Detalhe do processo

5055807-33.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5055807-33.2025.4.03.6301 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A MAIOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVANTE PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior. 2. Recorre a demandante contra r. sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito em razão de não ter anexado aos autos prévia requerimento/negativa administrativa. 3. Houve apresentação de contrarrazões. 4. A r. Sentença está assim redigida: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR em face da UNIÃO objetivando a restituição das contribuições previdenciárias pagas indevidamente no montante de R$ 1.237,20. A parte autora narra que exerceu atividade remunerada como técnica em enfermagem, mantendo vínculos profissionais concomitantes, nos quais houve recolhimento simultâneo de contribuição previdenciária acima do teto legal. Sustenta que, conforme dados do CNIS e planilha de cálculos anexada, faz jus à restituição do valor de R$ 1.237,20, referente às competências a partir de agosto de 2022. A União, em sua contestação, alegou falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e requereu a improcedência do pedido (id. 556051821). É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a União apontou que: O contribuinte carece de interesse processual, tendo em vista que não há a necessidade de ingressar em juízo para obter a proteção do seu interesse. Com efeito, inexiste interesse de agir que autorize o ajuizamento da presente demanda, na medida em que a Fazenda Nacional eventualmente não oporia qualquer resistência à pretensão do contribuinte, a fim de obter a devolução da verba descontada em folha, na esfera administrativa, se efetivamente devida. Neste sentido, a TNU, ao julgar o pedido de uniformização 0524953-11.2020.4.05.8013, em 07/05/2022, fixou a seguinte tese sobre o interesse de agir: “Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte”. No caso, contudo, não houve demonstração de prévio requerimento administrativo, tampouco de sua negativa, a evidenciar lesão ou ameaça a direito capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a própria parte autora argumenta na inicial que não protocolizou pedido administrativo. Ora, como é consabido, o interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se admitindo o acesso ao Judiciário per saltum quando a pretensão poderia ser inicialmente submetida à esfera administrativa, especialmente em matéria na qual não há resistência prévia da Administração. Assim, tratando-se de pretensão tributária e inexistindo comprovação de requerimento administrativo formulado perante a União, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. 5. Primeiramente consigno que inexiste qualquer disposição legal determinando que o contribuinte deva primeiramente trilhar o caminho da seara administrativa antes de pleitear suposto direito em juízo. Ora, ao intérprete não é dado ampliar situações para restringir ou ampliar direitos que a própria norma deixou de regrar, como também não se pode confundir o nascedouro do direito com seu efetivo exercício. 6. Nesse passo, descabe a aplicação do Tema 350 do C. STF (RE 631240) na medida em que o que aqui se discute não se refere à direito a benefício previdenciário/assistencial, onde a legislação de regência impõe norma legal que exige prévio requerimento para posterior postulação em juízo. O mesmo se diga quanto ao Pedido de Uniformização 0524953-11.2020.4.05.8013, em 07/05/2022, julgado pela TNU. 7. Deixo de aplicar a norma da “causa madura”, inserta no artigo 1.013, § 3º, inciso I c/c artigo 1.046. § 2º ambos do CPC, já que é pode ser imprescindível a realização de perícia médica judicial para comprovação das alegações da parte autora e a aplicação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 8. Por oportuno, consigno que houve precedente no mesmo sentido da sentença recorrida (processos 0010457-41.2020.4.03.6315; 0003201-20.2019.4.03.6303), no entanto, altero meu entendimento conforme fundamentação acima. 9. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto da parte autora para anular a r. sentença para o regular prosseguimento do processo. 10. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF). 11. Sem condenação em custas, nos termos da lei. É o voto. São Paulo, 05 de agosto de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR EMENTA TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A MAIOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVANTE PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença. Vencida a Dra. Nilce, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO

OAB: 37477/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5055807-33.2025.4.03.6301 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A MAIOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVANTE PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior. 2. Recorre a demandante contra r. sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito em razão de não ter anexado aos autos prévia requerimento/negativa administrativa. 3. Houve apresentação de contrarrazões. 4. A r. Sentença está assim redigida: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR em face da UNIÃO objetivando a restituição das contribuições previdenciárias pagas indevidamente no montante de R$ 1.237,20. A parte autora narra que exerceu atividade remunerada como técnica em enfermagem, mantendo vínculos profissionais concomitantes, nos quais houve recolhimento simultâneo de contribuição previdenciária acima do teto legal. Sustenta que, conforme dados do CNIS e planilha de cálculos anexada, faz jus à restituição do valor de R$ 1.237,20, referente às competências a partir de agosto de 2022. A União, em sua contestação, alegou falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e requereu a improcedência do pedido (id. 556051821). É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a União apontou que: O contribuinte carece de interesse processual, tendo em vista que não há a necessidade de ingressar em juízo para obter a proteção do seu interesse. Com efeito, inexiste interesse de agir que autorize o ajuizamento da presente demanda, na medida em que a Fazenda Nacional eventualmente não oporia qualquer resistência à pretensão do contribuinte, a fim de obter a devolução da verba descontada em folha, na esfera administrativa, se efetivamente devida. Neste sentido, a TNU, ao julgar o pedido de uniformização 0524953-11.2020.4.05.8013, em 07/05/2022, fixou a seguinte tese sobre o interesse de agir: “Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte”. No caso, contudo, não houve demonstração de prévio requerimento administrativo, tampouco de sua negativa, a evidenciar lesão ou ameaça a direito capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a própria parte autora argumenta na inicial que não protocolizou pedido administrativo. Ora, como é consabido, o interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se admitindo o acesso ao Judiciário per saltum quando a pretensão poderia ser inicialmente submetida à esfera administrativa, especialmente em matéria na qual não há resistência prévia da Administração. Assim, tratando-se de pretensão tributária e inexistindo comprovação de requerimento administrativo formulado perante a União, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. 5. Primeiramente consigno que inexiste qualquer disposição legal determinando que o contribuinte deva primeiramente trilhar o caminho da seara administrativa antes de pleitear suposto direito em juízo. Ora, ao intérprete não é dado ampliar situações para restringir ou ampliar direitos que a própria norma deixou de regrar, como também não se pode confundir o nascedouro do direito com seu efetivo exercício. 6. Nesse passo, descabe a aplicação do Tema 350 do C. STF (RE 631240) na medida em que o que aqui se discute não se refere à direito a benefício previdenciário/assistencial, onde a legislação de regência impõe norma legal que exige prévio requerimento para posterior postulação em juízo. O mesmo se diga quanto ao Pedido de Uniformização 0524953-11.2020.4.05.8013, em 07/05/2022, julgado pela TNU. 7. Deixo de aplicar a norma da “causa madura”, inserta no artigo 1.013, § 3º, inciso I c/c artigo 1.046. § 2º ambos do CPC, já que é pode ser imprescindível a realização de perícia médica judicial para comprovação das alegações da parte autora e a aplicação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 8. Por oportuno, consigno que houve precedente no mesmo sentido da sentença recorrida (processos 0010457-41.2020.4.03.6315; 0003201-20.2019.4.03.6303), no entanto, altero meu entendimento conforme fundamentação acima. 9. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto da parte autora para anular a r. sentença para o regular prosseguimento do processo. 10. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF). 11. Sem condenação em custas, nos termos da lei. É o voto. São Paulo, 05 de agosto de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR EMENTA TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A MAIOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVANTE PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença. Vencida a Dra. Nilce, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão