5055860-45.2022.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5055860-45.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DE FATIMA CALIXTO OLIVEIRA CPF: 938.254.716-91 RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 DECISÃO Vistos, etc. A parte autora apresentou manifestação no Id 10658920503, impugnando o laudo pericial complementar e requerendo, em síntese, que suas conclusões não sejam consideradas quanto à alegada dispensabilidade do exame Oncotype DX ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista na área de oncologia. É o necessário. Decido. A manifestação da parte autora merece ser apreciada com cautela, especialmente porque a prova pericial constitui elemento relevante para o esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos. A parte autora aponta, de forma específica, possíveis omissões e contradições nas respostas apresentadas pela perita, notadamente quanto à ausência de análise de determinados estudos científicos e às questões formuladas acerca da necessidade e utilidade do exame para o quadro clínico discutido na demanda. Por outro lado, a perita no seu laudo de Id. 10665277682,apresentou respostas complementares, mantendo as conclusões anteriormente expostas, assim, os esclarecimentos prestados devem ser considerados em sua integralidade, especialmente porque trouxeram ao Juízo elementos técnicos relevantes acerca da validade e da utilidade do exame Oncotype DX, contribuindo para uma análise mais segura da controvérsia. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, é facultado às partes requerer esclarecimentos ao perito quando houver dúvida ou divergência em relação ao conteúdo da prova técnica. Já o art. 480 do CPC estabelece que a segunda perícia poderá ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira. No caso concreto, não se mostra necessário, desconsiderar o laudo pericial ou determinar a realização de nova perícia. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente apresentados, verifica-se que a perita respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inclusive àqueles apresentados de forma complementar, expondo as razões técnicas que fundamentaram suas conclusões. A circunstância de a parte autora discordar das conclusões alcançadas pela expert, especialmente quanto à utilidade ou dispensabilidade do exame Oncotype DX, não é suficiente, por si só, para afastar a validade da prova pericial ou determinar a realização de nova perícia. Quanto ao quesito complementar 5, a resposta da perita mostra-se suficientemente clara. A expert esclareceu que o Oncotype DX constitui ferramenta complementar, cuja utilização pode auxiliar na definição da conduta terapêutica, mas não representa elemento único ou absoluto para a tomada de decisão médica. Esclareceu, ainda, que a condução do tratamento oncológico é individualizada e multifatorial, considerando os diversos elementos clínicos e técnicos do caso, bem como a avaliação do médico assistente e a decisão compartilhada com a paciente. Dessa forma, não se verifica contradição na resposta apresentada, uma vez que a análise pericial não se confunde com a conduta pessoal eventualmente adotada pela perita em sua prática médica. A resposta, ademais, não afasta nem prejudica, por si só, a utilização ou a indicação do exame Oncotype DX no caso concreto, questão que deverá ser apreciada oportunamente à luz do conjunto probatório. Em resposta ao esclarecimento 2, embora a perita não tenha se referido especificamente ao estudo RxPONDER, reconheceu expressamente que a utilização do Oncotype DX é amplamente validada pela literatura médica, inclusive como ferramenta prognóstica e preditiva para subgrupos específicos de pacientes com câncer de mama inicial, como ocorre neste feito. Tal esclarecimento corrobora a existência de respaldo técnico e científico para a utilização do exame requerido pela autora Assim, no presente caso, não se verifica omissão, contradição ou deficiência técnica de tal magnitude que impeça a compreensão das conclusões apresentadas pela perita, por ocasião do julgamento da demanda. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial não está destinada a ratificar a tese de qualquer das partes, mas a fornecer ao Juízo elementos de natureza técnica para o julgamento da controvérsia. Do mesmo modo, não se mostra necessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, uma vez que a matéria objeto da prova encontra-se suficientemente esclarecida. Dessa forma, indefiro o pedido de desconsideração do laudo pericial complementar, bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia, mantendo-se a prova técnica nos autos. No mais, considerando que a fase de produção da prova técnica foi devidamente encerrada e não há outras provas a serem produzidas, expeça-se o alvará/transferência dos valores depositados no Id. 10629028280 em favor da perita, mediante transferência para a conta indicada no Id. 10644397520. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FATIMA CALIXTO OLIVEIRA
Réu UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
DENISE SOUZA MARQUES SERENO
OAB: 125874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5055860-45.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DE FATIMA CALIXTO OLIVEIRA CPF: 938.254.716-91 RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 DECISÃO Vistos, etc. A parte autora apresentou manifestação no Id 10658920503, impugnando o laudo pericial complementar e requerendo, em síntese, que suas conclusões não sejam consideradas quanto à alegada dispensabilidade do exame Oncotype DX ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista na área de oncologia. É o necessário. Decido. A manifestação da parte autora merece ser apreciada com cautela, especialmente porque a prova pericial constitui elemento relevante para o esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos. A parte autora aponta, de forma específica, possíveis omissões e contradições nas respostas apresentadas pela perita, notadamente quanto à ausência de análise de determinados estudos científicos e às questões formuladas acerca da necessidade e utilidade do exame para o quadro clínico discutido na demanda. Por outro lado, a perita no seu laudo de Id. 10665277682,apresentou respostas complementares, mantendo as conclusões anteriormente expostas, assim, os esclarecimentos prestados devem ser considerados em sua integralidade, especialmente porque trouxeram ao Juízo elementos técnicos relevantes acerca da validade e da utilidade do exame Oncotype DX, contribuindo para uma análise mais segura da controvérsia. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, é facultado às partes requerer esclarecimentos ao perito quando houver dúvida ou divergência em relação ao conteúdo da prova técnica. Já o art. 480 do CPC estabelece que a segunda perícia poderá ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira. No caso concreto, não se mostra necessário, desconsiderar o laudo pericial ou determinar a realização de nova perícia. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente apresentados, verifica-se que a perita respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inclusive àqueles apresentados de forma complementar, expondo as razões técnicas que fundamentaram suas conclusões. A circunstância de a parte autora discordar das conclusões alcançadas pela expert, especialmente quanto à utilidade ou dispensabilidade do exame Oncotype DX, não é suficiente, por si só, para afastar a validade da prova pericial ou determinar a realização de nova perícia. Quanto ao quesito complementar 5, a resposta da perita mostra-se suficientemente clara. A expert esclareceu que o Oncotype DX constitui ferramenta complementar, cuja utilização pode auxiliar na definição da conduta terapêutica, mas não representa elemento único ou absoluto para a tomada de decisão médica. Esclareceu, ainda, que a condução do tratamento oncológico é individualizada e multifatorial, considerando os diversos elementos clínicos e técnicos do caso, bem como a avaliação do médico assistente e a decisão compartilhada com a paciente. Dessa forma, não se verifica contradição na resposta apresentada, uma vez que a análise pericial não se confunde com a conduta pessoal eventualmente adotada pela perita em sua prática médica. A resposta, ademais, não afasta nem prejudica, por si só, a utilização ou a indicação do exame Oncotype DX no caso concreto, questão que deverá ser apreciada oportunamente à luz do conjunto probatório. Em resposta ao esclarecimento 2, embora a perita não tenha se referido especificamente ao estudo RxPONDER, reconheceu expressamente que a utilização do Oncotype DX é amplamente validada pela literatura médica, inclusive como ferramenta prognóstica e preditiva para subgrupos específicos de pacientes com câncer de mama inicial, como ocorre neste feito. Tal esclarecimento corrobora a existência de respaldo técnico e científico para a utilização do exame requerido pela autora Assim, no presente caso, não se verifica omissão, contradição ou deficiência técnica de tal magnitude que impeça a compreensão das conclusões apresentadas pela perita, por ocasião do julgamento da demanda. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial não está destinada a ratificar a tese de qualquer das partes, mas a fornecer ao Juízo elementos de natureza técnica para o julgamento da controvérsia. Do mesmo modo, não se mostra necessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, uma vez que a matéria objeto da prova encontra-se suficientemente esclarecida. Dessa forma, indefiro o pedido de desconsideração do laudo pericial complementar, bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia, mantendo-se a prova técnica nos autos. No mais, considerando que a fase de produção da prova técnica foi devidamente encerrada e não há outras provas a serem produzidas, expeça-se o alvará/transferência dos valores depositados no Id. 10629028280 em favor da perita, mediante transferência para a conta indicada no Id. 10644397520. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora