Detalhe do processo

5056867-55.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056867-55.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA MATILDE TESTON GARCIA ADVOGADO(A) : ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN (OAB RS061314) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. A parte autora, em sua réplica, esclareceu que a causa de pedir não envolve a alteração dos critérios de remuneração do PASEP, mas sim a apuração de suposta falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente em desfalques e má gestão da conta individual. A controvérsia, portanto, atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para casos como o presente. Afasto, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, pois a petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir e o pedido. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, uma vez que a impugnação do réu é genérica e não apresenta provas que afastem a presunção de hipossuficiência. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a análise detalhada de extratos, microfilmagens, aplicação de índices de correção, juros, conversões monetárias e verificação da regularidade de débitos ao longo de décadas, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. Para a realização da perícia, nomeio como perito o profissional MARCIO LAVIES BONDER (cadastrado no sistema eproc na localidade de Porto Alegre - Foro Central, tipo perito Contador, especialidade Sem especialidade), que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) apresentar quesitos à perícia; b) indicar assistente técnico, querendo; c) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, e considerando a inversão do ônus da prova, bem como a maior aptidão técnica e financeira do réu, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao perito após o depósito dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação fundamentada ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste em igual prazo, conforme preceitua o artigo 477, §2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA MATILDE TESTON GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN

OAB: 61314/RS

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056867-55.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA MATILDE TESTON GARCIA ADVOGADO(A) : ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN (OAB RS061314) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. A parte autora, em sua réplica, esclareceu que a causa de pedir não envolve a alteração dos critérios de remuneração do PASEP, mas sim a apuração de suposta falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente em desfalques e má gestão da conta individual. A controvérsia, portanto, atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para casos como o presente. Afasto, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, pois a petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir e o pedido. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, uma vez que a impugnação do réu é genérica e não apresenta provas que afastem a presunção de hipossuficiência. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a análise detalhada de extratos, microfilmagens, aplicação de índices de correção, juros, conversões monetárias e verificação da regularidade de débitos ao longo de décadas, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. Para a realização da perícia, nomeio como perito o profissional MARCIO LAVIES BONDER (cadastrado no sistema eproc na localidade de Porto Alegre - Foro Central, tipo perito Contador, especialidade Sem especialidade), que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) apresentar quesitos à perícia; b) indicar assistente técnico, querendo; c) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, e considerando a inversão do ônus da prova, bem como a maior aptidão técnica e financeira do réu, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao perito após o depósito dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação fundamentada ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste em igual prazo, conforme preceitua o artigo 477, §2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se.