5055696-94.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª CACIV - Assento 3
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação / Remessa Necessária Nº 5055696-94.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cabimento RELATOR : Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR APELADO : ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APEMINAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR DE SOUZA NEVES (OAB MG145549) ADVOGADO(A) : RODRIGO MENEZES CARVALHO (OAB MG072326) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO (OAB MG171061) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (OAB MG030279) ADVOGADO(A) : ROCHELLE MANTOVANI SANTOS (OAB MG149050) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO. METODOLOGIA DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRODUTIVIDADE. PRESERVADO O ESCALONAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em face de acórdão que, em reexame necessário, confirmou a sentença para reconhecer a ilegalidade da metodologia linear de incorporação da Gratificação Complementar de Produtividade ao vencimento básico de Procurador do Estado, determinando o respeito aos interstícios de progressão e promoção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão padece de omissão quanto à existência de legislação instituidora dos percentuais de escalonamento da carreira, bem como se há violação à Súmula Vinculante nº 37 e aos artigos 2º e 37, inciso X, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que o acórdão examinou de forma lógica e expressa a subsistência do escalonamento matemático da carreira instituído pela Lei Estadual nº 18.798/2010. 4. A utilização do laudo pericial serviu unicamente de suporte demonstrativo da violação legal perpetrada pela via administrativa. 5. O controle jurisdicional de legalidade que determina a observância do escalonamento previsto em lei não viola a separação de poderes nem caracteriza aumento de vencimentos por isonomia, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. Tese jurídica: "1. Os embargos de declaração, com fundamentação restrita e vinculada ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão de mérito ou reforma do julgado quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O restabelecimento judicial de escalonamento de vencimentos previsto em lei e violado por reajuste linear administrativo não caracteriza aumento de vencimento fundado em isonomia." Referências: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Lei Estadual nº 18.798/2010. Lei Estadual nº 20.748/2013. Artigo 183 do Código de Processo Civil. Artigo 2º da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APEMINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROCHELLE MANTOVANI SANTOS
OAB: 149050/MG
HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
OAB: 58317/MG
JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO
OAB: 30279/MG
OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA
OAB: 81814/MG
JOÃO VICTOR DE SOUZA NEVES
OAB: 145549/MG
RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO
OAB: 171061/MG
RODRIGO MENEZES CARVALHO
OAB: 72326/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação / Remessa Necessária Nº 5055696-94.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cabimento RELATOR : Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR APELADO : ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APEMINAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR DE SOUZA NEVES (OAB MG145549) ADVOGADO(A) : RODRIGO MENEZES CARVALHO (OAB MG072326) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO (OAB MG171061) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (OAB MG030279) ADVOGADO(A) : ROCHELLE MANTOVANI SANTOS (OAB MG149050) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO. METODOLOGIA DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRODUTIVIDADE. PRESERVADO O ESCALONAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em face de acórdão que, em reexame necessário, confirmou a sentença para reconhecer a ilegalidade da metodologia linear de incorporação da Gratificação Complementar de Produtividade ao vencimento básico de Procurador do Estado, determinando o respeito aos interstícios de progressão e promoção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão padece de omissão quanto à existência de legislação instituidora dos percentuais de escalonamento da carreira, bem como se há violação à Súmula Vinculante nº 37 e aos artigos 2º e 37, inciso X, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que o acórdão examinou de forma lógica e expressa a subsistência do escalonamento matemático da carreira instituído pela Lei Estadual nº 18.798/2010. 4. A utilização do laudo pericial serviu unicamente de suporte demonstrativo da violação legal perpetrada pela via administrativa. 5. O controle jurisdicional de legalidade que determina a observância do escalonamento previsto em lei não viola a separação de poderes nem caracteriza aumento de vencimentos por isonomia, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. Tese jurídica: "1. Os embargos de declaração, com fundamentação restrita e vinculada ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão de mérito ou reforma do julgado quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O restabelecimento judicial de escalonamento de vencimentos previsto em lei e violado por reajuste linear administrativo não caracteriza aumento de vencimento fundado em isonomia." Referências: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Lei Estadual nº 18.798/2010. Lei Estadual nº 20.748/2013. Artigo 183 do Código de Processo Civil. Artigo 2º da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 17 de julho de 2026.