5056875-18.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056875-18.2025.4.03.6301 AUTOR: A. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual pleiteia a autora a condenação do réu na concessão do benefício de auxílio-acidente. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente, previsto nos artigos 26, I e 86 da Lei n.º 8.213/91 é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Este benefício é pago a título de indenização e independe de carência. Assim, ele apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho, sendo devido somente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Agendada perícia médica, a parte autora não compareceu, apesar de intimada, e tampouco justificou sua ausência de forma documentalmente comprovada, de modo que não foi comprovada a alegada incapacidade. Ademais, é de se frisar que o ônus da prova constitutiva do direito pleiteado compete ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o requisito subjetivo não foi constatado, o pleito deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. C. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056875-18.2025.4.03.6301 AUTOR: A. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual pleiteia a autora a condenação do réu na concessão do benefício de auxílio-acidente. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente, previsto nos artigos 26, I e 86 da Lei n.º 8.213/91 é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Este benefício é pago a título de indenização e independe de carência. Assim, ele apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho, sendo devido somente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Agendada perícia médica, a parte autora não compareceu, apesar de intimada, e tampouco justificou sua ausência de forma documentalmente comprovada, de modo que não foi comprovada a alegada incapacidade. Ademais, é de se frisar que o ônus da prova constitutiva do direito pleiteado compete ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o requisito subjetivo não foi constatado, o pleito deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta