Detalhe do processo

5056601-89.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5056601-89.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIKA SAYURI FURUTA SHIMIZU registrado(a) civilmente como ERIKA SAYURI FURUTA SHIMIZU CPF: 046.421.346-03 RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CPF: 29.309.127/0116-18 e outros DECISÃO Vistos os autos, Por ocasião do saneamento (decisão de ID 10117791374), foi deferida a prova pericial odontológica, a ser custeada metade por cada parte. Nomeada a perita e recolhidos os honorários, procedeu-se à liberação de metade do valor, consignando-se que o restante seria levantado com a homologação do laudo. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial (ID 10620401530) e, após, os esclarecimentos e as respostas aos quesitos complementares (ID 10671734835). As partes apresentaram manifestações e parecer de assistente técnico, tendo cada qual extraído do laudo conclusões favoráveis à sua tese, de modo que a parte autora sustenta a caracterização da falha na prestação do serviço, ao passo que as rés sustentam a ausência de falha e de nexo causal. É o breve relatório. Decido. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC. Os quesitos foram respondidos de forma objetiva, e a perita, ademais, prestou os esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares que lhe foram formulados, mostrando-se a prova técnica completa e apta a instruir o feito. As divergências de interpretação suscitadas pelas partes quanto ao conteúdo e ao alcance das conclusões periciais não retiram a higidez da prova e constituem matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova, não estando o juízo vinculado às conclusões do laudo, nos termos do art. 371 c/c art. 479 do CPC. Dessa forma, homologo o laudo pericial de ID 10620401530 e os respectivos esclarecimentos e respostas aos quesitos complementares de ID 10671734835. Expeça-se em favor da perita o restante dos honorários periciais depositados nos autos, conforme já assentado por ocasião do saneamento. Encerrada a instrução e não havendo outras provas a produzir além da pericial e da documental já constantes dos autos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu CLINICA ODONTOLOGICA QUALIDENTE LTDA

Autor ERIKA SAYURI FURUTA SHIMIZU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA SAYURI FURUTA SHIMIZU

Réu ESTEFANIA CASTRO E MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERSON MARCELLO MOREIRA DE LIMA

OAB: 64140/MG

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

ANA SELMA DO NASCIMENTO

OAB: 181684/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5056601-89.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIKA SAYURI FURUTA SHIMIZU registrado(a) civilmente como ERIKA SAYURI FURUTA SHIMIZU CPF: 046.421.346-03 RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CPF: 29.309.127/0116-18 e outros DECISÃO Vistos os autos, Por ocasião do saneamento (decisão de ID 10117791374), foi deferida a prova pericial odontológica, a ser custeada metade por cada parte. Nomeada a perita e recolhidos os honorários, procedeu-se à liberação de metade do valor, consignando-se que o restante seria levantado com a homologação do laudo. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial (ID 10620401530) e, após, os esclarecimentos e as respostas aos quesitos complementares (ID 10671734835). As partes apresentaram manifestações e parecer de assistente técnico, tendo cada qual extraído do laudo conclusões favoráveis à sua tese, de modo que a parte autora sustenta a caracterização da falha na prestação do serviço, ao passo que as rés sustentam a ausência de falha e de nexo causal. É o breve relatório. Decido. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC. Os quesitos foram respondidos de forma objetiva, e a perita, ademais, prestou os esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares que lhe foram formulados, mostrando-se a prova técnica completa e apta a instruir o feito. As divergências de interpretação suscitadas pelas partes quanto ao conteúdo e ao alcance das conclusões periciais não retiram a higidez da prova e constituem matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova, não estando o juízo vinculado às conclusões do laudo, nos termos do art. 371 c/c art. 479 do CPC. Dessa forma, homologo o laudo pericial de ID 10620401530 e os respectivos esclarecimentos e respostas aos quesitos complementares de ID 10671734835. Expeça-se em favor da perita o restante dos honorários periciais depositados nos autos, conforme já assentado por ocasião do saneamento. Encerrada a instrução e não havendo outras provas a produzir além da pericial e da documental já constantes dos autos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem