5056810-23.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056810-23.2025.4.03.6301 AUTOR: PAULA CAROLINA LUZIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito tributário, objetivando o reconhecimento do direito à dedução integral, na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, das despesas educacionais realizadas com o dependente, LUIZ MIGUEL SANTANA DE ANDRADE, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e nanismo/acondroplasia, ao argumento de que tais gastos possuem natureza médico-terapêutica e assistencial. Em síntese, sustenta a autora que realizou o pagamento de despesas escolares de seu filho, relativas ao ano de 2021, à instituição de ensino e, posteriormente, informou os valores na Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao exercício 2022/ano-calendário 2021. Sustenta que a Receita Federal limitou a dedução ao teto previsto no art. 8º, §2º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95, resultando em restituição inferior à efetivamente devida. Aduz que o dependente apresenta TEA associado a nanismo, necessitando de acompanhamento terapêutico individual, adaptações pedagógicas e suporte contínuo, circunstâncias que confeririam às despesas escolares caráter terapêutico e inclusivo, atraindo a incidência da tese firmada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização. A União Federal apresentou contestação reconhecendo a existência do Tema 324 da TNU, mas sustentando insuficiência probatória quanto ao diagnóstico do dependente e inconsistência entre os documentos de pagamento e os exercícios fiscais indicados na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia judicial em 06.05.2026 (id 581931029). Intimadas, as partes se manifestaram. No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. O direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional. Assim, declaro prescrito o direito de pleitear a repetição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de dedução integral, como despesa médica, dos gastos educacionais realizados com dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e acondroplasia/nanismo, ainda que matriculado em instituição regular de ensino. A pretensão da autora merece acolhimento. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma suficiente e segura, que o dependente da autora é pessoa com deficiência e necessita de suporte educacional especializado associado ao seu tratamento e desenvolvimento funcional. O laudo pericial judicial constatou expressamente a presença de Transtorno do Espectro Autista e acondroplasia, concluindo pela existência de deficiência moderada, com impedimentos de longo prazo e necessidade de supervisão e assistência em atividades da vida diária, além de adaptações pedagógicas e suporte escolar contínuo. Conforme consignado pelo expert judicial, o dependente apresenta limitações relevantes de comunicação, interação social, autonomia e funcionalidade, havendo expressa menção à necessidade de adaptações e flexibilizações educacionais, com comprometimento funcional superior ao esperado para crianças da mesma faixa etária. O laudo pericial também registra que (id 581931029): “(...)7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: PAULA CAROLINA LUZIN, com 44 anos de idade. Não recebeu benefício previdenciário. Constam nos autos documentos que indicam Transtorno do Espectro Autista (TEA) e acondroplasia. A avaliação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) é baseada na análise do desenvolvimento e do comportamento do indivíduo. O processo envolve a coleta de histórico detalhado, incluindo análise de comunicação, interação social e padrões de comportamento. O TEA é uma condição do neurodesenvolvimento com apresentação heterogênea, variando amplamente quanto ao nível de suporte necessário. Por isso, a análise deve ser individualizada, distinguindo características próprias do desenvolvimento de eventuais limitações funcionais. Plano Educacional Individualizado, 08/04/2026, indica ausência de fala espontânea, interações sociais restritas, rigidez de rotina. Adaptação e flexibilização de conteúdos e objetivos em diversas disciplinas. Analisando o documento é possível indicar impedimentos de participação no ambiente escolar. Caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária acima dos pares de mesma idade, tem vida parcialmente dependente, necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como higiene, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. IFbr-A indica presença de deficiência Moderada. A somatória do apresentado permite concluir por presença de deficiência moderada pelo quadro de TEA e acondroplasia. Caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatados alterações das funções mentais globais e musculoesqueléticas (LEVE). Comorbidade multifatorial Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada para o nanismo na data de nascimento, em 19/04/2017, por ser comorbidade congênita, e 04/11/2022 para o TEA, considerando primeiro laudo que indicou a comorbidade. 8. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Os elementos apresentados indicam quadro de TEA e acondroplasia com deficiência moderada pela aplicação do IFBr-A. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada para o nanismo na data de nascimento, em 19/04/2017, por ser comorbidade congênita, e 04/11/2022 para o TEA, considerando primeiro laudo que indicou a comorbidade.(...)”.(grifo nosso). No plano jurídico, a controvérsia encontra-se abrangida pela tese firmada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização, expressamente invocada pelas partes, segundo a qual: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.” A própria União, em contestação (id 570987543), reconhece a existência e aplicabilidade do Tema 324 da TNU, limitando sua insurgência à alegada insuficiência probatória. Todavia, a instrução processual superou integralmente tal objeção. A perícia judicial confirmou o diagnóstico do dependente e a existência de impedimentos funcionais de longo prazo, demonstrando que as despesas educacionais não se confundem com simples gastos ordinários de instrução, assumindo inequívoca natureza terapêutica, assistencial e inclusiva. A interpretação restritiva da legislação tributária, invocada pela Fazenda Nacional, não pode prevalecer em hipóteses nas quais a educação especializada constitui verdadeira extensão do tratamento multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento da pessoa com deficiência. A solução da controvérsia deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, da isonomia material e da capacidade contributiva, bem como a proteção assegurada às pessoas com deficiência pela Lei nº 12.764/2012, pela Lei nº 13.146/2015 e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência incorporada pelo Decreto nº 6.949/2009. A limitação prevista no art. 8º, §2º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95 mostra-se inaplicável ao caso concreto, porquanto os gastos comprovadamente vinculados ao tratamento e à inclusão educacional de pessoa com deficiência devem receber tratamento jurídico de despesa médica dedutível integralmente, nos termos da tese uniformizada da TNU. Também merece acolhimento o pedido de repetição do indébito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 167 do CTN, devendo os valores recolhidos indevidamente ou restituídos a menor serem atualizados pela taxa SELIC. Ressalte-se que, ao contrário do que indicou a União em contestação, os documentos juntados pela autora comprovam o pagamento à instituição de ensino da anuidade relativa ao ano de 2021 (id 472671641), o mesmo que serviu de base para a declaração juntada no id 472671640. Ainda, considerando a natureza continuada da relação jurídico-tributária discutida e a permanência da condição clínica do dependente, impõe-se reconhecer o direito da autora à dedução integral das despesas educacionais correlatas nas declarações futuras do IRPF, enquanto persistirem as condições fáticas comprovadas nos autos. Por fim acolho a impugnação da autora quanto à data de início do TEA indicada no laudo pericial. Ainda que o diagnóstico tenha sido feito apenas entre os anos de 2021 e 2022, é certo que, como descreve o próprio laudo, o transtorno é uma condição do neurodesenvolvimento, constatada a partir da análise de histórico detalhado do comportamento e de eventuais limitações funcionais. Foram justamente tais limitações, somadas ao fato de que o filho da autora também é portador de acondroplasia, que evidenciaram sua condição de pessoa com deficiência. Assim, fixo a data de início da condição de pessoa com deficiência de LUIZ MIGUEL SANTANA DE ANDRADE em 19.04.2017, data de seu nascimento. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: i) DECLARAR a inexigibilidade da limitação prevista no art. 8º, §2º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95 em relação às despesas educacionais realizadas pela autora com o dependente LUIZ MIGUEL SANTANA DE ANDRADE, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e acondroplasia/nanismo, desde 19.04.2017 ; b) RECONHECER o direito da autora à dedução integral, como despesa médica, sem limitação de valor, das despesas educacionais relacionadas ao tratamento, inclusão e suporte especializado do dependente, inclusive em instituição regular de ensino, observadas as despesas efetivamente comprovadas; c) CONDENAR a União Federal à restituição dos valores pagos indevidamente e/ou restituídos a menor em razão da glosa das deduções realizadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; d) DETERMINAR que a Receita Federal do Brasil se abstenha de glosar ou limitar, com fundamento no art. 8º, §2º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95, as deduções relativas às despesas educacionais do dependente relacionadas à sua condição de pessoa com deficiência, enquanto persistirem as circunstâncias fáticas reconhecidas nesta decisão. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar à União que se abstenha de glosar, limitar ou restringir a dedução dos valores pagos à título de educação do dependente LUIZ MIGUEL SANTANA A PESSOA nas próximas declarações de ajuste anual do IRPF. Após o trânsito em julgado, tendo em vista o Enunciado n.º 21 do II Encontro dos Juízes das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (“Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado.”), intime-se o autor para que apresente planilha de cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os termos fixados nesta sentença, dando-se vista, em seguida, à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULA CAROLINA LUZIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA
OAB: 305655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056810-23.2025.4.03.6301 AUTOR: PAULA CAROLINA LUZIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito tributário, objetivando o reconhecimento do direito à dedução integral, na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, das despesas educacionais realizadas com o dependente, LUIZ MIGUEL SANTANA DE ANDRADE, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e nanismo/acondroplasia, ao argumento de que tais gastos possuem natureza médico-terapêutica e assistencial. Em síntese, sustenta a autora que realizou o pagamento de despesas escolares de seu filho, relativas ao ano de 2021, à instituição de ensino e, posteriormente, informou os valores na Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao exercício 2022/ano-calendário 2021. Sustenta que a Receita Federal limitou a dedução ao teto previsto no art. 8º, §2º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95, resultando em restituição inferior à efetivamente devida. Aduz que o dependente apresenta TEA associado a nanismo, necessitando de acompanhamento terapêutico individual, adaptações pedagógicas e suporte contínuo, circunstâncias que confeririam às despesas escolares caráter terapêutico e inclusivo, atraindo a incidência da tese firmada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização. A União Federal apresentou contestação reconhecendo a existência do Tema 324 da TNU, mas sustentando insuficiência probatória quanto ao diagnóstico do dependente e inconsistência entre os documentos de pagamento e os exercícios fiscais indicados na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia judicial em 06.05.2026 (id 581931029). Intimadas, as partes se manifestaram. No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. O direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional. Assim, declaro prescrito o direito de pleitear a repetição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de dedução integral, como despesa médica, dos gastos educacionais realizados com dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e acondroplasia/nanismo, ainda que matriculado em instituição regular de ensino. A pretensão da autora merece acolhimento. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma suficiente e segura, que o dependente da autora é pessoa com deficiência e necessita de suporte educacional especializado associado ao seu tratamento e desenvolvimento funcional. O laudo pericial judicial constatou expressamente a presença de Transtorno do Espectro Autista e acondroplasia, concluindo pela existência de deficiência moderada, com impedimentos de longo prazo e necessidade de supervisão e assistência em atividades da vida diária, além de adaptações pedagógicas e suporte escolar contínuo. Conforme consignado pelo expert judicial, o dependente apresenta limitações relevantes de comunicação, interação social, autonomia e funcionalidade, havendo expressa menção à necessidade de adaptações e flexibilizações educacionais, com comprometimento funcional superior ao esperado para crianças da mesma faixa etária. O laudo pericial também registra que (id 581931029): “(...)7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: PAULA CAROLINA LUZIN, com 44 anos de idade. Não recebeu benefício previdenciário. Constam nos autos documentos que indicam Transtorno do Espectro Autista (TEA) e acondroplasia. A avaliação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) é baseada na análise do desenvolvimento e do comportamento do indivíduo. O processo envolve a coleta de histórico detalhado, incluindo análise de comunicação, interação social e padrões de comportamento. O TEA é uma condição do neurodesenvolvimento com apresentação heterogênea, variando amplamente quanto ao nível de suporte necessário. Por isso, a análise deve ser individualizada, distinguindo características próprias do desenvolvimento de eventuais limitações funcionais. Plano Educacional Individualizado, 08/04/2026, indica ausência de fala espontânea, interações sociais restritas, rigidez de rotina. Adaptação e flexibilização de conteúdos e objetivos em diversas disciplinas. Analisando o documento é possível indicar impedimentos de participação no ambiente escolar. Caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária acima dos pares de mesma idade, tem vida parcialmente dependente, necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como higiene, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. IFbr-A indica presença de deficiência Moderada. A somatória do apresentado permite concluir por presença de deficiência moderada pelo quadro de TEA e acondroplasia. Caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatados alterações das funções mentais globais e musculoesqueléticas (LEVE). Comorbidade multifatorial Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada para o nanismo na data de nascimento, em 19/04/2017, por ser comorbidade congênita, e 04/11/2022 para o TEA, considerando primeiro laudo que indicou a comorbidade. 8. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Os elementos apresentados indicam quadro de TEA e acondroplasia com deficiência moderada pela aplicação do IFBr-A. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada para o nanismo na data de nascimento, em 19/04/2017, por ser comorbidade congênita, e 04/11/2022 para o TEA, considerando primeiro laudo que indicou a comorbidade.(...)”.(grifo nosso). No plano jurídico, a controvérsia encontra-se abrangida pela tese firmada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização, expressamente invocada pelas partes, segundo a qual: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.” A própria União, em contestação (id 570987543), reconhece a existência e aplicabilidade do Tema 324 da TNU, limitando sua insurgência à alegada insuficiência probatória. Todavia, a instrução processual superou integralmente tal objeção. A perícia judicial confirmou o diagnóstico do dependente e a existência de impedimentos funcionais de longo prazo, demonstrando que as despesas educacionais não se confundem com simples gastos ordinários de instrução, assumindo inequívoca natureza terapêutica, assistencial e inclusiva. A interpretação restritiva da legislação tributária, invocada pela Fazenda Nacional, não pode prevalecer em hipóteses nas quais a educação especializada constitui verdadeira extensão do tratamento multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento da pessoa com deficiência. A solução da controvérsia deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, da isonomia material e da capacidade contributiva, bem como a proteção assegurada às pessoas com deficiência pela Lei nº 12.764/2012, pela Lei nº 13.146/2015 e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência incorporada pelo Decreto nº 6.949/2009. A limitação prevista no art. 8º, §2º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95 mostra-se inaplicável ao caso concreto, porquanto os gastos comprovadamente vinculados ao tratamento e à inclusão educacional de pessoa com deficiência devem receber tratamento jurídico de despesa médica dedutível integralmente, nos termos da tese uniformizada da TNU. Também merece acolhimento o pedido de repetição do indébito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 167 do CTN, devendo os valores recolhidos indevidamente ou restituídos a menor serem atualizados pela taxa SELIC. Ressalte-se que, ao contrário do que indicou a União em contestação, os documentos juntados pela autora comprovam o pagamento à instituição de ensino da anuidade relativa ao ano de 2021 (id 472671641), o mesmo que serviu de base para a declaração juntada no id 472671640. Ainda, considerando a natureza continuada da relação jurídico-tributária discutida e a permanência da condição clínica do dependente, impõe-se reconhecer o direito da autora à dedução integral das despesas educacionais correlatas nas declarações futuras do IRPF, enquanto persistirem as condições fáticas comprovadas nos autos. Por fim acolho a impugnação da autora quanto à data de início do TEA indicada no laudo pericial. Ainda que o diagnóstico tenha sido feito apenas entre os anos de 2021 e 2022, é certo que, como descreve o próprio laudo, o transtorno é uma condição do neurodesenvolvimento, constatada a partir da análise de histórico detalhado do comportamento e de eventuais limitações funcionais. Foram justamente tais limitações, somadas ao fato de que o filho da autora também é portador de acondroplasia, que evidenciaram sua condição de pessoa com deficiência. Assim, fixo a data de início da condição de pessoa com deficiência de LUIZ MIGUEL SANTANA DE ANDRADE em 19.04.2017, data de seu nascimento. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: i) DECLARAR a inexigibilidade da limitação prevista no art. 8º, §2º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95 em relação às despesas educacionais realizadas pela autora com o dependente LUIZ MIGUEL SANTANA DE ANDRADE, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e acondroplasia/nanismo, desde 19.04.2017 ; b) RECONHECER o direito da autora à dedução integral, como despesa médica, sem limitação de valor, das despesas educacionais relacionadas ao tratamento, inclusão e suporte especializado do dependente, inclusive em instituição regular de ensino, observadas as despesas efetivamente comprovadas; c) CONDENAR a União Federal à restituição dos valores pagos indevidamente e/ou restituídos a menor em razão da glosa das deduções realizadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; d) DETERMINAR que a Receita Federal do Brasil se abstenha de glosar ou limitar, com fundamento no art. 8º, §2º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95, as deduções relativas às despesas educacionais do dependente relacionadas à sua condição de pessoa com deficiência, enquanto persistirem as circunstâncias fáticas reconhecidas nesta decisão. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar à União que se abstenha de glosar, limitar ou restringir a dedução dos valores pagos à título de educação do dependente LUIZ MIGUEL SANTANA A PESSOA nas próximas declarações de ajuste anual do IRPF. Após o trânsito em julgado, tendo em vista o Enunciado n.º 21 do II Encontro dos Juízes das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (“Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado.”), intime-se o autor para que apresente planilha de cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os termos fixados nesta sentença, dando-se vista, em seguida, à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal