Detalhe do processo

5056998-90.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5056998-90.2020.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde RELATOR : Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO APELANTE : RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB MG209451) APELADO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA – CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – CARÁTER ESTÉTICO – EXCLUSÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA – ENTENDIMENTO DO STJ – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA. 1. O fato de o laudo médico pericial ter sido produzido cinco anos antes da sentença não acarreta sua nulidade, quando inexistente demonstração de alteração relevante do quadro clínico da paciente ou de deficiência técnica da prova. 2. Conforme entendimento do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.870.834/SP), Tema n. 1.069, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 3. No caso em que a prova pericial atesta que os procedimentos pretendidos pela autora possuem caráter estético, é lícita a negativa de cobertura pela operadora de seu plano de saúde. 4. Sendo regular a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, não há falar em danos morais indenizáveis à consumidora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 209451/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5056998-90.2020.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde RELATOR : Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO APELANTE : RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB MG209451) APELADO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA – CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – CARÁTER ESTÉTICO – EXCLUSÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA – ENTENDIMENTO DO STJ – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA. 1. O fato de o laudo médico pericial ter sido produzido cinco anos antes da sentença não acarreta sua nulidade, quando inexistente demonstração de alteração relevante do quadro clínico da paciente ou de deficiência técnica da prova. 2. Conforme entendimento do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.870.834/SP), Tema n. 1.069, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 3. No caso em que a prova pericial atesta que os procedimentos pretendidos pela autora possuem caráter estético, é lícita a negativa de cobertura pela operadora de seu plano de saúde. 4. Sendo regular a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, não há falar em danos morais indenizáveis à consumidora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.