Detalhe do processo

5055731-75.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5055731-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, em ação de instituição de servidão administrativa, homologou parcialmente o laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento em relação à decisão que homologa laudo pericial em ação de constituição de servidão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa parcialmente o laudo pericial deixa de se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 é inaplicável, pois inexiste urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento, pois a questão pode ser suscitada em apelação. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ao receber a petição recursal foi proferido o seguinte despacho ( evento 5, DESPADEC1 ): GEANY GONCALVES SIGNORINI interpõe recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em relação à decisão proferida nos autos da ação de instituição de servidão administrativa que lhe move CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual o juízo acolheu parcialmente o laudo pericial, homologando apenas a conclusão quanto ao valor da indenização pela servidão administrativa, afastando a indenização pela desvalorização da área remanescente. A parte recorrente alega que foi desconsiderada a desvalorização da área remanescente de sua propriedade, que não será diretamente ocupada pela servidão, mas sofrerá os impactos negativos da passagem da linha de transmissão de energia. A depreciação decorre de fatores mercadológicos, limitação de uso potencial, restrições futuras, estigmatização da presença de torres e linha de transmissão, riscos e incômodos permanentes, o que foi apontado no laudo. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a indenização deve abranger todos os prejuízos diretos e indiretos decorrentes da intervenção do Estado. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a necessidade de inclusão de indenização por desvalorização da área remanescente ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. A questão recursal, atinente à correta apuração do valor da justa indenização em ações de instituição de servidão administrativa, especialmente no que se refere à inclusão de valor relativo à desvalorização da área remanescente, é matéria de elevada complexidade fática e jurídica. A fundamentação utilizada na decisão recorrida para afastar a incidência da verba de desvalorização do remanescente, baseada na ausência de imediata utilização econômica do imóvel ou de prejuízo concreto ao seu aproveitamento, parte do entendimento da inexistência de circunstâncias objetivas como alteração da utilização econômica do imóvel ou prejuízo ao seu aproveitamento. Segundo laudo pericial, " é recomendável que seja considerado também o impacto da relação às dimensões da faixa de servidão sobre o tamanho do imóvel. Pode-se presumir que há uma relação diretamente proporcional, entre a possível desvalorização do imóvel e relação entre a área da fixa de servidão e a área integral da propriedade rural. Ou seja, quanto maior o percentual da área que a faixa de servidão ocupa no imóvel rural, maior poderia ser a desvalorização dele ". ( evento 177, LAUDO1 ). Em impugnação, a parte demandante alegou que não poderia compor o valor indenizatório os prejuízos não comprovados, devendo ser considerando apenas o real e efetivo prejuízo comprovado ( evento 201, PET1 ). Essa constatação de perito, engenheiro agrônomo, deve ser objeto de maior análise após a manifestação da parte contrária, considerando que a desvalorização da área remanescente se encontra prevista e fundamentada em laudo pericial, sendo ônus do demandante a impugnação específica e objetiva quanto aos fatores que justificaram o cálculo da indenização no ponto, o que pode inclusive ser calculado em liquidação de sentença. Reunidas estas considerações, pode haver razão nas alegações do recorrente, todavia, considerando que os requisitos da tutela de urgência são cumulativos, inexiste neste momento processual a urgência que justifique sua concessão, de modo que indefiro o efeito suspensivo. Nestes termos, recebo o agravo de instrumento, dispenso as informações do juízo competente e determino a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, determino que o diligente serviço cartorário da 4ª Câmara Cível dê vista dos autos ao órgão do Ministério Público para que apresente o seu parecer, na forma da lei. Comunique-se, intimem-se A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando, em questão preliminar, o não cabimento do agravo de instrumento. A matéria objeto da decisão interlocutória, qual seja, a homologação parcial de laudo pericial para fins de fixação do valor indenizatório, não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, alegando que a indenização pela desvalorização da área remanescente carece de comprovação efetiva e que a atividade econômica desenvolvida no imóvel não sofreu qualquer alteração. Requer o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, requer seu desprovimento. O Ministério Público, em sua promoção, declinou de intervir no feito, por entender que a controvérsia se restringe a direito disponível, de natureza estritamente patrimonial, envolvendo partes maiores e capazes, sem a presença de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. A análise da admissibilidade recursal, etapa processual que precede o exame das alegações de mérito, impõe a verificação do preenchimento dos requisitos legais, entre os quais se inclui o cabimento do recurso para a decisão proferida. No sistema processual civil vigente, a recorribilidade das decisões interlocutórias submete-se às hipóteses expressamente elencadas em rol taxativo pelo legislador. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um elenco de decisões interlocutórias que desafiam, de imediato, o recurso de agravo de instrumento. A decisão agravada, proferida em ação de instituição de servidão administrativa, limitou-se a acolher parcialmente o laudo pericial produzido, homologando o valor apurado para a indenização da faixa de servidão e rejeitando sem fixação de uma verba adicional a título de desvalorização da área remanescente. Tal deliberação, que versa sobre a definição de parte do valor em discussão na lide principal, não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ainda que se considere a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, a situação dos autos não autoriza a aplicação da referida exceção. Consoante o entendimento consolidado, a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias não previstas no rol do artigo 1.015 condiciona-se à verificação de urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em um futuro recurso de apelação. Não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a aplicação da tese. A matéria é de natureza puramente patrimonial e sua postergação para o momento processual adequado não acarreta a inutilidade da futura apreciação. Portanto, por não se tratar de matéria contemplada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por não se configurar a hipótese de urgência que autorizaria a aplicação da tese da taxatividade mitigada, o caso é de não conhecimento do recurso. Esta também é a jurisprudência desta 4ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa, homologou o laudo pericial e liberou os honorários do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento à decisão que homologa laudo pericial, com base no artigo 1.015, inciso II, do CPC ou pela aplicação da tese da taxatividade mitigada ; (ii) a alegação de vício no laudo pericial que teria apurado valor de indenização desproporcional ao considerar desvalorização da área remanescente do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que homologa laudo pericial em ação de instituição de servidão administrativa e determina expedição de alvará o perito deixa de se enquadrar nas situações previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada , firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, permite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que deixou de ser demonstrado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.( Agravo de Instrumento , Nº 50303238220268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 13-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . SERVIDÃO DE ELETRODUTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA . INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento , por inadmissibilidade, em ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de distribuição de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da decisão que homologou laudo pericial no rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que elenca as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988), firmou tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada , admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em análise, não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade , pois a questão relativa à homologação do laudo pericial poderá ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.4. O interesse da parte agravante na produção de nova prova pericial diante da insatisfação com o laudo homologado não configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento.5. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não configura descumprimento do art. 1.021, §3°, do CPC/2015, quando a parte agravante repete os mesmos argumentos sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51765239220258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-09-2025) Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso e extingo o procedimento recursal. Comunique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEBERSON KAZANOWSKI

OAB: 73408/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5055731-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, em ação de instituição de servidão administrativa, homologou parcialmente o laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento em relação à decisão que homologa laudo pericial em ação de constituição de servidão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa parcialmente o laudo pericial deixa de se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 é inaplicável, pois inexiste urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento, pois a questão pode ser suscitada em apelação. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ao receber a petição recursal foi proferido o seguinte despacho ( evento 5, DESPADEC1 ): GEANY GONCALVES SIGNORINI interpõe recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em relação à decisão proferida nos autos da ação de instituição de servidão administrativa que lhe move CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual o juízo acolheu parcialmente o laudo pericial, homologando apenas a conclusão quanto ao valor da indenização pela servidão administrativa, afastando a indenização pela desvalorização da área remanescente. A parte recorrente alega que foi desconsiderada a desvalorização da área remanescente de sua propriedade, que não será diretamente ocupada pela servidão, mas sofrerá os impactos negativos da passagem da linha de transmissão de energia. A depreciação decorre de fatores mercadológicos, limitação de uso potencial, restrições futuras, estigmatização da presença de torres e linha de transmissão, riscos e incômodos permanentes, o que foi apontado no laudo. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a indenização deve abranger todos os prejuízos diretos e indiretos decorrentes da intervenção do Estado. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a necessidade de inclusão de indenização por desvalorização da área remanescente ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. A questão recursal, atinente à correta apuração do valor da justa indenização em ações de instituição de servidão administrativa, especialmente no que se refere à inclusão de valor relativo à desvalorização da área remanescente, é matéria de elevada complexidade fática e jurídica. A fundamentação utilizada na decisão recorrida para afastar a incidência da verba de desvalorização do remanescente, baseada na ausência de imediata utilização econômica do imóvel ou de prejuízo concreto ao seu aproveitamento, parte do entendimento da inexistência de circunstâncias objetivas como alteração da utilização econômica do imóvel ou prejuízo ao seu aproveitamento. Segundo laudo pericial, " é recomendável que seja considerado também o impacto da relação às dimensões da faixa de servidão sobre o tamanho do imóvel. Pode-se presumir que há uma relação diretamente proporcional, entre a possível desvalorização do imóvel e relação entre a área da fixa de servidão e a área integral da propriedade rural. Ou seja, quanto maior o percentual da área que a faixa de servidão ocupa no imóvel rural, maior poderia ser a desvalorização dele ". ( evento 177, LAUDO1 ). Em impugnação, a parte demandante alegou que não poderia compor o valor indenizatório os prejuízos não comprovados, devendo ser considerando apenas o real e efetivo prejuízo comprovado ( evento 201, PET1 ). Essa constatação de perito, engenheiro agrônomo, deve ser objeto de maior análise após a manifestação da parte contrária, considerando que a desvalorização da área remanescente se encontra prevista e fundamentada em laudo pericial, sendo ônus do demandante a impugnação específica e objetiva quanto aos fatores que justificaram o cálculo da indenização no ponto, o que pode inclusive ser calculado em liquidação de sentença. Reunidas estas considerações, pode haver razão nas alegações do recorrente, todavia, considerando que os requisitos da tutela de urgência são cumulativos, inexiste neste momento processual a urgência que justifique sua concessão, de modo que indefiro o efeito suspensivo. Nestes termos, recebo o agravo de instrumento, dispenso as informações do juízo competente e determino a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, determino que o diligente serviço cartorário da 4ª Câmara Cível dê vista dos autos ao órgão do Ministério Público para que apresente o seu parecer, na forma da lei. Comunique-se, intimem-se A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando, em questão preliminar, o não cabimento do agravo de instrumento. A matéria objeto da decisão interlocutória, qual seja, a homologação parcial de laudo pericial para fins de fixação do valor indenizatório, não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, alegando que a indenização pela desvalorização da área remanescente carece de comprovação efetiva e que a atividade econômica desenvolvida no imóvel não sofreu qualquer alteração. Requer o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, requer seu desprovimento. O Ministério Público, em sua promoção, declinou de intervir no feito, por entender que a controvérsia se restringe a direito disponível, de natureza estritamente patrimonial, envolvendo partes maiores e capazes, sem a presença de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. A análise da admissibilidade recursal, etapa processual que precede o exame das alegações de mérito, impõe a verificação do preenchimento dos requisitos legais, entre os quais se inclui o cabimento do recurso para a decisão proferida. No sistema processual civil vigente, a recorribilidade das decisões interlocutórias submete-se às hipóteses expressamente elencadas em rol taxativo pelo legislador. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um elenco de decisões interlocutórias que desafiam, de imediato, o recurso de agravo de instrumento. A decisão agravada, proferida em ação de instituição de servidão administrativa, limitou-se a acolher parcialmente o laudo pericial produzido, homologando o valor apurado para a indenização da faixa de servidão e rejeitando sem fixação de uma verba adicional a título de desvalorização da área remanescente. Tal deliberação, que versa sobre a definição de parte do valor em discussão na lide principal, não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ainda que se considere a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, a situação dos autos não autoriza a aplicação da referida exceção. Consoante o entendimento consolidado, a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias não previstas no rol do artigo 1.015 condiciona-se à verificação de urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em um futuro recurso de apelação. Não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a aplicação da tese. A matéria é de natureza puramente patrimonial e sua postergação para o momento processual adequado não acarreta a inutilidade da futura apreciação. Portanto, por não se tratar de matéria contemplada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por não se configurar a hipótese de urgência que autorizaria a aplicação da tese da taxatividade mitigada, o caso é de não conhecimento do recurso. Esta também é a jurisprudência desta 4ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa, homologou o laudo pericial e liberou os honorários do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento à decisão que homologa laudo pericial, com base no artigo 1.015, inciso II, do CPC ou pela aplicação da tese da taxatividade mitigada ; (ii) a alegação de vício no laudo pericial que teria apurado valor de indenização desproporcional ao considerar desvalorização da área remanescente do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que homologa laudo pericial em ação de instituição de servidão administrativa e determina expedição de alvará o perito deixa de se enquadrar nas situações previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada , firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, permite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que deixou de ser demonstrado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.( Agravo de Instrumento , Nº 50303238220268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 13-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . SERVIDÃO DE ELETRODUTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA . INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento , por inadmissibilidade, em ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de distribuição de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da decisão que homologou laudo pericial no rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que elenca as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988), firmou tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada , admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em análise, não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade , pois a questão relativa à homologação do laudo pericial poderá ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.4. O interesse da parte agravante na produção de nova prova pericial diante da insatisfação com o laudo homologado não configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento.5. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não configura descumprimento do art. 1.021, §3°, do CPC/2015, quando a parte agravante repete os mesmos argumentos sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51765239220258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-09-2025) Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso e extingo o procedimento recursal. Comunique-se. Intimem-se.