5056127-87.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5056127-87.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MERIELLE DOS SANTOS CPF: 109.629.456-76 RÉU: ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO CPF: 31.881.518/0001-05 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MERIELLE DOS SANTOS (ID 10708714892) em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 10699386600), proferida com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela complexidade da causa e necessidade de perícia técnica judicial. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição interna na fundamentação da sentença, sob o argumento de que o provimento afirmou expressamente que o feito se encontrava devidamente instruído e apto para julgamento antecipado mas, em seguida, concluiu pela indispensabilidade da prova pericial. Alega, ainda, omissão quanto ao não reconhecimento da revelia do réu, em decorrência do não comparecimento à primeira audiência de conciliação, bem como omissão na apreciação do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, e nas regras de distribuição do ônus da prova. Por fim, aduz a ocorrência de decisão-surpresa. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 10717582335), pugnando pelo total desprovimento do recurso, sob a tese de que a prolação de julgamento antecipado de extinção do feito não guarda qualquer contradição com a verificação de que o mérito exige perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo, acrescentando que a ausência na primeira sessão foi justificadamente relevada pelo Juízo, tendo ocorrido nova audiência com o comparecimento de ambas as partes. É o breve resumo dos fatos relevantes. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, enquadrando-se a pretensão autoral em mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2.1. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO E À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A embargante aduz haver contradição insanável pelo fato de o decisum ter consignado que o processo estava em ordem e devidamente instruído, comportando julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para, logo em seguida, julgar extinto o feito por necessidade de perícia técnica complexa. Não há qualquer contradição lógica no julgado. A afirmação inicial de que o feito se encontrava apto ao julgamento no estado em que se encontrava retrata a constatação judicial de suficiência dos elementos constantes dos autos para a imediata prolação do provimento jurisdicional terminativo, sem a necessidade de designação de atos instrutórios inócuos perante o rito sumaríssimo. O julgamento antecipado ocorrido no processo não se confundiu com a apreciação do mérito da pretensão deduzida na petição inicial, mas traduziu a prolação imediata de sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. A partir do momento em que o Juízo verificou que a controvérsia exige dilação probatória complexa e elaboração de prova pericial judicial formal, tornou-se imperioso o reconhecimento de plano da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sendo perfeitamente coerente proferir o julgamento no estado em que se encontrava o feito para decretar a extinção sem resolução do mérito. Assim, a expressão indicativa de que o processo estava pronto para julgamento refere-se ao estado do procedimento em condições de receber o provimento de extinção, não existindo incoerência entre o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa. 2.2. DO AFASTAMENTO DA REVELIA E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de decretação da revelia e aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão do não comparecimento da parte ré à primeira audiência de conciliação (ID 10582462177). Contudo, a matéria concernente à ausência da demandada foi formal e expressamente apreciada por este Juízo no curso da marcha processual. A justificativa de ausência apresentada pela ré em sua defesa (ID 10584119437 - págs. 2-3) foi expressamente acolhida pelo despacho exarado sob o ID 10641545686, decisão que foi posteriormente mantida por seus próprios fundamentos por meio do despacho de ID 10651786528, após pedido de reconsideração formulado pela autora (ID 10647722931). Em razão do acolhimento da justificativa, o feito foi reincluído em pauta de conciliação, tendo sido realizada nova audiência no dia 01/06/2026 (ID 10689788404). Nessa assentada, ambas as partes compareceram regularmente, a autora acompanhada de seu patrono e a requerida representada por preposto e assistida por seu advogado. O comparecimento presencial e efetivo da parte requerida e de seu advogado à audiência de conciliação redesignada afasta de forma peremptória a aplicação da revelia e da penalidade do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Uma vez presente a demandada no ato de conciliação e apresentada a resposta contestatória (ID 10584119437), não há falar em revelia nem em presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Portanto, não se verifica a alegada omissão. 2.3. DA DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.099/95 E DO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE A embargante sustenta, ainda, omissão no que tange à aplicação do procedimento simplificado do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, aduzindo que a controvérsia probatória poderia ser dirimida mediante pareceres técnicos ou oitiva de técnicos de confiança do Juízo. Ocorre que o objeto central da demanda envolve a apuração das causas determinantes de grave acidente automobilístico ocorrido na Rodovia MG-413, km 30, envolvendo o capotamento do veículo GM Astra de placa GRO-5695 e o óbito do condutor. A recusa do pagamento da indenização pela associação ré fundamentou-se em parecer pericial particular que indicou excesso de velocidade do veículo (trafegando a aproximadamente 126 km/h em via cujo limite é de 80 km/h) e desgaste excessivo dos sulcos dos pneus traseiros abaixo do limite legal de 1,6 mm. Conforme registrado na sentença embargada, o laudo pericial encartado pela ré constitui prova produzida unilateralmente. Para o deslinde seguro da causa, revela-se indispensável a realização de perícia técnica judicial formal, com amostragem, apuração de dinâmica de acidente, raio de curva e atrito de pista, mediante ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantia assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O mecanismo de mera oitiva informal de técnicos previsto no artigo 35 da Lei nº 9.099/95 mostra-se patentemente insuficiente para o esclarecimento de controvérsia fático-técnica de tamanha complexidade. Quando a elucidação dos fatos exige perícia médica ou de engenharia automobilística complexa, afasta-se a menor complexidade da causa, impondo-se a extinção do feito com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos pormenorizados das partes, tampouco a fazer menção expressa a cada dispositivo legal invocado, bastando que exponha de forma clara e fundamentada os motivos de seu convencimento. Sob a alegação de omissão e contradição, a embargante pretende em verdade a rediscussão da matéria fática e jurídica já apreciada, buscando a modificação do julgado para afastar a extinção e obter a procedência de seus pedidos iniciais. Todavia, os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, constituem recurso de sede estrita e não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do provimento jurisdicional por mero inconformismo da parte vencida. Inexistindo qualquer vício a ser sanado no decisum embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerente integralmente, mantendo a sentença proferida sob o ID 10699386600 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a previsão expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. k.k Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO
Autor MERIELLE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES
OAB: 149324/MG
LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI
OAB: 122589/MG
RAPHAEL MOURAO DE AZEVEDO
OAB: 105121/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5056127-87.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MERIELLE DOS SANTOS CPF: 109.629.456-76 RÉU: ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO CPF: 31.881.518/0001-05 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MERIELLE DOS SANTOS (ID 10708714892) em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 10699386600), proferida com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela complexidade da causa e necessidade de perícia técnica judicial. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição interna na fundamentação da sentença, sob o argumento de que o provimento afirmou expressamente que o feito se encontrava devidamente instruído e apto para julgamento antecipado mas, em seguida, concluiu pela indispensabilidade da prova pericial. Alega, ainda, omissão quanto ao não reconhecimento da revelia do réu, em decorrência do não comparecimento à primeira audiência de conciliação, bem como omissão na apreciação do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, e nas regras de distribuição do ônus da prova. Por fim, aduz a ocorrência de decisão-surpresa. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 10717582335), pugnando pelo total desprovimento do recurso, sob a tese de que a prolação de julgamento antecipado de extinção do feito não guarda qualquer contradição com a verificação de que o mérito exige perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo, acrescentando que a ausência na primeira sessão foi justificadamente relevada pelo Juízo, tendo ocorrido nova audiência com o comparecimento de ambas as partes. É o breve resumo dos fatos relevantes. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, enquadrando-se a pretensão autoral em mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2.1. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO E À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A embargante aduz haver contradição insanável pelo fato de o decisum ter consignado que o processo estava em ordem e devidamente instruído, comportando julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para, logo em seguida, julgar extinto o feito por necessidade de perícia técnica complexa. Não há qualquer contradição lógica no julgado. A afirmação inicial de que o feito se encontrava apto ao julgamento no estado em que se encontrava retrata a constatação judicial de suficiência dos elementos constantes dos autos para a imediata prolação do provimento jurisdicional terminativo, sem a necessidade de designação de atos instrutórios inócuos perante o rito sumaríssimo. O julgamento antecipado ocorrido no processo não se confundiu com a apreciação do mérito da pretensão deduzida na petição inicial, mas traduziu a prolação imediata de sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. A partir do momento em que o Juízo verificou que a controvérsia exige dilação probatória complexa e elaboração de prova pericial judicial formal, tornou-se imperioso o reconhecimento de plano da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sendo perfeitamente coerente proferir o julgamento no estado em que se encontrava o feito para decretar a extinção sem resolução do mérito. Assim, a expressão indicativa de que o processo estava pronto para julgamento refere-se ao estado do procedimento em condições de receber o provimento de extinção, não existindo incoerência entre o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa. 2.2. DO AFASTAMENTO DA REVELIA E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de decretação da revelia e aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão do não comparecimento da parte ré à primeira audiência de conciliação (ID 10582462177). Contudo, a matéria concernente à ausência da demandada foi formal e expressamente apreciada por este Juízo no curso da marcha processual. A justificativa de ausência apresentada pela ré em sua defesa (ID 10584119437 - págs. 2-3) foi expressamente acolhida pelo despacho exarado sob o ID 10641545686, decisão que foi posteriormente mantida por seus próprios fundamentos por meio do despacho de ID 10651786528, após pedido de reconsideração formulado pela autora (ID 10647722931). Em razão do acolhimento da justificativa, o feito foi reincluído em pauta de conciliação, tendo sido realizada nova audiência no dia 01/06/2026 (ID 10689788404). Nessa assentada, ambas as partes compareceram regularmente, a autora acompanhada de seu patrono e a requerida representada por preposto e assistida por seu advogado. O comparecimento presencial e efetivo da parte requerida e de seu advogado à audiência de conciliação redesignada afasta de forma peremptória a aplicação da revelia e da penalidade do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Uma vez presente a demandada no ato de conciliação e apresentada a resposta contestatória (ID 10584119437), não há falar em revelia nem em presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Portanto, não se verifica a alegada omissão. 2.3. DA DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.099/95 E DO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE A embargante sustenta, ainda, omissão no que tange à aplicação do procedimento simplificado do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, aduzindo que a controvérsia probatória poderia ser dirimida mediante pareceres técnicos ou oitiva de técnicos de confiança do Juízo. Ocorre que o objeto central da demanda envolve a apuração das causas determinantes de grave acidente automobilístico ocorrido na Rodovia MG-413, km 30, envolvendo o capotamento do veículo GM Astra de placa GRO-5695 e o óbito do condutor. A recusa do pagamento da indenização pela associação ré fundamentou-se em parecer pericial particular que indicou excesso de velocidade do veículo (trafegando a aproximadamente 126 km/h em via cujo limite é de 80 km/h) e desgaste excessivo dos sulcos dos pneus traseiros abaixo do limite legal de 1,6 mm. Conforme registrado na sentença embargada, o laudo pericial encartado pela ré constitui prova produzida unilateralmente. Para o deslinde seguro da causa, revela-se indispensável a realização de perícia técnica judicial formal, com amostragem, apuração de dinâmica de acidente, raio de curva e atrito de pista, mediante ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantia assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O mecanismo de mera oitiva informal de técnicos previsto no artigo 35 da Lei nº 9.099/95 mostra-se patentemente insuficiente para o esclarecimento de controvérsia fático-técnica de tamanha complexidade. Quando a elucidação dos fatos exige perícia médica ou de engenharia automobilística complexa, afasta-se a menor complexidade da causa, impondo-se a extinção do feito com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos pormenorizados das partes, tampouco a fazer menção expressa a cada dispositivo legal invocado, bastando que exponha de forma clara e fundamentada os motivos de seu convencimento. Sob a alegação de omissão e contradição, a embargante pretende em verdade a rediscussão da matéria fática e jurídica já apreciada, buscando a modificação do julgado para afastar a extinção e obter a procedência de seus pedidos iniciais. Todavia, os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, constituem recurso de sede estrita e não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do provimento jurisdicional por mero inconformismo da parte vencida. Inexistindo qualquer vício a ser sanado no decisum embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerente integralmente, mantendo a sentença proferida sob o ID 10699386600 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a previsão expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. k.k Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia