Detalhe do processo

5056303-89.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056303-89.2025.8.21.0008/RS AUTOR : LUIZ CLAIDEMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Claidemir da Silva em face de Paraná Banco S/A . O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado de nº 48019025657-331 e requereu, em síntese, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.623,36 ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como deferida a medida incidental de exibição de documentos, sendo determinado que a parte ré exibisse o contrato discutido ( evento 5, DESPADEC1 ). O réu apresentou contestação ( evento 10, CONT1 ) sustentando a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica e o depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade do autor. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e juntou Relatório Técnico Digital ( evento 15, RÉPLICA1 ). Intimado, o réu se manifestou ( evento 22, PET1 ) acerca de laudo pericial unilateral juntado pela parte autora, impugnando sua força probatória. É o breve relatório. Passo a decidir. Questões de fato e de direito São fatos incontroversos nos autos: a) A existência do contrato de empréstimo consignado nº 48019025657-331, formalizado em 23/02/2023, com o Paraná Banco S/A; b) O desconto das parcelas do benefício previdenciário do autor junto ao INSS, relativo ao contrato referido; c) O depósito do valor de R$ 175,84 em conta na Caixa Econômica Federal, agência 03142, conta corrente nº 0285306, realizado em 24/02/2023. São fatos controvertidos , que constituem o núcleo da lide: a) Se o autor celebrou ou não o contrato impugnado, ou seja, se a assinatura eletrônica aposta na CCB nº 48019025657-331 decorre de manifestação de vontade genuína do autor ou de eventual fraude praticada por terceiro; b) Se a conta bancária para a qual foi creditado o valor do empréstimo era de titularidade do autor, ponto central para aferir se houve ou não proveito econômico em seu favor; c) A validade e a força probatória da assinatura eletrônica aposta no contrato, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, considerando que a contratação foi realizada por meio eletrônico sem certificação ICP-Brasil; d) O cabimento da restituição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) A existência e a extensão de eventuais danos morais. As questões de direito a serem resolvidas na sentença são: a) a validade jurídica do contrato celebrado por assinatura eletrônica não qualificada (ICP-Brasil), nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 784, § 4º, do CPC; b) a aplicação ou não do instituto da supressio arguida pelo réu, diante do lapso temporal entre a primeira cobrança e o ajuizamento da ação; c) a incidência do art. 14 do CDC quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude; d) os critérios para a fixação do quantum indenizatório, se for o caso; e) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente devidos com o montante creditado ao autor. Distribuição do ônus da prova A parte autora é consumidora na relação jurídica discutida, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o Paraná Banco S/A é fornecedor de serviços financeiros, consoante o art. 3º, §2º, do mesmo diploma. Assim, uma vez presente a hipossuficiência técnica e havendo verossimilhança nas alegações do autor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Compete ao réu demonstrar, de forma satisfatória, que a contratação foi realizada pela própria parte autora, mediante apresentação de todos os elementos da trilha de auditoria da contratação, incluindo os dados de IP, geolocalização, dispositivo utilizado, número de telefone e os demais fatores de autenticação empregados no processo de formalização do contrato nº 48019025657-331. Provas Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Serão ouvidas no máximo 03 testemunhas por fato (art. 357, §6º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CLAIDEMIR DA SILVA

Réu PARANÁ BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO

OAB: 82841/RS

PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 67248/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056303-89.2025.8.21.0008/RS AUTOR : LUIZ CLAIDEMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Claidemir da Silva em face de Paraná Banco S/A . O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado de nº 48019025657-331 e requereu, em síntese, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.623,36 ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como deferida a medida incidental de exibição de documentos, sendo determinado que a parte ré exibisse o contrato discutido ( evento 5, DESPADEC1 ). O réu apresentou contestação ( evento 10, CONT1 ) sustentando a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica e o depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade do autor. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e juntou Relatório Técnico Digital ( evento 15, RÉPLICA1 ). Intimado, o réu se manifestou ( evento 22, PET1 ) acerca de laudo pericial unilateral juntado pela parte autora, impugnando sua força probatória. É o breve relatório. Passo a decidir. Questões de fato e de direito São fatos incontroversos nos autos: a) A existência do contrato de empréstimo consignado nº 48019025657-331, formalizado em 23/02/2023, com o Paraná Banco S/A; b) O desconto das parcelas do benefício previdenciário do autor junto ao INSS, relativo ao contrato referido; c) O depósito do valor de R$ 175,84 em conta na Caixa Econômica Federal, agência 03142, conta corrente nº 0285306, realizado em 24/02/2023. São fatos controvertidos , que constituem o núcleo da lide: a) Se o autor celebrou ou não o contrato impugnado, ou seja, se a assinatura eletrônica aposta na CCB nº 48019025657-331 decorre de manifestação de vontade genuína do autor ou de eventual fraude praticada por terceiro; b) Se a conta bancária para a qual foi creditado o valor do empréstimo era de titularidade do autor, ponto central para aferir se houve ou não proveito econômico em seu favor; c) A validade e a força probatória da assinatura eletrônica aposta no contrato, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, considerando que a contratação foi realizada por meio eletrônico sem certificação ICP-Brasil; d) O cabimento da restituição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) A existência e a extensão de eventuais danos morais. As questões de direito a serem resolvidas na sentença são: a) a validade jurídica do contrato celebrado por assinatura eletrônica não qualificada (ICP-Brasil), nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 784, § 4º, do CPC; b) a aplicação ou não do instituto da supressio arguida pelo réu, diante do lapso temporal entre a primeira cobrança e o ajuizamento da ação; c) a incidência do art. 14 do CDC quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude; d) os critérios para a fixação do quantum indenizatório, se for o caso; e) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente devidos com o montante creditado ao autor. Distribuição do ônus da prova A parte autora é consumidora na relação jurídica discutida, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o Paraná Banco S/A é fornecedor de serviços financeiros, consoante o art. 3º, §2º, do mesmo diploma. Assim, uma vez presente a hipossuficiência técnica e havendo verossimilhança nas alegações do autor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Compete ao réu demonstrar, de forma satisfatória, que a contratação foi realizada pela própria parte autora, mediante apresentação de todos os elementos da trilha de auditoria da contratação, incluindo os dados de IP, geolocalização, dispositivo utilizado, número de telefone e os demais fatores de autenticação empregados no processo de formalização do contrato nº 48019025657-331. Provas Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Serão ouvidas no máximo 03 testemunhas por fato (art. 357, §6º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).