5056207-47.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056207-47.2025.4.03.6301 AUTOR: M. B. L. B. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação proposta objetivando provimento concernente à concessão de pensão por morte. Expedido mandado para diligência pessoal, esta restou frustrada em razão da parte autora não mais residir no endereço informado na inicial. É o relatório. Decido. O comportamento da parte autora faz transparecer, de forma inequívoca, uma manifesta desídia para com o exercício da atividade jurisdicional, o que não pode ser admitido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1) Na forma do art. 267, III, CPC, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2) Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3) Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AP - APL: 00005171820128030004 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 22/03/2016, Tribunal) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 2. Embora o estudo social comprove a situação de penúria em que vive o autor, a incapacidade laboral não restou demonstrada, uma vez que a perícia médica não foi realizada, em razão do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado por mandado e nas perícias posteriormente agendadas, por ter se mudado sem comunicar o novo endereço, inviabilizando a intimação. 3. A não realização da perícia médica em função da própria desídia do autor não enseja a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, vez que somente pode ser aferida por meio de prova técnica. Precedente da Corte. 4. É dever do autor comunicar ao Juízo a mudança de seu domicílio e a sua omissão equivale à ausência de endereço, de modo que sem essa providência não há como prosseguir na lide. 5. Apelação prejudicada. (TRF-3 - AC: 00010477920124036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017) Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fique a parte autora ciente de que, caso queira recorrer da presente sentença, na intenção de alterá-la, deverá contratar advogado ou, se não tiver condições financeiras para tanto, valer-se dos serviços prestados pela Defensoria Pública da União, em prazo hábil para apresentação de recurso. Faço constar que o prazo para recurso é de 5 (cinco) dias, em se tratando de embargos de declaração, e 10 (dez) dias, em se tratando de recurso inominado. Em São Paulo, a Defensoria Pública da União realiza atendimento ao público das 8h às 14h no seguinte endereço: Rua Teixeira da Silva, nº 217, Paraíso, São Paulo/SP. Outras informações podem ser encontradas no site https://www.dpu.def.br/endereco-sao-paulo (site em que pode ser efetuado o agendamento online). Intime-se por correspondência. P.R.I, São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MURILO BOMFIM LOBO BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056207-47.2025.4.03.6301 AUTOR: M. B. L. B. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação proposta objetivando provimento concernente à concessão de pensão por morte. Expedido mandado para diligência pessoal, esta restou frustrada em razão da parte autora não mais residir no endereço informado na inicial. É o relatório. Decido. O comportamento da parte autora faz transparecer, de forma inequívoca, uma manifesta desídia para com o exercício da atividade jurisdicional, o que não pode ser admitido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1) Na forma do art. 267, III, CPC, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2) Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3) Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AP - APL: 00005171820128030004 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 22/03/2016, Tribunal) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 2. Embora o estudo social comprove a situação de penúria em que vive o autor, a incapacidade laboral não restou demonstrada, uma vez que a perícia médica não foi realizada, em razão do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado por mandado e nas perícias posteriormente agendadas, por ter se mudado sem comunicar o novo endereço, inviabilizando a intimação. 3. A não realização da perícia médica em função da própria desídia do autor não enseja a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, vez que somente pode ser aferida por meio de prova técnica. Precedente da Corte. 4. É dever do autor comunicar ao Juízo a mudança de seu domicílio e a sua omissão equivale à ausência de endereço, de modo que sem essa providência não há como prosseguir na lide. 5. Apelação prejudicada. (TRF-3 - AC: 00010477920124036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017) Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fique a parte autora ciente de que, caso queira recorrer da presente sentença, na intenção de alterá-la, deverá contratar advogado ou, se não tiver condições financeiras para tanto, valer-se dos serviços prestados pela Defensoria Pública da União, em prazo hábil para apresentação de recurso. Faço constar que o prazo para recurso é de 5 (cinco) dias, em se tratando de embargos de declaração, e 10 (dez) dias, em se tratando de recurso inominado. Em São Paulo, a Defensoria Pública da União realiza atendimento ao público das 8h às 14h no seguinte endereço: Rua Teixeira da Silva, nº 217, Paraíso, São Paulo/SP. Outras informações podem ser encontradas no site https://www.dpu.def.br/endereco-sao-paulo (site em que pode ser efetuado o agendamento online). Intime-se por correspondência. P.R.I, São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto