5055951-10.2025.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria do 2º Grupo Cível
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo) Nº 5055951-10.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA RÉU : EMIR PEDRO SEIBT ADVOGADO(A) : ACADIO DEWES RÉU : ODIR PAULO SEIBT ADVOGADO(A) : ACADIO DEWES RÉU : ACADIO DEWES ADVOGADO(A) : ACADIO DEWES RÉU : EDEMAR BACKES ADVOGADO(A) : ACADIO DEWES RÉU : INACIO JOSE SEIBT ADVOGADO(A) : ACADIO DEWES EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA JÁ CONFIRMADA POR ACÓRDÃO COLEGIADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Segundo agravo interno interposto pelos réus contra decisão monocrática que julgou procedente ação rescisória para reduzir os juros compensatórios fixados em acórdão de reexame necessário, de 12% para 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme a conformação constitucional declarada pelo STF no julgamento da ADI 2.332. O primeiro agravo interno, interposto contra a mesma decisão monocrática, já havia sido desprovido por acórdão unânime do órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a interposição de segundo agravo interno contra decisão monocrática já confirmada por acórdão colegiado é admissível, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade; (ii) se o agravo interno é cabível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, é cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, não sendo admissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. 2. Com o julgamento do primeiro agravo interno pelo colegiado, a decisão monocrática foi confirmada e incorporada ao acórdão, consumando a faculdade recursal dos agravantes em relação àquele ato decisório. 3. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, impondo o não conhecimento do recurso interposto por último. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O recurso manifestamente inadmissível sujeita o agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno interposto por EMIR PEDRO SEIBT , ODIR PAULO SEIBT , ACADIO DEWES , EDEMAR BACKES e INACIO JOSE SEIBT em face do acórdão proferido por este 2º Grupo Cível no evento 73, ACOR2 , que, por unanimidade, negou provimento ao primeiro agravo interno manejado pelos ora agravantes e manteve integralmente a decisão monocrática do evento 43, DECMONO1 . Em suas razões ( evento 90, AGRAVO1 ), sustentam, em síntese: (i) que a interpretação do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil não autoriza a rescisão automática do julgado apenas por superveniência de precedente do STF; (ii) que a coisa julgada formada anteriormente ao julgamento de mérito da ADI 2.332 deve ser preservada, invocando o que denominam distinguishing a partir de precedente do STF (ARE 1.392.222); (iii) que a decisão agravada padece de fundamentação insuficiente por não ter enfrentado os argumentos essenciais da defesa; e (iv) que, subsidiariamente, a rescisão deveria ser limitada ao período posterior ao julgamento da ADI 2.332. Requerem a reconsideração ou o julgamento pelo Colegiado para reforma integral da decisão monocrática. O DAER/RS apresentou contrarrazões no evento 97, CONTRAZ1 , arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por ocorrência de preclusão consumativa, violação ao princípio da unirrecorribilidade e manifesto incabimento de agravo interno contra acórdão colegiado, pleiteando ainda a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por interposição de recurso inadmissível. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Para a compreensão adequada do objeto recursal, importa resgatar os antecedentes do feito. O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) ajuizou ação rescisória visando desconstituir parcialmente o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível no julgamento do Reexame Necessário nº 70059096123, que havia mantido sentença de procedência de ação de indenização por desapropriação indireta condenando a autarquia ao pagamento de indenização com juros compensatórios fixados em 12% ao ano, a contar do laudo pericial de 13 de outubro de 2007, além de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária pelo IGP-M. O pedido rescisório foi lastreado no art. 966, V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 535, §§ 5º e 8º, do mesmo diploma, sob a alegação de que o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332 pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 no percentual de 6% ao ano, tornou inexigível o título executivo judicial naquilo que superasse esse limite. Na decisão monocrática do evento 43, DECMONO1 , esta Relatora rejeitou a preliminar de correção do valor da causa e, no mérito, julgou procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão proferido no reexame necessário nº 70059096123 quanto ao índice de juros compensatórios, fixando-os em 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a conformação constitucional declarada pelo STF. Ainda, os réus foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Após a prolação da decisão monocrática do evento 43, DECMONO1 , os réus interpuseram o primeiro agravo interno no evento 61, AGRAVO1 , suscitando nulidade por suposta ausência de depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.429/STF, impossibilidade de rescisão por ofensa à coisa julgada e descabimento da condenação em honorários sucumbenciais. O DAER/RS apresentou contrarrazões no evento 67, CONTRAZ1 ), refutando integralmente as teses recursais. O recurso foi processado e submetido a julgamento na sessão virtual assíncrona realizada entre 12 e 18 de junho de 2026 ( evento 72, EXTRATOATA1 ), tendo o Colegiado, por unanimidade de votos, negado provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em sua integralidade, conforme acórdão publicado no evento 73, ACOR2 . Depois do julgamento colegiado que desproveu o primeiro agravo interno, os agravantes tornaram a interpor novo agravo interno, o ora em análise. Com efeito, a via eleita pelos agravantes é o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que é claro quanto à hipótese de cabimento do recurso, restringindo-o à impugnação de decisão proferida pelo relator: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [grifei] No caso dos autos, a decisão atacada no presente agravo interno é, novamente, a monocrática do evento 43, DECMONO1 . Ocorre que essa mesma decisão monocrática já havia sido objeto do primeiro agravo interno, interposto no evento 61, AGRAVO1 e julgado pelo Colegiado no evento 73, ACOR2 . Com o julgamento do primeiro recurso pelo órgão colegiado, a decisão monocrática do evento 43, DECMONO1 ficou confirmada e incorporada ao conteúdo do acórdão do evento 73, ACOR2 . Ao interpor novo agravo interno, os agravantes ou pretendem impugnar o mesmo ato monocrático pela segunda vez, consumida que está a sua faculdade recursal, ou, por via transversa, visam questionar o acórdão do evento 73, ACOR2 , proferido pelo colegiado. Em qualquer dessas leituras, no entanto, o recurso é inadmissível. Na primeira hipótese, operou-se a preclusão consumativa. A parte agravante, ao interpor o primeiro agravo interno, já exerceu seu direito de recorrer da decisão, não sendo possível a interposição de nova irresignação. O não conhecimento impõe-se na hipótese, pois vigora no processo civil pátrio o princípio da unirrecorribilidade das decisões, ou seja, admite-se, via de regra, apenas a interposição de uma irresignação contra uma mesma decisão judicial. Esse o ensinamento de Nelson Nery Junior in Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1996, p. 86/87: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da unirrecorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade (unirrecorribilidade) recursal. 2. A única ressalva admitida pela jurisprudência refere-se à possibilidade de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário contra a mesma decisão, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que houve interposição de agravo interno e, posteriormente, recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão. 3. Configurada a preclusão consumativa pelo manejo anterior de agravo interno, o recurso especial interposto em seguida contra a mesma decisão mostra-se inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.261.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. Se interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.972.311/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO. 1. A parte ora requerente formulou o subjacente pedido de tutela antecipada antecedente contra a União e o Estado de São Paulo, com o escopo de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível (recebido apenas no efeito devolutivo) interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 5026878-45.2024.4.03.6100, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência a parte requerente manejou, simultaneamente, embargos de declaração (julgados em em 20/3/2026) e esse pedido de reconsideração. 3. Malgrado a inexistência de previsão normativa, este Superior Tribunal admite a conversão de pedidos de reconsideração em agravos internos, desde que não tenham sido utilizados com má-fé, não decorram de erro grosseiro e tenham sido apresentados dentro do prazo legal. 4. Por sua vez, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018). 5. "A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro" (AgInt na Rcl n. 46.889/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025), o que não se verifica na espécie, considerando-se que a parte recorrente limitou-se a formular, em caráter subsidiário, a conversão do pedido de reconsideração em reclamação. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e, como tal, não conhecido. (RCD na TutAntAnt n. 843/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) No mesmo norte são os precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DO AI Nº 5232647-37.2021.8.21.7000. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DO AI Nº 5232647-37.2021.8.21.7000 CONTRA A MESMA DECISÃO ORA HOSTILIZADA, COM A IDENTIDADE DE PRETENSÃO RECURSAL - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA -, EVIDENCIADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSIM, NÃO MERECE TRÂNSITO O PRESENTE RECURSO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52417194820218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 10-12-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . 1. Tendo a parte embargante interposto dois recursos idênticos contra a mesma decisão, não deve ser conhecido o presente embargos de declaração. 2. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade /singularidade recursal. 3. Precedentes do TJ/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085006922, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 08-05-2021) Na segunda hipótese, o recurso é inadmissível por manifesto incabimento, pois, não se tratando a decisão agravada de decisão monocrática proferida por Relator, mostra-se incabível a via recursal eleita, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DO COLEGIADO. INCABIMENTO. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.021 DO CPC. A pretensão do embargante de ter reformado o acórdão que julgou a AC nº 70079130019 não merece ser conhecida. Insurgência contra decisão do colegiado contrariamente ao disposto no art. 1.021 do CPC. Precedentes catalogados. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo, Nº 70080732571, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-04-2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO . DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 52938560220248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 14-02-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O AGRAVO INTERNO SOMENTE É CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC. É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO COLEGIADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECERAM. UNÂNIME.( Agravo de Instrumento, Nº 51866251320248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-02-2025) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO . ART. 259 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior Tribunal de Justiça . Precedentes. 2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, sendo o segundo agravo interno manejado contra acórdão, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.595.419/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser manifestamente inadmissível a interposição de pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro . Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.508.461/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. 2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão agravada, ante a sua manifesta intempestividade . Precedentes. 3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.573.799/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Portanto, seja porque a faculdade recursal contra a decisão monocrática do evento 43, DECMONO1 foi consumada com a interposição do agravo interno do evento 61, AGRAVO1 e seu julgamento pelo Colegiado no evento 73, ACOR2 , seja porque o agravo interno não é o instrumento processual adequado para impugnar acórdão de órgão colegiado, o recurso interposto no evento 90, AGRAVO1 não pode ser conhecido. Outrossim, sendo o agravo interno manifestamente inadmissível, de ser aplicada a multa que prevê o art. 1.021, §4º, do CPC 1 , que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa 2 . Rememoro ainda que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa aplicada. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. 1. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. 2. R$ 5.788,22 (Evento 1, INIC1, fl. 15)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACADIO DEWES
Réu EDEMAR BACKES
Réu EMIR PEDRO SEIBT
Réu INACIO JOSE SEIBT
Réu ODIR PAULO SEIBT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ACADIO DEWES
OAB: 34270/RS
ACADIO DEWES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 10100/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo) Nº 5055951-10.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA RÉU : EMIR PEDRO SEIBT ADVOGADO(A) : ACADIO DEWES RÉU : ODIR PAULO SEIBT ADVOGADO(A) : ACADIO DEWES RÉU : ACADIO DEWES ADVOGADO(A) : ACADIO DEWES RÉU : EDEMAR BACKES ADVOGADO(A) : ACADIO DEWES RÉU : INACIO JOSE SEIBT ADVOGADO(A) : ACADIO DEWES EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA JÁ CONFIRMADA POR ACÓRDÃO COLEGIADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Segundo agravo interno interposto pelos réus contra decisão monocrática que julgou procedente ação rescisória para reduzir os juros compensatórios fixados em acórdão de reexame necessário, de 12% para 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme a conformação constitucional declarada pelo STF no julgamento da ADI 2.332. O primeiro agravo interno, interposto contra a mesma decisão monocrática, já havia sido desprovido por acórdão unânime do órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a interposição de segundo agravo interno contra decisão monocrática já confirmada por acórdão colegiado é admissível, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade; (ii) se o agravo interno é cabível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, é cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, não sendo admissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. 2. Com o julgamento do primeiro agravo interno pelo colegiado, a decisão monocrática foi confirmada e incorporada ao acórdão, consumando a faculdade recursal dos agravantes em relação àquele ato decisório. 3. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, impondo o não conhecimento do recurso interposto por último. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O recurso manifestamente inadmissível sujeita o agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno interposto por EMIR PEDRO SEIBT , ODIR PAULO SEIBT , ACADIO DEWES , EDEMAR BACKES e INACIO JOSE SEIBT em face do acórdão proferido por este 2º Grupo Cível no evento 73, ACOR2 , que, por unanimidade, negou provimento ao primeiro agravo interno manejado pelos ora agravantes e manteve integralmente a decisão monocrática do evento 43, DECMONO1 . Em suas razões ( evento 90, AGRAVO1 ), sustentam, em síntese: (i) que a interpretação do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil não autoriza a rescisão automática do julgado apenas por superveniência de precedente do STF; (ii) que a coisa julgada formada anteriormente ao julgamento de mérito da ADI 2.332 deve ser preservada, invocando o que denominam distinguishing a partir de precedente do STF (ARE 1.392.222); (iii) que a decisão agravada padece de fundamentação insuficiente por não ter enfrentado os argumentos essenciais da defesa; e (iv) que, subsidiariamente, a rescisão deveria ser limitada ao período posterior ao julgamento da ADI 2.332. Requerem a reconsideração ou o julgamento pelo Colegiado para reforma integral da decisão monocrática. O DAER/RS apresentou contrarrazões no evento 97, CONTRAZ1 , arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por ocorrência de preclusão consumativa, violação ao princípio da unirrecorribilidade e manifesto incabimento de agravo interno contra acórdão colegiado, pleiteando ainda a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por interposição de recurso inadmissível. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Para a compreensão adequada do objeto recursal, importa resgatar os antecedentes do feito. O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) ajuizou ação rescisória visando desconstituir parcialmente o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível no julgamento do Reexame Necessário nº 70059096123, que havia mantido sentença de procedência de ação de indenização por desapropriação indireta condenando a autarquia ao pagamento de indenização com juros compensatórios fixados em 12% ao ano, a contar do laudo pericial de 13 de outubro de 2007, além de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária pelo IGP-M. O pedido rescisório foi lastreado no art. 966, V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 535, §§ 5º e 8º, do mesmo diploma, sob a alegação de que o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332 pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 no percentual de 6% ao ano, tornou inexigível o título executivo judicial naquilo que superasse esse limite. Na decisão monocrática do evento 43, DECMONO1 , esta Relatora rejeitou a preliminar de correção do valor da causa e, no mérito, julgou procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão proferido no reexame necessário nº 70059096123 quanto ao índice de juros compensatórios, fixando-os em 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a conformação constitucional declarada pelo STF. Ainda, os réus foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Após a prolação da decisão monocrática do evento 43, DECMONO1 , os réus interpuseram o primeiro agravo interno no evento 61, AGRAVO1 , suscitando nulidade por suposta ausência de depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.429/STF, impossibilidade de rescisão por ofensa à coisa julgada e descabimento da condenação em honorários sucumbenciais. O DAER/RS apresentou contrarrazões no evento 67, CONTRAZ1 ), refutando integralmente as teses recursais. O recurso foi processado e submetido a julgamento na sessão virtual assíncrona realizada entre 12 e 18 de junho de 2026 ( evento 72, EXTRATOATA1 ), tendo o Colegiado, por unanimidade de votos, negado provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em sua integralidade, conforme acórdão publicado no evento 73, ACOR2 . Depois do julgamento colegiado que desproveu o primeiro agravo interno, os agravantes tornaram a interpor novo agravo interno, o ora em análise. Com efeito, a via eleita pelos agravantes é o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que é claro quanto à hipótese de cabimento do recurso, restringindo-o à impugnação de decisão proferida pelo relator: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [grifei] No caso dos autos, a decisão atacada no presente agravo interno é, novamente, a monocrática do evento 43, DECMONO1 . Ocorre que essa mesma decisão monocrática já havia sido objeto do primeiro agravo interno, interposto no evento 61, AGRAVO1 e julgado pelo Colegiado no evento 73, ACOR2 . Com o julgamento do primeiro recurso pelo órgão colegiado, a decisão monocrática do evento 43, DECMONO1 ficou confirmada e incorporada ao conteúdo do acórdão do evento 73, ACOR2 . Ao interpor novo agravo interno, os agravantes ou pretendem impugnar o mesmo ato monocrático pela segunda vez, consumida que está a sua faculdade recursal, ou, por via transversa, visam questionar o acórdão do evento 73, ACOR2 , proferido pelo colegiado. Em qualquer dessas leituras, no entanto, o recurso é inadmissível. Na primeira hipótese, operou-se a preclusão consumativa. A parte agravante, ao interpor o primeiro agravo interno, já exerceu seu direito de recorrer da decisão, não sendo possível a interposição de nova irresignação. O não conhecimento impõe-se na hipótese, pois vigora no processo civil pátrio o princípio da unirrecorribilidade das decisões, ou seja, admite-se, via de regra, apenas a interposição de uma irresignação contra uma mesma decisão judicial. Esse o ensinamento de Nelson Nery Junior in Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1996, p. 86/87: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da unirrecorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade (unirrecorribilidade) recursal. 2. A única ressalva admitida pela jurisprudência refere-se à possibilidade de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário contra a mesma decisão, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que houve interposição de agravo interno e, posteriormente, recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão. 3. Configurada a preclusão consumativa pelo manejo anterior de agravo interno, o recurso especial interposto em seguida contra a mesma decisão mostra-se inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.261.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. Se interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.972.311/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO. 1. A parte ora requerente formulou o subjacente pedido de tutela antecipada antecedente contra a União e o Estado de São Paulo, com o escopo de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível (recebido apenas no efeito devolutivo) interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 5026878-45.2024.4.03.6100, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência a parte requerente manejou, simultaneamente, embargos de declaração (julgados em em 20/3/2026) e esse pedido de reconsideração. 3. Malgrado a inexistência de previsão normativa, este Superior Tribunal admite a conversão de pedidos de reconsideração em agravos internos, desde que não tenham sido utilizados com má-fé, não decorram de erro grosseiro e tenham sido apresentados dentro do prazo legal. 4. Por sua vez, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018). 5. "A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro" (AgInt na Rcl n. 46.889/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025), o que não se verifica na espécie, considerando-se que a parte recorrente limitou-se a formular, em caráter subsidiário, a conversão do pedido de reconsideração em reclamação. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e, como tal, não conhecido. (RCD na TutAntAnt n. 843/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) No mesmo norte são os precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DO AI Nº 5232647-37.2021.8.21.7000. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DO AI Nº 5232647-37.2021.8.21.7000 CONTRA A MESMA DECISÃO ORA HOSTILIZADA, COM A IDENTIDADE DE PRETENSÃO RECURSAL - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA -, EVIDENCIADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSIM, NÃO MERECE TRÂNSITO O PRESENTE RECURSO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52417194820218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 10-12-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . 1. Tendo a parte embargante interposto dois recursos idênticos contra a mesma decisão, não deve ser conhecido o presente embargos de declaração. 2. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade /singularidade recursal. 3. Precedentes do TJ/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085006922, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 08-05-2021) Na segunda hipótese, o recurso é inadmissível por manifesto incabimento, pois, não se tratando a decisão agravada de decisão monocrática proferida por Relator, mostra-se incabível a via recursal eleita, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DO COLEGIADO. INCABIMENTO. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.021 DO CPC. A pretensão do embargante de ter reformado o acórdão que julgou a AC nº 70079130019 não merece ser conhecida. Insurgência contra decisão do colegiado contrariamente ao disposto no art. 1.021 do CPC. Precedentes catalogados. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo, Nº 70080732571, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-04-2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO . DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 52938560220248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 14-02-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O AGRAVO INTERNO SOMENTE É CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC. É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO COLEGIADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECERAM. UNÂNIME.( Agravo de Instrumento, Nº 51866251320248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-02-2025) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO . ART. 259 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior Tribunal de Justiça . Precedentes. 2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, sendo o segundo agravo interno manejado contra acórdão, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.595.419/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser manifestamente inadmissível a interposição de pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro . Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.508.461/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. 2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão agravada, ante a sua manifesta intempestividade . Precedentes. 3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.573.799/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Portanto, seja porque a faculdade recursal contra a decisão monocrática do evento 43, DECMONO1 foi consumada com a interposição do agravo interno do evento 61, AGRAVO1 e seu julgamento pelo Colegiado no evento 73, ACOR2 , seja porque o agravo interno não é o instrumento processual adequado para impugnar acórdão de órgão colegiado, o recurso interposto no evento 90, AGRAVO1 não pode ser conhecido. Outrossim, sendo o agravo interno manifestamente inadmissível, de ser aplicada a multa que prevê o art. 1.021, §4º, do CPC 1 , que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa 2 . Rememoro ainda que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa aplicada. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. 1. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. 2. R$ 5.788,22 (Evento 1, INIC1, fl. 15)