5056978-29.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5056978-29.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: LUDMILA FERNANDES MOURA CPF: 086.282.296-39 RÉU: TEREZINHA MARIA FERNANDES CPF: 040.865.536-43 Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por Ludmila Fernandes Moura em favor de sua avó Terezinha Maria Fernandes, ambas qualificadas nos autos. Foi informado que a incapaz é pessoa com Doença de Alzheimer, razão pela qual foi interditada no ano de 2022, conforme certidão de interdição Id. 10558795104. Relata que a curatela da interditada era exercida pela Sra. Maria Divina Fernandes, que veio a óbito em 26/05/2025, conforme certidão de Id. 10531166198. Desse modo, pugna pela concessão da curatela provisória em substituição ao exercício do múnus e, ao final, sua conversão em definitiva. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da substituição da curatela em sede liminar no parecer encartado sob Id. 10532127382. Decisão de Id. 10533036879 deferiu o pedido de substituição provisória de curatela. Seguidamente, o parquet requereu a realização de perícia médica, juntada de informações acerca dos bens e rendimentos da interditada e, ainda, a realização de estudo social. Decisão de Id. 10575596802 acolhendo os pedidos ministeriais e determinando seu cumprimento. Laudo social acostado em Id. 10615419450. A perícia médica foi acostada aos autos sob Id. 10643387538. O Ministério Público, em judicioso parecer final de Id. 10698752396, manifestou-se pela procedência do pedido inicial. Vieram-me conclusos os autos. Breve relato. DECIDO. A requerente, neta da interditada, é parte legítima e está devidamente representada nos autos. A interditada encontra-se sob os cuidados de sua neta Ludmila Fernandes Moura e encontram-se nos autos relevantes elementos de prova indicativos de que ela é a pessoa mais apta a assumir o encargo de curadora, já que a curadora nomeada, Sra. Maria Divina Fernandes faleceu em maio de 2025 (Id. 10531166198). Colhe-se do laudo social (Id. 10615419450): Verificou-se que a requerente, Ludmila, apresenta vínculo familiar direto, participação ativa no acompanhamento da curatelada, envolvimento nas decisões relacionadas ao cuidado e disponibilidade para tratar das demandas administrativas e burocráticas decorrentes da situação de incapacidade civil, configurando-se como a parente mais próxima com condições formais de assumir tal responsabilidade. Enquanto instituto protetivo dos incapazes, identifica-se a assunção da curatela com a figura de real exercício de suas típicas funções. A documentação acostada aos autos é conclusiva no sentido de que a interditada se encontra satisfatoriamente assistida pela requerente. Ao primar pelo bem-estar e proteção do incapaz, possibilita o direito de que sejam modificados os sujeitos ativos da curatela, sempre que a situação de fato recomende. Assim, a medida que se impõe no caso é a nomeação da requerente como curadora definitiva da interditada, em substituição, como medida salutar para proteção dos direitos da incapaz. Quanto ao mais, nota-se que a interdição de direitos da incapaz foi decretada sob a égide da Lei Ordinária 13.146, que instituiu a “Inclusão da pessoa com Deficiência” e que se autodenomina “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, considerando-a relativamente incapaz, ampliando o alcance da curatela para autorizar a representação para todos os atos da vida civil, não havendo elementos para alteração de tal autorização. Assim, sem mais delongas, com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio LUDMILA FERNANDES MOURA, em substituição a Maria Divina Fernandes, curadora da interditada TEREZINHA MARIA FERNANDES, qualificada nos autos, que escrupulosamente cumprirá o seu múnus, nos mesmos moldes determinados na sentença primeva, independentemente de especialização de hipoteca legal. JULGO RESOLVIDO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas ex lege, suspensa a exigibilidade por deferir os benefícios da justiça gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado para averbação junto ao cartório competente e, comprovado o registro da sentença de Interdição no Ofício Registral, EXPEÇA-SE o termo de curatela em favor da curadora, nos mesmos moldes da sentença pretérita. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia, na data da assinatura eletrônica. MARIA ELISA TAGLIALEGNA JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUDMILA FERNANDES MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDECIR TEIXEIRA MAGALHAES
OAB: 164151/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5056978-29.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: LUDMILA FERNANDES MOURA CPF: 086.282.296-39 RÉU: TEREZINHA MARIA FERNANDES CPF: 040.865.536-43 Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por Ludmila Fernandes Moura em favor de sua avó Terezinha Maria Fernandes, ambas qualificadas nos autos. Foi informado que a incapaz é pessoa com Doença de Alzheimer, razão pela qual foi interditada no ano de 2022, conforme certidão de interdição Id. 10558795104. Relata que a curatela da interditada era exercida pela Sra. Maria Divina Fernandes, que veio a óbito em 26/05/2025, conforme certidão de Id. 10531166198. Desse modo, pugna pela concessão da curatela provisória em substituição ao exercício do múnus e, ao final, sua conversão em definitiva. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da substituição da curatela em sede liminar no parecer encartado sob Id. 10532127382. Decisão de Id. 10533036879 deferiu o pedido de substituição provisória de curatela. Seguidamente, o parquet requereu a realização de perícia médica, juntada de informações acerca dos bens e rendimentos da interditada e, ainda, a realização de estudo social. Decisão de Id. 10575596802 acolhendo os pedidos ministeriais e determinando seu cumprimento. Laudo social acostado em Id. 10615419450. A perícia médica foi acostada aos autos sob Id. 10643387538. O Ministério Público, em judicioso parecer final de Id. 10698752396, manifestou-se pela procedência do pedido inicial. Vieram-me conclusos os autos. Breve relato. DECIDO. A requerente, neta da interditada, é parte legítima e está devidamente representada nos autos. A interditada encontra-se sob os cuidados de sua neta Ludmila Fernandes Moura e encontram-se nos autos relevantes elementos de prova indicativos de que ela é a pessoa mais apta a assumir o encargo de curadora, já que a curadora nomeada, Sra. Maria Divina Fernandes faleceu em maio de 2025 (Id. 10531166198). Colhe-se do laudo social (Id. 10615419450): Verificou-se que a requerente, Ludmila, apresenta vínculo familiar direto, participação ativa no acompanhamento da curatelada, envolvimento nas decisões relacionadas ao cuidado e disponibilidade para tratar das demandas administrativas e burocráticas decorrentes da situação de incapacidade civil, configurando-se como a parente mais próxima com condições formais de assumir tal responsabilidade. Enquanto instituto protetivo dos incapazes, identifica-se a assunção da curatela com a figura de real exercício de suas típicas funções. A documentação acostada aos autos é conclusiva no sentido de que a interditada se encontra satisfatoriamente assistida pela requerente. Ao primar pelo bem-estar e proteção do incapaz, possibilita o direito de que sejam modificados os sujeitos ativos da curatela, sempre que a situação de fato recomende. Assim, a medida que se impõe no caso é a nomeação da requerente como curadora definitiva da interditada, em substituição, como medida salutar para proteção dos direitos da incapaz. Quanto ao mais, nota-se que a interdição de direitos da incapaz foi decretada sob a égide da Lei Ordinária 13.146, que instituiu a “Inclusão da pessoa com Deficiência” e que se autodenomina “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, considerando-a relativamente incapaz, ampliando o alcance da curatela para autorizar a representação para todos os atos da vida civil, não havendo elementos para alteração de tal autorização. Assim, sem mais delongas, com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio LUDMILA FERNANDES MOURA, em substituição a Maria Divina Fernandes, curadora da interditada TEREZINHA MARIA FERNANDES, qualificada nos autos, que escrupulosamente cumprirá o seu múnus, nos mesmos moldes determinados na sentença primeva, independentemente de especialização de hipoteca legal. JULGO RESOLVIDO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas ex lege, suspensa a exigibilidade por deferir os benefícios da justiça gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado para averbação junto ao cartório competente e, comprovado o registro da sentença de Interdição no Ofício Registral, EXPEÇA-SE o termo de curatela em favor da curadora, nos mesmos moldes da sentença pretérita. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia, na data da assinatura eletrônica. MARIA ELISA TAGLIALEGNA JUÍZA DE DIREITO