5056642-42.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056642-42.2025.8.21.0010/RS AUTOR : BRUNO RECH VERGANI 03067026063 ADVOGADO(A) : PAMELA SCHUNK RODRIGUES (OAB RS122222) ADVOGADO(A) : RENATO ANDRE CORSO BRAND (OAB RS093677) ADVOGADO(A) : DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (OAB RS072184) ADVOGADO(A) : ROQUE FORNER (OAB RS059089) RÉU : FRANCO GABRIEL CHAGAS SCHNEIDER 02314281039 ADVOGADO(A) : PERI SALDANHA ELIAS BUENO (OAB RS099051) ADVOGADO(A) : WAGNER COMIN BRANCO (OAB RS136567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da complementação de custas A parte autora apresentou a emenda ao valor da causa no prazo concedido, estimando os danos materiais em R$ 60.000,00 e totalizando a causa em R$ 85.000,00, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil (Evento 69.1 ). Acolho a emenda ao valor da causa . Desse modo, determino à Unidade que efetue a retificação do valor da causa no sistema e-Proc para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Após a regularização, os autos deverão ser remetidos à CCalc para emissão das guias de custas complementares , as quais deverão ser pagas pela parte autora no prazo legal. 2. Da assistência judiciária gratuita do réu Conforme determinado no Evento 62.1 , o réu foi intimado a juntar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou, alternativamente, certidão comprovando a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal. No Evento 70.2 , o réu juntou captura de tela relativa ao exercício de 2026, atestando que não há declaração de Imposto de Renda em seu nome na base da Receita Federal. Analisando o conjunto documental dos autos, que inclui as declarações anuais do SIMEI referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (Evento 43), cujos dados indicam receita bruta condizente com atividade de pequeno porte e renda pessoal inferior a cinco salários mínimos mensais, constata-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, permanece não afastada. Por essas razões, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao réu . 3. Da nomeação do perito Superada a questão da gratuidade, está cumprida a condição que justificava o adiamento da nomeação do perito, conforme expressamente consignado no Evento 62.1 . A produção de prova pericial foi requerida pelo réu e deferida por este Juízo, tendo por objeto a análise técnica especializada em propriedade industrial, distintividade marcária, percepção mercadológica e branding. Para tanto, nomeio para proceder à perícia a Srª. ÂNGELA KRETSCHMANN , situada na Rua Mostardeiros, 708/204, Moinhos de Vento, Porto Alegre - RS, tel. (51) 3333-9411 e (51) 3072-1814, e-mail: angelakreadv@gmail.com ou angela@kre.adv.br . Intimem-se as partes acerca da nomeação para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Não havendo impugnação, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão adimplidos na forma e no valor previsto no Ato n.º 066/2024-P. Aceitando o encargo, a perita deverá ser intimada para elaborar o laudo pericial em 30 dias. Homologado o laudo pericial, requisitem-se os honorários ao TJRS. 4. Do formato da audiência de instrução Considerando a residência do réu e seus patronos em Santa Maria/RS, e a sede do Juízo em Caxias do Sul/RS, o formato virtual é o mais adequado para assegurar a efetividade e a celeridade processual, facilitando a participação de todos os envolvidos sem necessidade de deslocamento. Desse modo, a audiência de instrução será realizada no formato virtual. A data da audiência será designada após a conclusão da prova pericial, a fim de que o laudo já esteja nos autos e possa subsidiar, se necessário, os depoimentos e a inquirição das partes e testemunhas. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO RECH VERGANI 03067026063
Réu FRANCO GABRIEL CHAGAS SCHNEIDER 02314281039
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA SCHUNK RODRIGUES
OAB: 122222/RS
RENATO ANDRE CORSO BRAND
OAB: 93677/RS
PERI SALDANHA ELIAS BUENO
OAB: 99051/RS
DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS
OAB: 72184/RS
WAGNER COMIN BRANCO
OAB: 136567/RS
ROQUE FORNER
OAB: 59089/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056642-42.2025.8.21.0010/RS AUTOR : BRUNO RECH VERGANI 03067026063 ADVOGADO(A) : PAMELA SCHUNK RODRIGUES (OAB RS122222) ADVOGADO(A) : RENATO ANDRE CORSO BRAND (OAB RS093677) ADVOGADO(A) : DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (OAB RS072184) ADVOGADO(A) : ROQUE FORNER (OAB RS059089) RÉU : FRANCO GABRIEL CHAGAS SCHNEIDER 02314281039 ADVOGADO(A) : PERI SALDANHA ELIAS BUENO (OAB RS099051) ADVOGADO(A) : WAGNER COMIN BRANCO (OAB RS136567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da complementação de custas A parte autora apresentou a emenda ao valor da causa no prazo concedido, estimando os danos materiais em R$ 60.000,00 e totalizando a causa em R$ 85.000,00, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil (Evento 69.1 ). Acolho a emenda ao valor da causa . Desse modo, determino à Unidade que efetue a retificação do valor da causa no sistema e-Proc para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Após a regularização, os autos deverão ser remetidos à CCalc para emissão das guias de custas complementares , as quais deverão ser pagas pela parte autora no prazo legal. 2. Da assistência judiciária gratuita do réu Conforme determinado no Evento 62.1 , o réu foi intimado a juntar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou, alternativamente, certidão comprovando a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal. No Evento 70.2 , o réu juntou captura de tela relativa ao exercício de 2026, atestando que não há declaração de Imposto de Renda em seu nome na base da Receita Federal. Analisando o conjunto documental dos autos, que inclui as declarações anuais do SIMEI referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (Evento 43), cujos dados indicam receita bruta condizente com atividade de pequeno porte e renda pessoal inferior a cinco salários mínimos mensais, constata-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, permanece não afastada. Por essas razões, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao réu . 3. Da nomeação do perito Superada a questão da gratuidade, está cumprida a condição que justificava o adiamento da nomeação do perito, conforme expressamente consignado no Evento 62.1 . A produção de prova pericial foi requerida pelo réu e deferida por este Juízo, tendo por objeto a análise técnica especializada em propriedade industrial, distintividade marcária, percepção mercadológica e branding. Para tanto, nomeio para proceder à perícia a Srª. ÂNGELA KRETSCHMANN , situada na Rua Mostardeiros, 708/204, Moinhos de Vento, Porto Alegre - RS, tel. (51) 3333-9411 e (51) 3072-1814, e-mail: angelakreadv@gmail.com ou angela@kre.adv.br . Intimem-se as partes acerca da nomeação para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Não havendo impugnação, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão adimplidos na forma e no valor previsto no Ato n.º 066/2024-P. Aceitando o encargo, a perita deverá ser intimada para elaborar o laudo pericial em 30 dias. Homologado o laudo pericial, requisitem-se os honorários ao TJRS. 4. Do formato da audiência de instrução Considerando a residência do réu e seus patronos em Santa Maria/RS, e a sede do Juízo em Caxias do Sul/RS, o formato virtual é o mais adequado para assegurar a efetividade e a celeridade processual, facilitando a participação de todos os envolvidos sem necessidade de deslocamento. Desse modo, a audiência de instrução será realizada no formato virtual. A data da audiência será designada após a conclusão da prova pericial, a fim de que o laudo já esteja nos autos e possa subsidiar, se necessário, os depoimentos e a inquirição das partes e testemunhas. Cumpra-se. Intime-se.