5056860-53.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5056860-53.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SANDERSON GONCALVES BORGES CPF: 039.305.836-07 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 DECISÃO Vistos. D Considerando a necessidade de realização de prova pericial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nomeie-se perito ortopedista ou com especialidade análoga, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, devendo ser observada, preferencialmente, a indicação de profissionais da cidade e, subsidiariamente, do Estado. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento). Ressalva-se que, sendo alguma das partes beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte será suportada pelo Estado, limitado ao valor da tabela/2026 a teor da PORTARIA Nº 4676/PR/2020, sendo o pagamento realizado ao final, após a conclusão da perícia e eventual prestação de esclarecimentos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Realizada a nomeação, a secretaria deverá observar as seguintes orientações: 1. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação 2. Inexistindo impugnação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e no sistema acerca da aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. A ausência de aceite no sistema inviabiliza o pagamento após a conclusão da perícia. 3. Caso haja recusa ao encargo ou inércia do perito, nomeie-se novo perito da mesma especialidade, independentemente de novo despacho. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas ou inércia, remetam-se os autos conclusos para nova deliberação. 4. Intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, devendo ser intimadas as partes e seus assistentes técnicos. Faculta-se ao expert a realização da perícia de forma remota, caso entenda viável. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, independentemente de intimação. 6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. 7. Sobre o pagamento dos honorários periciais observará o seguinte: a) Fica autorizado o levantamento de 50% dos valores depositados em favor do perito, para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, independentemente de novo despacho. Para tanto, expeça-se alvará. b) quanto à parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de sua cota-parte será realizado pelo Estado, ao final, independente de novo despacho, após a apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, mediante requisição no sistema AJ – Auxiliares da Justiça; c) o ato deverá ser certificado nos autos, com a juntada do comprovante da solicitação de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDERSON GONCALVES BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA FERNANDA DIAS
OAB: 153356/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5056860-53.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SANDERSON GONCALVES BORGES CPF: 039.305.836-07 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 DECISÃO Vistos. D Considerando a necessidade de realização de prova pericial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nomeie-se perito ortopedista ou com especialidade análoga, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, devendo ser observada, preferencialmente, a indicação de profissionais da cidade e, subsidiariamente, do Estado. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento). Ressalva-se que, sendo alguma das partes beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte será suportada pelo Estado, limitado ao valor da tabela/2026 a teor da PORTARIA Nº 4676/PR/2020, sendo o pagamento realizado ao final, após a conclusão da perícia e eventual prestação de esclarecimentos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Realizada a nomeação, a secretaria deverá observar as seguintes orientações: 1. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação 2. Inexistindo impugnação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e no sistema acerca da aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. A ausência de aceite no sistema inviabiliza o pagamento após a conclusão da perícia. 3. Caso haja recusa ao encargo ou inércia do perito, nomeie-se novo perito da mesma especialidade, independentemente de novo despacho. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas ou inércia, remetam-se os autos conclusos para nova deliberação. 4. Intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, devendo ser intimadas as partes e seus assistentes técnicos. Faculta-se ao expert a realização da perícia de forma remota, caso entenda viável. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, independentemente de intimação. 6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. 7. Sobre o pagamento dos honorários periciais observará o seguinte: a) Fica autorizado o levantamento de 50% dos valores depositados em favor do perito, para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, independentemente de novo despacho. Para tanto, expeça-se alvará. b) quanto à parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de sua cota-parte será realizado pelo Estado, ao final, independente de novo despacho, após a apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, mediante requisição no sistema AJ – Auxiliares da Justiça; c) o ato deverá ser certificado nos autos, com a juntada do comprovante da solicitação de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia