Detalhe do processo

5055973-03.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5055973-03.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JARDELINO RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: 399.052.336-87 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JARDELINO RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BMG. Alega o autor ser aposentado por tempo de contribuição e beneficiário da Previdência Social. Afirma que o Banco Mercantil do Brasil realizou descontos mensais indevidos, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), entre julho de 2018 e junho de 2022, correspondentes a 5% do valor bruto de sua aposentadoria, totalizando R$8.191,83. Sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado, autorizou tais descontos ou recebeu qualquer valor relacionado à suposta contratação. Após o ajuizamento da ação no Juizado Especial, o banco cessou os descontos e restituiu parcialmente R$338,23, o que, segundo o autor, demonstra o reconhecimento da irregularidade. Na contestação daqueles autos, a instituição apresentou um suposto contrato, cuja assinatura é impugnada por ser considerada fraudulenta, motivo pelo qual o autor requer a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade do documento. O autor afirma que os descontos violam a legislação aplicável e o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a restituição integral dos valores descontados, devidamente corrigidos, ou, caso comprovada a má-fé da instituição, a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos honorários sucumbenciais, em razão dos prejuízos sofridos e da prática abusiva contra aposentados. Requer seja cancelada definitivamente toda e qualquer cobrança existente em nome do autor; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, com a devolução dos valores descontados da aposentadoria do autor; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça em favor do autor (ID 9694869398). Audiência de conciliação realizada (ID 9747311166), não havendo acordo entre as partes. Contestação apresentada pelo réu (ID 9761434492). Preliminarmente, alega inépcia da inicial, impugna a justiça gratuita do autor, bem como alega prescrição e decadência. No mérito, o Banco BMG sustenta que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado pela parte autora em 10/08/2018, mediante assinatura do termo de adesão e apresentação de documentos pessoais, afirmando que as assinaturas constantes no contrato coincidem com as dos documentos juntados aos autos. A instituição argumenta que adotou todas as medidas de segurança durante a contratação, afastando qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Afirma ainda que o saque complementar de R$3.570,00 foi devolvido no mês seguinte, razão pela qual não houve descontos entre 2018 e 2020. Segundo o réu, em 2020, o autor contratou um seguro prestamista e o seguro PapCard, vinculados ao cartão. Como a fatura não foi integralmente paga, passaram a ser descontados R$5,00 mensais, conforme previsão contratual. O BMG defende que o autor tinha plena ciência de que contratava um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado, pois essa informação constava de forma clara nos documentos assinados. Alega que o contrato foi celebrado de forma válida, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer irregularidade. Por fim, o réu afirma que não houve cobrança indevida nem ato ilícito, inexistindo fundamento para anular o contrato ou reconhecer danos. Sustenta que o contrato deve ser mantido e requer que a ação seja julgada totalmente improcedente. Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 9785216409). O autor sustenta que o contrato é nulo por apresentar indícios de fraude, especialmente quanto à assinatura, cuja autenticidade será verificada por perícia grafotécnica. Afirma que a requerida não apresentou o contrato original nem comprovou que o autor recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito consignado, tampouco que contratou o seguro prestamista. Assim, afirma que a ré não se desincumbiu do ônus da prova, devendo prevalecer a tese de inexistência da contratação. O autor ainda invoca a Súmula 532 do STJ para reforçar a abusividade da cobrança e a nulidade da contratação sem consentimento do consumidor. Reitera os pedidos iniciais. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir (ID 9787316823), a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica, com intimação da ré para juntar os documentos originais (ID 9796045900). A parte ré requereu a juntada de documentos (ID 9804010558). Deferida a prova pericial requerida pelo autor (ID 9843829776). Quesitos apresentados pelo autor (ID 9854692609). O réu informou acerca da impossibilidade de apresentar os contratos originais (ID 10507824232). A perita informou das consequências para a realização da perícia sem os documentos originais, informando que é possível realizar a perícia com os documentos acostados aos autos (ID 10518192305). Decisão esclarecendo que o ônus da não juntada dos originais será arcado pela parte ré (ID 10578715482). Laudo pericial apresentado (ID 10593317293). Impugnação ao laudo apresentada pelo réu (ID 10598389605). Parecer do assistente técnico apresentado pelo autor (ID 10610633967). Esclarecimentos prestados pela perita (ID 10647037892). Homologado o laudo pericial (ID 10690672713). É o relatório. Decido. Da inépcia da inicial A inicial é considerada inepta nos casos expostos no art. 330, §1º, do CPC. No caso, entendo que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 330 do CPC, havendo pedido certo e determinado e narrativa fática compreensível, com documentos comprobatórios de sua narrativa fática, sendo incabível o seu indeferimento. A inicial é clara e atende aos requisitos do art. 319 do CPC, tendo o autor explicitado o pedido, de modo claro e transparente, bem como seus fundamentos fáticos e jurídicos. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação à justiça gratuita do autor A ré formula pedido de impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida em favor do autor, alegando que não houve comprovação de sua necessidade. Entretanto, razão não assiste à ré. O pedido já fora objeto de análise quando da decisão de ID 9694869398, tendo este sido fundamentado na documentação apresentada pelo autor na petição de ID 9682436254. Assim, não tendo a ré apresentado nenhum documento capaz de ensejar uma modificação na renda do autor, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da prescrição e decadência Primeiramente, constato que a parte ré apresenta prejudicial de mérito de decadência do direito de pleitear a anulação do contrato objeto da lide. Tratando-se de declaração de inexistência de ato jurídico, não se aplica o prazo decadencial. Quanto a prescrição, o prazo quinquenal corre do último desconto, o que não ocorreu. Conforme se verifica no documento de ID 9682431367, os descontos ocorreram até o mês de junho de 2022, tendo a presente ação sido ajuizada em dezembro do mesmo ano. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FRAUDULENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal tendo como termo inicial a data em que o consumidor teve conhecimento do dano sofrido e de sua autoria. II - De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. [...] (EAREsp 676.60 8/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). VI - No entanto, por modulação de efeitos também aprovada na referida decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.062206-6/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO DOBRADA DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS MANTIDOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - A jurisprudência sedimentada na Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor", cujo termo inicial, para o exercício da referida pretensão, flui a partir da data do último desconto - - A parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar a legitimidade da contratação digital de cartão de crédito consignado. Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da irregularidade dos descontos questionados nos autos [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.307255-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024). Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição e decadência arguida. Do mérito Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sem outras preliminares pendentes de análise, estando pronto para ser julgado, não sendo necessária a produção de outras provas. É inequívoca a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Trata-se da responsabilidade civil objetiva, como bem leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 21/22: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” O mesmo art. 14 do CDC também disciplina, em seu §3º: (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não há necessidade de maiores divagações. A perícia grafotécnica realizada demonstrou que: “Assim, com base nos elementos analisados e observando hábitos gráficos peculiares da parte requerente, esta Expert confirma que, conforme demonstrado no item 12 deste Laudo Pericial, foi possível concluir que as firmas apostas nas peças questionadas, TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, acostado aos autos à ID 9761448113, NÃO emanaram do punho escritor do Sr. JARDELINO RODRIGUES DO NASCIMENTO, tratando-se de Falsificação por Imitação Exercitada, em todas as peças” (ID 10593317293, pág 24) (grifei). Diante da perícia que constatou a falsificação da assinatura no contrato juntado aos autos (sendo que a ré arcou com o ônus da não juntada do documento original), indicando que o autor não realizou a contratação do empréstimo e que foi vítima de fraude, a procedência dos pedidos de nulidade e inexigibilidade do contrato de nº 53015802 (ID 9761448113), com a devolução dos valores descontados do autor é medida que se impõe. Quanto ao pedido de devolução em dobro desses valores, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito é cabível independentemente da prova do elemento volitivo da má-fé, salvo engano justificável. No presente caso, a prova pericial atestou a falsidade da assinatura da autora, caracterizando uma fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, é imputável à instituição financeira, que falhou em seu dever de diligência e segurança na contratação. A má-fé da instituição financeira, na pessoa do correspondente bancário que realizou a contratação fraudulenta, é demonstrada pela ausência de verificação da autenticidade da assinatura, o que não foi desconstituído durante a instrução probatória. Assim, a devolução dos valores descontados deve se dar em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito, deve o autor devolver o valor depositado em sua conta bancária, corrigido monetariamente, se ainda não o fez. Verifico que, conforme narrado nos autos, já ocorreu a devolução de R$3.570,00, eventual saldo de saque remanescente deve ser restituído ao réu. Com relação ao dano moral, não restam dúvidas que o simples desconto de verba alimentar do autor, sem causa justa, causa sofrimento psicológico e sentimento de vulnerabilidade que superam o mero aborrecimento e é capaz de gerar afetação aos atributos da personalidade. Como dito em linhas volvidas, a responsabilidade do réu pela contratação mediante fraude é evidente. Segue-se, ademais, que os pressupostos para o surgimento do dever de reparar encontram-se presentes e demonstrados na espécie, sendo cediço ainda que a prova do dano moral, neste caso, é prescindível (dano in re ipsa). No que se refere à fixação da verba indenizatória a mitigar os efeitos dos danos morais, o juiz deve estar atento a todas as circunstâncias que regem o caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas diretrizes do art. 944 do CC. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 564, sustenta que "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada". Cabe então ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite enriquecimento sem causa à parte autora ou reduza a indenização a montante ínfimo ou simbólico. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato e nas condições do autor do ilícito e do ofendido. Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório. Nesse sentido, é o escólio de Maria Helena Diniz, senão vejamos: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9). Sobre o tema, transcrevo a jurisprudência do STJ: "Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito". (STJ - AGA 425317 - RS - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - J. 24.06.02). Na hipótese dos autos, sopesadas todas as circunstâncias dos fatos ora examinados, em meu sentir, a verba indenizatória deve ser fixada no montante de R$4.000,00, pois se afigura suficiente para mitigar os efeitos dos danos causados ao autor, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato nº nº 53015802 (ID 9761448113) de pleno direito; b) determinar ao réu que promova a definitiva exclusão de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado/RMC. c) condenar a parte ré a proceder a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, com correção monetária, conforme tabela adotada pela taxa SELIC, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), até a data do seu pagamento. d) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 a título de danos morais, com juros de mora conforme tabela adotada pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulados no período, contados a partir da data do primeiro desconto (julho de 2018) até a publicação desta sentença. Da publicação da sentença até o pagamento, aplica-se a taxa SELIC plena, já inclusos juros e correção monetária, conforme alteração legislativa da Lei 14.905/2024. Condeno a autor a devolver os valores depositados em sua conta, relativos aos contratos declarados nulo, devidamente corrigidos monetariamente. Autorizo a compensação. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JARDELINO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALY DE SOUSA FERREIRA

OAB: 224335/MG

VALERIA ANGELA DA COSTA

OAB: 220718/MG

LAISE DIAS CORREIA

OAB: 183727/MG

WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA

OAB: 102533/MG

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5055973-03.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JARDELINO RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: 399.052.336-87 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JARDELINO RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BMG. Alega o autor ser aposentado por tempo de contribuição e beneficiário da Previdência Social. Afirma que o Banco Mercantil do Brasil realizou descontos mensais indevidos, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), entre julho de 2018 e junho de 2022, correspondentes a 5% do valor bruto de sua aposentadoria, totalizando R$8.191,83. Sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado, autorizou tais descontos ou recebeu qualquer valor relacionado à suposta contratação. Após o ajuizamento da ação no Juizado Especial, o banco cessou os descontos e restituiu parcialmente R$338,23, o que, segundo o autor, demonstra o reconhecimento da irregularidade. Na contestação daqueles autos, a instituição apresentou um suposto contrato, cuja assinatura é impugnada por ser considerada fraudulenta, motivo pelo qual o autor requer a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade do documento. O autor afirma que os descontos violam a legislação aplicável e o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a restituição integral dos valores descontados, devidamente corrigidos, ou, caso comprovada a má-fé da instituição, a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos honorários sucumbenciais, em razão dos prejuízos sofridos e da prática abusiva contra aposentados. Requer seja cancelada definitivamente toda e qualquer cobrança existente em nome do autor; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, com a devolução dos valores descontados da aposentadoria do autor; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça em favor do autor (ID 9694869398). Audiência de conciliação realizada (ID 9747311166), não havendo acordo entre as partes. Contestação apresentada pelo réu (ID 9761434492). Preliminarmente, alega inépcia da inicial, impugna a justiça gratuita do autor, bem como alega prescrição e decadência. No mérito, o Banco BMG sustenta que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado pela parte autora em 10/08/2018, mediante assinatura do termo de adesão e apresentação de documentos pessoais, afirmando que as assinaturas constantes no contrato coincidem com as dos documentos juntados aos autos. A instituição argumenta que adotou todas as medidas de segurança durante a contratação, afastando qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Afirma ainda que o saque complementar de R$3.570,00 foi devolvido no mês seguinte, razão pela qual não houve descontos entre 2018 e 2020. Segundo o réu, em 2020, o autor contratou um seguro prestamista e o seguro PapCard, vinculados ao cartão. Como a fatura não foi integralmente paga, passaram a ser descontados R$5,00 mensais, conforme previsão contratual. O BMG defende que o autor tinha plena ciência de que contratava um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado, pois essa informação constava de forma clara nos documentos assinados. Alega que o contrato foi celebrado de forma válida, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer irregularidade. Por fim, o réu afirma que não houve cobrança indevida nem ato ilícito, inexistindo fundamento para anular o contrato ou reconhecer danos. Sustenta que o contrato deve ser mantido e requer que a ação seja julgada totalmente improcedente. Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 9785216409). O autor sustenta que o contrato é nulo por apresentar indícios de fraude, especialmente quanto à assinatura, cuja autenticidade será verificada por perícia grafotécnica. Afirma que a requerida não apresentou o contrato original nem comprovou que o autor recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito consignado, tampouco que contratou o seguro prestamista. Assim, afirma que a ré não se desincumbiu do ônus da prova, devendo prevalecer a tese de inexistência da contratação. O autor ainda invoca a Súmula 532 do STJ para reforçar a abusividade da cobrança e a nulidade da contratação sem consentimento do consumidor. Reitera os pedidos iniciais. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir (ID 9787316823), a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica, com intimação da ré para juntar os documentos originais (ID 9796045900). A parte ré requereu a juntada de documentos (ID 9804010558). Deferida a prova pericial requerida pelo autor (ID 9843829776). Quesitos apresentados pelo autor (ID 9854692609). O réu informou acerca da impossibilidade de apresentar os contratos originais (ID 10507824232). A perita informou das consequências para a realização da perícia sem os documentos originais, informando que é possível realizar a perícia com os documentos acostados aos autos (ID 10518192305). Decisão esclarecendo que o ônus da não juntada dos originais será arcado pela parte ré (ID 10578715482). Laudo pericial apresentado (ID 10593317293). Impugnação ao laudo apresentada pelo réu (ID 10598389605). Parecer do assistente técnico apresentado pelo autor (ID 10610633967). Esclarecimentos prestados pela perita (ID 10647037892). Homologado o laudo pericial (ID 10690672713). É o relatório. Decido. Da inépcia da inicial A inicial é considerada inepta nos casos expostos no art. 330, §1º, do CPC. No caso, entendo que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 330 do CPC, havendo pedido certo e determinado e narrativa fática compreensível, com documentos comprobatórios de sua narrativa fática, sendo incabível o seu indeferimento. A inicial é clara e atende aos requisitos do art. 319 do CPC, tendo o autor explicitado o pedido, de modo claro e transparente, bem como seus fundamentos fáticos e jurídicos. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação à justiça gratuita do autor A ré formula pedido de impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida em favor do autor, alegando que não houve comprovação de sua necessidade. Entretanto, razão não assiste à ré. O pedido já fora objeto de análise quando da decisão de ID 9694869398, tendo este sido fundamentado na documentação apresentada pelo autor na petição de ID 9682436254. Assim, não tendo a ré apresentado nenhum documento capaz de ensejar uma modificação na renda do autor, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da prescrição e decadência Primeiramente, constato que a parte ré apresenta prejudicial de mérito de decadência do direito de pleitear a anulação do contrato objeto da lide. Tratando-se de declaração de inexistência de ato jurídico, não se aplica o prazo decadencial. Quanto a prescrição, o prazo quinquenal corre do último desconto, o que não ocorreu. Conforme se verifica no documento de ID 9682431367, os descontos ocorreram até o mês de junho de 2022, tendo a presente ação sido ajuizada em dezembro do mesmo ano. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FRAUDULENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal tendo como termo inicial a data em que o consumidor teve conhecimento do dano sofrido e de sua autoria. II - De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. [...] (EAREsp 676.60 8/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). VI - No entanto, por modulação de efeitos também aprovada na referida decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.062206-6/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO DOBRADA DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS MANTIDOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - A jurisprudência sedimentada na Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor", cujo termo inicial, para o exercício da referida pretensão, flui a partir da data do último desconto - - A parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar a legitimidade da contratação digital de cartão de crédito consignado. Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da irregularidade dos descontos questionados nos autos [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.307255-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024). Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição e decadência arguida. Do mérito Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sem outras preliminares pendentes de análise, estando pronto para ser julgado, não sendo necessária a produção de outras provas. É inequívoca a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Trata-se da responsabilidade civil objetiva, como bem leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 21/22: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” O mesmo art. 14 do CDC também disciplina, em seu §3º: (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não há necessidade de maiores divagações. A perícia grafotécnica realizada demonstrou que: “Assim, com base nos elementos analisados e observando hábitos gráficos peculiares da parte requerente, esta Expert confirma que, conforme demonstrado no item 12 deste Laudo Pericial, foi possível concluir que as firmas apostas nas peças questionadas, TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, acostado aos autos à ID 9761448113, NÃO emanaram do punho escritor do Sr. JARDELINO RODRIGUES DO NASCIMENTO, tratando-se de Falsificação por Imitação Exercitada, em todas as peças” (ID 10593317293, pág 24) (grifei). Diante da perícia que constatou a falsificação da assinatura no contrato juntado aos autos (sendo que a ré arcou com o ônus da não juntada do documento original), indicando que o autor não realizou a contratação do empréstimo e que foi vítima de fraude, a procedência dos pedidos de nulidade e inexigibilidade do contrato de nº 53015802 (ID 9761448113), com a devolução dos valores descontados do autor é medida que se impõe. Quanto ao pedido de devolução em dobro desses valores, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito é cabível independentemente da prova do elemento volitivo da má-fé, salvo engano justificável. No presente caso, a prova pericial atestou a falsidade da assinatura da autora, caracterizando uma fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, é imputável à instituição financeira, que falhou em seu dever de diligência e segurança na contratação. A má-fé da instituição financeira, na pessoa do correspondente bancário que realizou a contratação fraudulenta, é demonstrada pela ausência de verificação da autenticidade da assinatura, o que não foi desconstituído durante a instrução probatória. Assim, a devolução dos valores descontados deve se dar em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito, deve o autor devolver o valor depositado em sua conta bancária, corrigido monetariamente, se ainda não o fez. Verifico que, conforme narrado nos autos, já ocorreu a devolução de R$3.570,00, eventual saldo de saque remanescente deve ser restituído ao réu. Com relação ao dano moral, não restam dúvidas que o simples desconto de verba alimentar do autor, sem causa justa, causa sofrimento psicológico e sentimento de vulnerabilidade que superam o mero aborrecimento e é capaz de gerar afetação aos atributos da personalidade. Como dito em linhas volvidas, a responsabilidade do réu pela contratação mediante fraude é evidente. Segue-se, ademais, que os pressupostos para o surgimento do dever de reparar encontram-se presentes e demonstrados na espécie, sendo cediço ainda que a prova do dano moral, neste caso, é prescindível (dano in re ipsa). No que se refere à fixação da verba indenizatória a mitigar os efeitos dos danos morais, o juiz deve estar atento a todas as circunstâncias que regem o caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas diretrizes do art. 944 do CC. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 564, sustenta que "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada". Cabe então ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite enriquecimento sem causa à parte autora ou reduza a indenização a montante ínfimo ou simbólico. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato e nas condições do autor do ilícito e do ofendido. Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório. Nesse sentido, é o escólio de Maria Helena Diniz, senão vejamos: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9). Sobre o tema, transcrevo a jurisprudência do STJ: "Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito". (STJ - AGA 425317 - RS - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - J. 24.06.02). Na hipótese dos autos, sopesadas todas as circunstâncias dos fatos ora examinados, em meu sentir, a verba indenizatória deve ser fixada no montante de R$4.000,00, pois se afigura suficiente para mitigar os efeitos dos danos causados ao autor, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato nº nº 53015802 (ID 9761448113) de pleno direito; b) determinar ao réu que promova a definitiva exclusão de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado/RMC. c) condenar a parte ré a proceder a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, com correção monetária, conforme tabela adotada pela taxa SELIC, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), até a data do seu pagamento. d) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 a título de danos morais, com juros de mora conforme tabela adotada pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulados no período, contados a partir da data do primeiro desconto (julho de 2018) até a publicação desta sentença. Da publicação da sentença até o pagamento, aplica-se a taxa SELIC plena, já inclusos juros e correção monetária, conforme alteração legislativa da Lei 14.905/2024. Condeno a autor a devolver os valores depositados em sua conta, relativos aos contratos declarados nulo, devidamente corrigidos monetariamente. Autorizo a compensação. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem