Detalhe do processo

5056956-31.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5056956-31.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: RENZZO WILLIAM TRINDADE MADUREIRA CPF: 111.919.216-11 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de RENZZO WILLIAM TRINDADE MADUREIRA, alegando ser credor da quantia de R$ 127.381,71. Sustenta que o réu é titular de três cartões de crédito (ELO Diners Club, AMEX Platinum e VISA Signature) e que, apesar da regular prestação dos serviços, este quedou-se inadimplente quanto ao pagamento das faturas. Instruiu a inicial com atos societários, procuração, regulamentos dos cartões e planilhas de evolução do débito. Em despacho inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC (ID 10510060616), a composição restou infrutífera ante a ausência injustificada da parte autora, ocasião em que o réu pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. O réu apresentou contestação (ID 10510868285), arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da inicial por ausência de contrato assinado; b) a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, alegou excesso de cobrança, sustentando que as taxas de juros aplicadas são superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, além de questionar a capitalização de juros e a cumulação de encargos. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10625330526), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade dos encargos contratuais, baseando-se na liberdade de pactuação e nas Súmulas 596 do STF e 539 do STJ. Instadas a especificar provas (ID 10693401207), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré (ID 10694901314) reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil e documental. É o relatório do necessário. Decido. PRELIMINARES Da Justiça Gratuita (Réu): O réu pleiteia a gratuidade de justiça. Contudo, verifico que a lide versa sobre o inadimplemento de cartões de crédito de alto padrão (Platinum, Diners), cujos limites e gastos demonstrados nas faturas indicam capacidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do réu para que, em 15 dias, colacione aos autos comprovantes de renda atualizados (últimos 3 contracheques ou última declaração de IRPF), sob pena de indeferimento do benefício. Da Inépcia da Inicial: Afasto a preliminar. Em contratos de cartão de crédito, a relação jurídica é comumente formalizada por adesão e aperfeiçoada pelo uso/desbloqueio do cartão. As faturas e regulamentos acostados são suficientes para instruir a cobrança, sendo a assinatura física prescindível diante da prova do proveito econômico. Da Falta de Interesse de Agir: Afasto a preliminar. O acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: Verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID 10510060616) nem apresentou justificativa legal para a ausência. Assim, condeno o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A efetiva taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as mesmas modalidades e períodos; A existência de capitalização mensal de juros e sua eventual abusividade; A correção dos cálculos apresentados na inicial quanto à cumulação de multa, correção monetária e juros de mora. ÔNUS DA PROVA A relação é de consumo, todavia, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, uma vez que a prova da abusividade dos juros (fato modificativo do direito do autor) depende de análise técnica que a parte ré tem condições de suscitar. PROVAS Prova Documental: Mantenho a prova documental já acostada e defiro a juntada de novos documentos, desde que respeitado o art. 435 do CPC. Prova Pericial Contábil: Considerando a complexidade dos encargos de três cartões distintos e a alegação de juros acima da média do BACEN, defiro a produção de prova pericial contábil. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista a parte requerente da prova pericial sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intime-se o autor para pagamento da multa do art. 334, § 8º, CPC. Intime-se o réu para comprovar a necessidade da AJG em 15 (quinze) dias. Após o decurso dos prazos para quesitos e honorários, venham conclusos para homologação da verba pericial. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu RENZZO WILLIAM TRINDADE MADUREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO

OAB: 161403/MG

WANDERLEY ROMANO DONADEL

OAB: 78870/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5056956-31.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: RENZZO WILLIAM TRINDADE MADUREIRA CPF: 111.919.216-11 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de RENZZO WILLIAM TRINDADE MADUREIRA, alegando ser credor da quantia de R$ 127.381,71. Sustenta que o réu é titular de três cartões de crédito (ELO Diners Club, AMEX Platinum e VISA Signature) e que, apesar da regular prestação dos serviços, este quedou-se inadimplente quanto ao pagamento das faturas. Instruiu a inicial com atos societários, procuração, regulamentos dos cartões e planilhas de evolução do débito. Em despacho inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC (ID 10510060616), a composição restou infrutífera ante a ausência injustificada da parte autora, ocasião em que o réu pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. O réu apresentou contestação (ID 10510868285), arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da inicial por ausência de contrato assinado; b) a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, alegou excesso de cobrança, sustentando que as taxas de juros aplicadas são superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, além de questionar a capitalização de juros e a cumulação de encargos. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10625330526), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade dos encargos contratuais, baseando-se na liberdade de pactuação e nas Súmulas 596 do STF e 539 do STJ. Instadas a especificar provas (ID 10693401207), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré (ID 10694901314) reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil e documental. É o relatório do necessário. Decido. PRELIMINARES Da Justiça Gratuita (Réu): O réu pleiteia a gratuidade de justiça. Contudo, verifico que a lide versa sobre o inadimplemento de cartões de crédito de alto padrão (Platinum, Diners), cujos limites e gastos demonstrados nas faturas indicam capacidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do réu para que, em 15 dias, colacione aos autos comprovantes de renda atualizados (últimos 3 contracheques ou última declaração de IRPF), sob pena de indeferimento do benefício. Da Inépcia da Inicial: Afasto a preliminar. Em contratos de cartão de crédito, a relação jurídica é comumente formalizada por adesão e aperfeiçoada pelo uso/desbloqueio do cartão. As faturas e regulamentos acostados são suficientes para instruir a cobrança, sendo a assinatura física prescindível diante da prova do proveito econômico. Da Falta de Interesse de Agir: Afasto a preliminar. O acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: Verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID 10510060616) nem apresentou justificativa legal para a ausência. Assim, condeno o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A efetiva taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as mesmas modalidades e períodos; A existência de capitalização mensal de juros e sua eventual abusividade; A correção dos cálculos apresentados na inicial quanto à cumulação de multa, correção monetária e juros de mora. ÔNUS DA PROVA A relação é de consumo, todavia, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, uma vez que a prova da abusividade dos juros (fato modificativo do direito do autor) depende de análise técnica que a parte ré tem condições de suscitar. PROVAS Prova Documental: Mantenho a prova documental já acostada e defiro a juntada de novos documentos, desde que respeitado o art. 435 do CPC. Prova Pericial Contábil: Considerando a complexidade dos encargos de três cartões distintos e a alegação de juros acima da média do BACEN, defiro a produção de prova pericial contábil. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista a parte requerente da prova pericial sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intime-se o autor para pagamento da multa do art. 334, § 8º, CPC. Intime-se o réu para comprovar a necessidade da AJG em 15 (quinze) dias. Após o decurso dos prazos para quesitos e honorários, venham conclusos para homologação da verba pericial. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem