Detalhe do processo

5056626-67.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056626-67.2025.4.03.6301 AUTOR: MANOEL MARCOS DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MORAIS JORDAO - SP341402 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ao argumento de ser portadora de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente (ID 471442786). Os documentos previdenciários demonstram que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/10/2023, havendo retenções de IRPF sobre os proventos percebidos (ID 471446116). A União contestou o feito, sustentando ausência de comprovação de cardiopatia grave e requerendo produção de prova pericial (ID 544532425). Foi determinada a realização de perícia médica (ID 582587276). O laudo judicial concluiu expressamente pela não caracterização de cardiopatia grave para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (ID 591186721). O perito consignou que, embora o autor apresente antecedente de angina pectoris e tenha sido submetido a angioplastia com implante de stent em 2022, os exames atuais demonstram função cardíaca preservada, ausência de isquemia ativa, inexistência de insuficiência cardíaca significativa e capacidade funcional compatível com classe funcional I da NYHA. Destacou, ainda, que o ecocardiograma revelou fração de ejeção preservada (63%), o teste ergométrico não apresentou sinais de isquemia miocárdica e não há limitação funcional importante ou arritmias graves. Concluiu, assim, pela inexistência de comprometimento cardíaco apto a caracterizar cardiopatia grave nos termos da legislação de regência. A perícia foi elaborada por especialista em cardiologia, apresentou fundamentação técnica adequada e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, inexistindo elementos capazes de afastar suas conclusões. Embora os documentos médicos particulares demonstrem histórico de doença coronariana e realização de angioplastia (ID 471442786), tais elementos, isoladamente, não bastam para o reconhecimento da isenção tributária, que exige efetiva comprovação de cardiopatia grave. Assim, ausente comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL MARCOS DA SILVA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MORAIS JORDAO

OAB: 341402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056626-67.2025.4.03.6301 AUTOR: MANOEL MARCOS DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MORAIS JORDAO - SP341402 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ao argumento de ser portadora de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente (ID 471442786). Os documentos previdenciários demonstram que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/10/2023, havendo retenções de IRPF sobre os proventos percebidos (ID 471446116). A União contestou o feito, sustentando ausência de comprovação de cardiopatia grave e requerendo produção de prova pericial (ID 544532425). Foi determinada a realização de perícia médica (ID 582587276). O laudo judicial concluiu expressamente pela não caracterização de cardiopatia grave para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (ID 591186721). O perito consignou que, embora o autor apresente antecedente de angina pectoris e tenha sido submetido a angioplastia com implante de stent em 2022, os exames atuais demonstram função cardíaca preservada, ausência de isquemia ativa, inexistência de insuficiência cardíaca significativa e capacidade funcional compatível com classe funcional I da NYHA. Destacou, ainda, que o ecocardiograma revelou fração de ejeção preservada (63%), o teste ergométrico não apresentou sinais de isquemia miocárdica e não há limitação funcional importante ou arritmias graves. Concluiu, assim, pela inexistência de comprometimento cardíaco apto a caracterizar cardiopatia grave nos termos da legislação de regência. A perícia foi elaborada por especialista em cardiologia, apresentou fundamentação técnica adequada e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, inexistindo elementos capazes de afastar suas conclusões. Embora os documentos médicos particulares demonstrem histórico de doença coronariana e realização de angioplastia (ID 471442786), tais elementos, isoladamente, não bastam para o reconhecimento da isenção tributária, que exige efetiva comprovação de cardiopatia grave. Assim, ausente comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta