Detalhe do processo

5056663-95.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5056663-95.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA PAULA SA DE ARAUJO CPF: 057.668.746-42 RÉU: JEFFERSON LUIZ GOMES CAMPOS CPF: 076.542.076-70 SENTENÇA Vistos, etc: Trata-se de ação de curatela c/c pedido de tutela provisória proposta por ANA PAULA SÁ DE ARAÚJO em face de JEFFERSON LUIZ GOMES CAMPOS, ambos qualificados. Relata, em síntese, que mantém uma união estável com o requerido, portador de sequela por AVC Hemorrágico (CID: I694), ocorrido em novembro de 2024, não verbalizando e não interagindo, encontrando-se incapaz de realizar os atos da vida civil. Dessa forma, requer a concessão da curatela provisória do requerido, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme exordial de id. 10406459115. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id’s 10406459116 a 10406459122. Juntada de documentos pela requerente, id’s 10417830206 a 10417830908, 10439789580, 10439797561,10449160977, 10453338655 e 10453345304. Via decisão de id. 10454809162, foi deferida a curatela provisória do requerido. Impugnação apresentada pela Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses do curatelado, id. 10562891236. Laudo médico pericial, id. 10609394200. Juntada de documentos pela requerente, id’s 10646383434 a 10646383095. Ata da audiência de entrevista, id. 10710984204. Parecer ministerial final, id. 10712375685. Manifestação da parte requerente, id. 10712429387. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei no 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1° e 3°, e 85, caput, e §1°, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4°, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade da curatelada, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelado se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10ª REVISÃO (OMS/1993): I61 – HEMORRAGIA INTRACEREBRAL, I64 - ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO, consignando a perita, expressamente, que o periciando: “5 - Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação da vontade ou prejuízo de discernimento? SIM, EXISTE COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE E PREJUÍZO DE DISCERNIMENTO. 6 - Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? NÃO. [...] 8 - Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 8.1 - Dirigir veículo automotor NÃO. 8.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços NÃO. 8.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor NÃO. 8.4 - Morar sozinho NÃO. 8.5 - Viajar desacompanhado NÃO. 8.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência NÃO. 8.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada NÃO. 8.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo NÃO.” Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse do curatelado, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste à Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseada na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos, que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo JEFFERSON LUIZ GOMES CAMPOS, à curatela a ser exercida por sua companheira ANA PAULA SÁ DE ARAÚJO, à quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4°, da Lei no 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que o requerido não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3°, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora a prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, acaso apuradas, ficando suspensa a exigibilidade eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA SA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA FERNANDES PEREIRA

OAB: 138135/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5056663-95.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA PAULA SA DE ARAUJO CPF: 057.668.746-42 RÉU: JEFFERSON LUIZ GOMES CAMPOS CPF: 076.542.076-70 SENTENÇA Vistos, etc: Trata-se de ação de curatela c/c pedido de tutela provisória proposta por ANA PAULA SÁ DE ARAÚJO em face de JEFFERSON LUIZ GOMES CAMPOS, ambos qualificados. Relata, em síntese, que mantém uma união estável com o requerido, portador de sequela por AVC Hemorrágico (CID: I694), ocorrido em novembro de 2024, não verbalizando e não interagindo, encontrando-se incapaz de realizar os atos da vida civil. Dessa forma, requer a concessão da curatela provisória do requerido, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme exordial de id. 10406459115. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id’s 10406459116 a 10406459122. Juntada de documentos pela requerente, id’s 10417830206 a 10417830908, 10439789580, 10439797561,10449160977, 10453338655 e 10453345304. Via decisão de id. 10454809162, foi deferida a curatela provisória do requerido. Impugnação apresentada pela Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses do curatelado, id. 10562891236. Laudo médico pericial, id. 10609394200. Juntada de documentos pela requerente, id’s 10646383434 a 10646383095. Ata da audiência de entrevista, id. 10710984204. Parecer ministerial final, id. 10712375685. Manifestação da parte requerente, id. 10712429387. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei no 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1° e 3°, e 85, caput, e §1°, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4°, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade da curatelada, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelado se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10ª REVISÃO (OMS/1993): I61 – HEMORRAGIA INTRACEREBRAL, I64 - ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO, consignando a perita, expressamente, que o periciando: “5 - Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação da vontade ou prejuízo de discernimento? SIM, EXISTE COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE E PREJUÍZO DE DISCERNIMENTO. 6 - Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? NÃO. [...] 8 - Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 8.1 - Dirigir veículo automotor NÃO. 8.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços NÃO. 8.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor NÃO. 8.4 - Morar sozinho NÃO. 8.5 - Viajar desacompanhado NÃO. 8.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência NÃO. 8.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada NÃO. 8.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo NÃO.” Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse do curatelado, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste à Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseada na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos, que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo JEFFERSON LUIZ GOMES CAMPOS, à curatela a ser exercida por sua companheira ANA PAULA SÁ DE ARAÚJO, à quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4°, da Lei no 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que o requerido não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3°, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora a prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, acaso apuradas, ficando suspensa a exigibilidade eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte