Detalhe do processo

5056150-69.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056150-69.2021.8.13.0024/MG AUTOR : ANA PAULA DE MORAIS DUARTE COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS CALDEIRA ALVES (OAB MG203692) ADVOGADO(A) : HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991) ADVOGADO(A) : NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA (OAB MG119891) DECISÃO Vistos, etc. Em detida análise dos autos, vejo que a parte autora efetuou pagamento das custas inciais, ao evento de n. 3, tendo o feito tido seu regular prosseguimento, até a manifestação de evento n. 15, onde a requerente pleitou a produção de prova pericial, a qual foi deferida ao evento de n. 21, e realizada ao evento de n. 76. O Perito manifestou nos autos, ao evento de n. 64, aceitando o encargo, tendo sua nomeação, por um lapso, sido lançada no Sistema AJ como se a parte autora estivesse beneficiada pela gratuidade de justiça o que, na forma da Portaria n. 6.180/PR/2023, do eg. TJMG, implicaria no valor dos honorários periciais na monta de R$ 560,62 . Destarte, presume-se que o expert nomeado produziu o laudo pericial in casu tendo em mente o valor dos honorários periciais acima, a serem pagos ao fim dos trabalhos. Desta feita, face a ausência de depósito do valor correspondente aos honorários periciais nos autos, mas principalmente em função de inexistir quaisquer debates sobre tal montante, respaldado nas premissas alhures, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 560,62 , valor este arbitrado para a data de 23/01/2024, momento em que houve o aceite do Perito nos autos. Assim, DETERMINO sejam as partes intimadas da presente decisão. DETERMINO , ainda, seja o perito intimado para manifestar-se quanto aos honorários periciais, especialmente acerca do valor fixado e do levantamento, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, tendo em vista o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Porém, sobrevindo manifestação do perito insurgindo-se em face do valor arbitrado, remetam-se os autos conclusos à Decisão . Entretanto, em tendo o expert manifestado concordância com tal montante, DETERMINO seja a parte autora intimada para proceder ao depósito do valor correspondente diretamente nos autos, ao que a Secretaria deverá proceder com nova nomeação no Sistema AJ, na modalidade do exame pericial custeado pelas partes , intimando-se o perito para ali manifestar seu aceite, sem o qual não é possível realizar a liberação dos honorários periciais . Realizado o aceite, proceda com o levantamento de alvará em favor do Perito, bem como procedimentos de praxe no Sistema AJ, com consequente INTIMAÇÃO do Perito pelo prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA DE MORAIS DUARTE COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA

OAB: 119891/MG

LUCAS CALDEIRA ALVES

OAB: 203692/MG

HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR

OAB: 132991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056150-69.2021.8.13.0024/MG AUTOR : ANA PAULA DE MORAIS DUARTE COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS CALDEIRA ALVES (OAB MG203692) ADVOGADO(A) : HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991) ADVOGADO(A) : NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA (OAB MG119891) DECISÃO Vistos, etc. Em detida análise dos autos, vejo que a parte autora efetuou pagamento das custas inciais, ao evento de n. 3, tendo o feito tido seu regular prosseguimento, até a manifestação de evento n. 15, onde a requerente pleitou a produção de prova pericial, a qual foi deferida ao evento de n. 21, e realizada ao evento de n. 76. O Perito manifestou nos autos, ao evento de n. 64, aceitando o encargo, tendo sua nomeação, por um lapso, sido lançada no Sistema AJ como se a parte autora estivesse beneficiada pela gratuidade de justiça o que, na forma da Portaria n. 6.180/PR/2023, do eg. TJMG, implicaria no valor dos honorários periciais na monta de R$ 560,62 . Destarte, presume-se que o expert nomeado produziu o laudo pericial in casu tendo em mente o valor dos honorários periciais acima, a serem pagos ao fim dos trabalhos. Desta feita, face a ausência de depósito do valor correspondente aos honorários periciais nos autos, mas principalmente em função de inexistir quaisquer debates sobre tal montante, respaldado nas premissas alhures, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 560,62 , valor este arbitrado para a data de 23/01/2024, momento em que houve o aceite do Perito nos autos. Assim, DETERMINO sejam as partes intimadas da presente decisão. DETERMINO , ainda, seja o perito intimado para manifestar-se quanto aos honorários periciais, especialmente acerca do valor fixado e do levantamento, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, tendo em vista o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Porém, sobrevindo manifestação do perito insurgindo-se em face do valor arbitrado, remetam-se os autos conclusos à Decisão . Entretanto, em tendo o expert manifestado concordância com tal montante, DETERMINO seja a parte autora intimada para proceder ao depósito do valor correspondente diretamente nos autos, ao que a Secretaria deverá proceder com nova nomeação no Sistema AJ, na modalidade do exame pericial custeado pelas partes , intimando-se o perito para ali manifestar seu aceite, sem o qual não é possível realizar a liberação dos honorários periciais . Realizado o aceite, proceda com o levantamento de alvará em favor do Perito, bem como procedimentos de praxe no Sistema AJ, com consequente INTIMAÇÃO do Perito pelo prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Cumpra-se.