5055820-07.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5055820-07.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LOP TELECOMUNICACOES LTDA CPF: 24.414.423/0001-16 RÉU: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A CPF: 22.166.193/0001-98 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por LOP TELECOMUNICACOES LTDA em desfavor de ALGAR TELECOM S/A, ALGAR MULTIMÍDIA S/A e ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S/A, todas já devidamente qualificadas nos autos. Passo a sanear o feito. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte requerida pugna pela revogação do benefício da AJG concedido à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de a parte requerida ter afirmado que a parte autora não possui a condição de hipossuficiente econômica, deixou de juntar documentos que pudesse comprovar a sua alegação, ônus este que lhe competia. Ademais, os documentos juntados aos autos de Ids. Num. 10272223366, 10272196759, 10272225664, 10272201353 e 10237477793, comprovam que a parte autora encerrou suas atividades desde o ano de 2022, não apresentando movimentação financeira e acumulando passivos fiscais e trabalhistas, o que demonstra que ela faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A parte requerida arguiu a presente preliminar sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é excessivo e exagerado por abranger suposta indenização por danos morais. O art. 292, inciso I, do CPC estabelece que o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena convencional, dos juros de mora e de outras penalidades, se houver, até a data do ajuizamento. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 215.822,18 (duzentos e quinze mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), que corresponde exatamente à soma dos valores das notas fiscais e ordens de serviços que alega estarem inadimplidas, conforme planilha de cálculos apresentada na exordial. Importa frisar que não consta na inicial pedido de indenização por danos morais. Portanto, o valor atribuído à causa demonstra-se certo e determinado, bem como corresponde ao proveito econômico que a parte autora pretende obter com o ajuizamento da presente ação, estando em consonância com os ditames legais. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos a efetiva prestação de serviços de construção de rede ótica pela autora em favor das rés nos anos de 2020 e 2021, a emissão e fluxo de aprovação das respectivas Ordens de Serviço, a existência de inadimplemento contratual por parte das requeridas em relação às notas fiscais e Ordens de Serviço indicadas na exordial, e a ocorrência de quitação ou de pagamentos parciais/atrasados que justifiquem o abatimento de valores. Instadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, as requeridas, em Ids. Num. 10559796965 e 10559632678, informaram não possuir mais provas a produzir. Por sua vez, a parte autora, em Id. Num. 10560336135, requereu a produção de prova pericial contábil e documental complementar. DEFIRO a produção de prova documental à parte autora, desde que se trate de documentos novos. DEFIRO o pedido de prova pericial contábil formulado pela parte autora em Id. Num. 10560336135, tendo em vista a complexidade da análise de notas fiscais, ordens de serviço e pagamentos em atraso. NOMEIO o perito contábil, GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, e-mail: gu.braga@hotmail.com, telefone: (34) 99992-8936. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, ciente de que os honorários periciais serão pagos pelo TJMG face a gratuidade da justiça deferida à parte autora, de acordo com a Tabela do Tribunal. Aceita a nomeação, proceda a Secretaria à nomeação junto ao sistema AJ e prosseguimento do feito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Após, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALGAR MULTIMIDIA S/A
Réu ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
Réu ALGAR TELECOM S/A
Autor LOP TELECOMUNICACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
THAIS MORAIS PEREIRA DE QUEIROZ
OAB: 103915/MG
SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
OAB: 154942/MG
JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR
OAB: 108317/MG
FERNANDO MORAIS PEREIRA
OAB: 88893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5055820-07.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LOP TELECOMUNICACOES LTDA CPF: 24.414.423/0001-16 RÉU: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A CPF: 22.166.193/0001-98 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por LOP TELECOMUNICACOES LTDA em desfavor de ALGAR TELECOM S/A, ALGAR MULTIMÍDIA S/A e ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S/A, todas já devidamente qualificadas nos autos. Passo a sanear o feito. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte requerida pugna pela revogação do benefício da AJG concedido à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de a parte requerida ter afirmado que a parte autora não possui a condição de hipossuficiente econômica, deixou de juntar documentos que pudesse comprovar a sua alegação, ônus este que lhe competia. Ademais, os documentos juntados aos autos de Ids. Num. 10272223366, 10272196759, 10272225664, 10272201353 e 10237477793, comprovam que a parte autora encerrou suas atividades desde o ano de 2022, não apresentando movimentação financeira e acumulando passivos fiscais e trabalhistas, o que demonstra que ela faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A parte requerida arguiu a presente preliminar sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é excessivo e exagerado por abranger suposta indenização por danos morais. O art. 292, inciso I, do CPC estabelece que o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena convencional, dos juros de mora e de outras penalidades, se houver, até a data do ajuizamento. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 215.822,18 (duzentos e quinze mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), que corresponde exatamente à soma dos valores das notas fiscais e ordens de serviços que alega estarem inadimplidas, conforme planilha de cálculos apresentada na exordial. Importa frisar que não consta na inicial pedido de indenização por danos morais. Portanto, o valor atribuído à causa demonstra-se certo e determinado, bem como corresponde ao proveito econômico que a parte autora pretende obter com o ajuizamento da presente ação, estando em consonância com os ditames legais. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos a efetiva prestação de serviços de construção de rede ótica pela autora em favor das rés nos anos de 2020 e 2021, a emissão e fluxo de aprovação das respectivas Ordens de Serviço, a existência de inadimplemento contratual por parte das requeridas em relação às notas fiscais e Ordens de Serviço indicadas na exordial, e a ocorrência de quitação ou de pagamentos parciais/atrasados que justifiquem o abatimento de valores. Instadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, as requeridas, em Ids. Num. 10559796965 e 10559632678, informaram não possuir mais provas a produzir. Por sua vez, a parte autora, em Id. Num. 10560336135, requereu a produção de prova pericial contábil e documental complementar. DEFIRO a produção de prova documental à parte autora, desde que se trate de documentos novos. DEFIRO o pedido de prova pericial contábil formulado pela parte autora em Id. Num. 10560336135, tendo em vista a complexidade da análise de notas fiscais, ordens de serviço e pagamentos em atraso. NOMEIO o perito contábil, GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, e-mail: gu.braga@hotmail.com, telefone: (34) 99992-8936. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, ciente de que os honorários periciais serão pagos pelo TJMG face a gratuidade da justiça deferida à parte autora, de acordo com a Tabela do Tribunal. Aceita a nomeação, proceda a Secretaria à nomeação junto ao sistema AJ e prosseguimento do feito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Após, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia