Detalhe do processo

5056050-04.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056050-04.2025.8.21.0008/RS AUTOR : ANDRE LUCIANO DUARTE CORREA ADVOGADO(A) : LIDIANE TAIS FAGUNDES (OAB RS093922) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão da comprovada hipossuficiência, conforme documentação juntada no evento 16.2 . 2. Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito, ajuizada por André Luciano Duarte Corrêa em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. Alega a parte autora a existência de abusividade nos contratos de crédito consignado nº 635565707 (junho de 2023) e nº 762603821 (abril de 2025), narrando que as taxas de juros praticadas seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Assevera que o Banco aplicou método de cálculo irregular, compatível com capitalização diária não contratada (anatocismo), e que os documentos contratuais apresentam opacidade e inconsistências. Sustenta, ainda, a existência de superendividamento induzido, em razão do refinanciamento do primeiro contrato pelo segundo. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se limite a debitar a parcela de R$ 947,83 referente ao contrato nº 762603821. É o breve relato. 3. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito invocado não se configura no caso. O autor instrui a inicial com laudo pericial contábil extrajudicial (evento 1.10 ), no qual se apura a abusividade das taxas mediante confronto com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Para o contrato nº 635565707 (junho de 2023), o laudo utiliza o parâmetro de 1,91% a.m. como média de mercado, e para o contrato nº 762603821 (abril de 2025), o parâmetro adotado é de 1,96% a.m. Ocorre que as taxas médias do Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado, nos períodos de referência, divergem dos valores indicados no laudo. Para o contrato formalizado em junho de 2023, a taxa BACEN para crédito consignado é de 2,78% a.m., e não de 1,91% a.m. como afirma o perito. Para o contrato formalizado em abril de 2025, a taxa BACEN correspondente é de 3,94% a.m., e não de 1,96% a.m. Essa divergência é determinante. A taxa efetiva do contrato nº 635565707 é de 3,3714% a.m., ao passo que a taxa média de mercado, no período, era de 2,78% a.m. A diferença apurada é significativamente menor do que a indicada no laudo, o que enfraquece a premissa de que a taxa contratada supera a média em aproximadamente 76%. Da mesma forma, a taxa do contrato nº 762603821 é de 2,7030% a.m., enquanto a média de mercado no período era de 3,94% a.m., ou seja, a taxa efetivamente praticada pelo banco é inferior à própria média de mercado, afastando, de plano, qualquer cogitação de abusividade por esta via. Assim, o laudo pericial extrajudicial que fundamenta o pedido de tutela parte de parâmetros de comparação incorretos, o que fragiliza a demonstração de probabilidade do direito nesta fase processual, em que não há dilação probatória nem contraditório pleno. A tutela de urgência exige probabilidade suficiente, e a inconsistência das bases de cálculo adotadas pelo perito do autor não permite, por ora, aferir com segurança a presença do direito alegado. Nesse contexto, o indeferimento é medida que se impõe. A ausência de probabilidade do direito já é suficiente para obstar a antecipação, prescindindo da análise do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida para limitar o desconto das parcelas do contrato nº 762603821 ao valor de R$ 947,83. 4. Diante da caracterização da relação de consumo no caso em análise e constatada a evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora para produzir prova de fato negativo, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré comprovar a regularidade da contratação que originou o débito discutido, apresentando documentos idôneos e aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora. Considerando que a ré já apresentou contestação e a autora manifestou-se em réplica, intimem-se as partes desta decisão, inclusive para que se manifestem sobre a inversão do ônus da prova ora deferida e, querendo, requeiram as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho saneador anteriormente proferido nos autos. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUCIANO DUARTE CORREA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

OAB: 23599/CE

LIDIANE TAIS FAGUNDES

OAB: 93922/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056050-04.2025.8.21.0008/RS AUTOR : ANDRE LUCIANO DUARTE CORREA ADVOGADO(A) : LIDIANE TAIS FAGUNDES (OAB RS093922) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão da comprovada hipossuficiência, conforme documentação juntada no evento 16.2 . 2. Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito, ajuizada por André Luciano Duarte Corrêa em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. Alega a parte autora a existência de abusividade nos contratos de crédito consignado nº 635565707 (junho de 2023) e nº 762603821 (abril de 2025), narrando que as taxas de juros praticadas seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Assevera que o Banco aplicou método de cálculo irregular, compatível com capitalização diária não contratada (anatocismo), e que os documentos contratuais apresentam opacidade e inconsistências. Sustenta, ainda, a existência de superendividamento induzido, em razão do refinanciamento do primeiro contrato pelo segundo. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se limite a debitar a parcela de R$ 947,83 referente ao contrato nº 762603821. É o breve relato. 3. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito invocado não se configura no caso. O autor instrui a inicial com laudo pericial contábil extrajudicial (evento 1.10 ), no qual se apura a abusividade das taxas mediante confronto com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Para o contrato nº 635565707 (junho de 2023), o laudo utiliza o parâmetro de 1,91% a.m. como média de mercado, e para o contrato nº 762603821 (abril de 2025), o parâmetro adotado é de 1,96% a.m. Ocorre que as taxas médias do Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado, nos períodos de referência, divergem dos valores indicados no laudo. Para o contrato formalizado em junho de 2023, a taxa BACEN para crédito consignado é de 2,78% a.m., e não de 1,91% a.m. como afirma o perito. Para o contrato formalizado em abril de 2025, a taxa BACEN correspondente é de 3,94% a.m., e não de 1,96% a.m. Essa divergência é determinante. A taxa efetiva do contrato nº 635565707 é de 3,3714% a.m., ao passo que a taxa média de mercado, no período, era de 2,78% a.m. A diferença apurada é significativamente menor do que a indicada no laudo, o que enfraquece a premissa de que a taxa contratada supera a média em aproximadamente 76%. Da mesma forma, a taxa do contrato nº 762603821 é de 2,7030% a.m., enquanto a média de mercado no período era de 3,94% a.m., ou seja, a taxa efetivamente praticada pelo banco é inferior à própria média de mercado, afastando, de plano, qualquer cogitação de abusividade por esta via. Assim, o laudo pericial extrajudicial que fundamenta o pedido de tutela parte de parâmetros de comparação incorretos, o que fragiliza a demonstração de probabilidade do direito nesta fase processual, em que não há dilação probatória nem contraditório pleno. A tutela de urgência exige probabilidade suficiente, e a inconsistência das bases de cálculo adotadas pelo perito do autor não permite, por ora, aferir com segurança a presença do direito alegado. Nesse contexto, o indeferimento é medida que se impõe. A ausência de probabilidade do direito já é suficiente para obstar a antecipação, prescindindo da análise do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida para limitar o desconto das parcelas do contrato nº 762603821 ao valor de R$ 947,83. 4. Diante da caracterização da relação de consumo no caso em análise e constatada a evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora para produzir prova de fato negativo, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré comprovar a regularidade da contratação que originou o débito discutido, apresentando documentos idôneos e aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora. Considerando que a ré já apresentou contestação e a autora manifestou-se em réplica, intimem-se as partes desta decisão, inclusive para que se manifestem sobre a inversão do ônus da prova ora deferida e, querendo, requeiram as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho saneador anteriormente proferido nos autos. Intimem-se. Diligências legais.