Detalhe do processo

5055802-11.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055802-11.2025.4.03.6301 AUTOR: DEYSE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANE DE CARVALHO ALVES - MG87474 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DEYSE MACEDO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de benefício de aposentadoria, bem como a devolução dos valores retidos desde o termo inicial do pagamento. Sustenta a parte autora ser portadora de câncer de mama e aposentada pela previdência social desde 26/09/2019. Regularmente citada, a União apresentou contestação. É o relatório. Decido. Reconheço a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte autora pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, em razão de ser portadora de neoplasia maligna. A parte autora apresentou documentos referentes ao benefício recebido, cuja data de inicio é 26/09/2019 – ID Num. 469132578. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, a parte autora afirma que é portadora de neoplasia maligna, o que lhe garante o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos previdenciários. O Perito do Juízo concluiu o seguinte (ID Num. 591559039 - Pág. 06): “8. CONCLUSÃO: (...) Comprova ter sido tratada por doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Neoplasia maligna da mama." Com relação a patologia, o Perito respondeu no quesito 2: "2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Sim, neoplasia maligna.” Dessa forma, demonstrada a patologia, de rigor a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. Considerando a data do diagnóstico em 03/10/2023, há de ser este o termo inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do artigo 487, I, CPC, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria percebidos pela autora, diante da isenção e condenando a ré à restituição dos valores já pagos a este título, sendo o termo inicial 03/10/2023. Oficie-se o INSS acerca da presente. Sobre tais valores deverá incidir a taxa SELIC, observando os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se à União para que esta apresente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os valores devidos, para que possa ser providenciada a expedição de ofício requisitório. Defiro a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEYSE MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIANE DE CARVALHO ALVES

OAB: 87474/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055802-11.2025.4.03.6301 AUTOR: DEYSE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANE DE CARVALHO ALVES - MG87474 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DEYSE MACEDO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de benefício de aposentadoria, bem como a devolução dos valores retidos desde o termo inicial do pagamento. Sustenta a parte autora ser portadora de câncer de mama e aposentada pela previdência social desde 26/09/2019. Regularmente citada, a União apresentou contestação. É o relatório. Decido. Reconheço a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte autora pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, em razão de ser portadora de neoplasia maligna. A parte autora apresentou documentos referentes ao benefício recebido, cuja data de inicio é 26/09/2019 – ID Num. 469132578. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, a parte autora afirma que é portadora de neoplasia maligna, o que lhe garante o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos previdenciários. O Perito do Juízo concluiu o seguinte (ID Num. 591559039 - Pág. 06): “8. CONCLUSÃO: (...) Comprova ter sido tratada por doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Neoplasia maligna da mama." Com relação a patologia, o Perito respondeu no quesito 2: "2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Sim, neoplasia maligna.” Dessa forma, demonstrada a patologia, de rigor a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. Considerando a data do diagnóstico em 03/10/2023, há de ser este o termo inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do artigo 487, I, CPC, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria percebidos pela autora, diante da isenção e condenando a ré à restituição dos valores já pagos a este título, sendo o termo inicial 03/10/2023. Oficie-se o INSS acerca da presente. Sobre tais valores deverá incidir a taxa SELIC, observando os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se à União para que esta apresente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os valores devidos, para que possa ser providenciada a expedição de ofício requisitório. Defiro a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal