Detalhe do processo

5056287-46.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5056287-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: PAULO MARCIO RAGO CARDOSO CPF: 014.925.276-53 RÉU: ZELIA MARIA PINHATI CARDOSO CPF: 053.597.276-83 SENTENÇA Vistos, etc; PAULO MÁRCIO RAGO CARDOSO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA de sua esposa, ZÉLIA MARIA PINHATI CARDOSO, relatando, em síntese, que a curatelanda foi diagnosticada com Doença de Huntington, com quadro demencial avançado, dependente para os atos da vida civil. Pleiteou, assim, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 10183036639. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 10183061882 a 10183046297. Ao id. 10208242684, foi deferida a curatela provisória da requerida ao autor. Realizada a entrevista da curatelanda, conforme ata de id. 10233209388. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses da curatelada, id. 10316701318, por negativa geral. Laudo médico pericial, id. 10570833647. Em sede de alegações finais, a i. Curadora Especial ratificou a impugnação (id. 10670504209) e o requerente reiterou os pedidos deduzidos na inicial (id. 10672840979). O Ministério Público apresentou parecer final (id. 10649786864, ratificado ao id. 10705767602), pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade do curatelado, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10 ª REVISÃO (OMS – 1993): G10 – DOENÇA DE HUNTINGTON / F02.2 – DEMÊNCIA NA DOENÇA DE HUNTINGTON – CID 11 ª REVISÃO (OMS/2022): 8A00 – DOENÇA DE HUNTINGTON, consignando o perito, expressamente, que a periciada: Sofre de doença mental classificada cientificamente como uma doença neurodegenerativa equivalente a demência; A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, atenção, memórias e capacidades executivas; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes impedem a periciada de reger sua pessoa e bens, desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil; A moléstia apresentada é permanente; A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB; A curatela, caso decretada, deverá contemplar a representação, por terceiro (curador), nos demais atos da vida civil, além dos atos da vida patrimonial e ou negocial. Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse do curatelado, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo ZÉLIA MARIA PINHATI CARDOSO, à curatela a ser exercida por seu marido, PAULO MÁRCIO RAGO CARDOSO, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, tratando-se de curador cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens, incide o disposto no art. 1.783 do Código Civil, segundo o qual, quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, não será ele obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. Em face disso, hei por bem dispensar o curador do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se o curador para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pelo requerente, acaso apuradas. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO MARCIO RAGO CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DA ROCHA SALES

OAB: 81116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5056287-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: PAULO MARCIO RAGO CARDOSO CPF: 014.925.276-53 RÉU: ZELIA MARIA PINHATI CARDOSO CPF: 053.597.276-83 SENTENÇA Vistos, etc; PAULO MÁRCIO RAGO CARDOSO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA de sua esposa, ZÉLIA MARIA PINHATI CARDOSO, relatando, em síntese, que a curatelanda foi diagnosticada com Doença de Huntington, com quadro demencial avançado, dependente para os atos da vida civil. Pleiteou, assim, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 10183036639. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 10183061882 a 10183046297. Ao id. 10208242684, foi deferida a curatela provisória da requerida ao autor. Realizada a entrevista da curatelanda, conforme ata de id. 10233209388. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses da curatelada, id. 10316701318, por negativa geral. Laudo médico pericial, id. 10570833647. Em sede de alegações finais, a i. Curadora Especial ratificou a impugnação (id. 10670504209) e o requerente reiterou os pedidos deduzidos na inicial (id. 10672840979). O Ministério Público apresentou parecer final (id. 10649786864, ratificado ao id. 10705767602), pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade do curatelado, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10 ª REVISÃO (OMS – 1993): G10 – DOENÇA DE HUNTINGTON / F02.2 – DEMÊNCIA NA DOENÇA DE HUNTINGTON – CID 11 ª REVISÃO (OMS/2022): 8A00 – DOENÇA DE HUNTINGTON, consignando o perito, expressamente, que a periciada: Sofre de doença mental classificada cientificamente como uma doença neurodegenerativa equivalente a demência; A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, atenção, memórias e capacidades executivas; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes impedem a periciada de reger sua pessoa e bens, desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil; A moléstia apresentada é permanente; A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB; A curatela, caso decretada, deverá contemplar a representação, por terceiro (curador), nos demais atos da vida civil, além dos atos da vida patrimonial e ou negocial. Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse do curatelado, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo ZÉLIA MARIA PINHATI CARDOSO, à curatela a ser exercida por seu marido, PAULO MÁRCIO RAGO CARDOSO, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, tratando-se de curador cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens, incide o disposto no art. 1.783 do Código Civil, segundo o qual, quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, não será ele obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. Em face disso, hei por bem dispensar o curador do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se o curador para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pelo requerente, acaso apuradas. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte