5055683-50.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055683-50.2025.4.03.6301 AUTOR: LUZIENE VIEIRA PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de ação movida por LUZIENE VIEIRA PAULINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel (localizado no Conjunto Habitacional Forte da Ribeira, bloco C, apto. 56) por ela adquirido e entregue em 2020, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Para embasar o seu pedido, juntou o contrato celebrado com a parte ré e parecer técnico de profissional do ramo da engenharia civil, individualizando o imóvel, seus defeitos/irregularidades/vícios e ofertando um valor estimado para os reparos. A CEF apresentou contestação (Id 556967298) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo por fundamento que no âmbito do PMCMV- faixa I, não há contratação de seguro específico para DFI e MIP (nem mesmo FGHAb) e a responsabilidade deve recair sobre a construtora. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia judicial em engenharia civil, com laudo juntado em 26/05/2026 (Id 585794007). A parte autora apresentou réplica no Id 578251756. A parte autora concordou com a conclusão do laudo pericial (Id 589927681 e anexos), ao passo que a CEF alega a ocorrência da decadência e prescrição referentes aos prazos em garantia, com base na ABNT NBR 15.575 e da ausência de manutenção preventiva, como também na inaplicabilidade absoluta da Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) no valor de R$ 20.106,58 (Id 591089729). É o relatório. Decido. Preliminarmente: Da legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal Conforme averbação na certidão de matrícula, o imóvel integra o patrimônio do FAR, representado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Id 556969367). No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa 1, destinado a famílias de baixa renda, a CEF não atua meramente como agente financeiro, mas sim como operadora do programa, gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e responsável pela contratação, fiscalização da obra e entrega dos empreendimentos. Portanto, detém responsabilidade solidária por vícios de construção na obra que financiou e coordenou. Ainda, cite-se o tema Tema 351 da TNU, cujo entendimento consolidou que a inexistência de encargos financeiros ou coberturas de seguros privados na Faixa 1/FAR não afasta o dever de reparação civil da CEF por danos decorrentes de defeitos de engenharia. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudiciais de Mérito: Decadência e prescrição A ré sustenta a consumação da decadência e da prescrição com fundamento na norma técnica ABNT NBR 15.575. Contudo, o prazo de garantia técnica ou contratual não se confunde com o prazo prescricional para pleitear o ressarcimento por falha na prestação do serviço/vício construtivo oculto. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevalece que, tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento por entrega de imóvel com defeitos ocultos de estrutura e acabamento, aplica-se o prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos. Considerando que o imóvel foi entregue no ano de 2020 e a demanda foi proposta tempestivamente antes do decurso de dez anos, afasto as prejudiciais de prescrição e decadência. Mérito O fornecedor de serviços e produtos responde de forma objetiva pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, nos termos do artigo 12 e 18 do CDC. Basta ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade, prescindindo da demonstração de culpa da construtora. Para a elucidação da controvérsia, foi realizada perícia técnica judicial em 16/05/2026. Dada a relevância, destaco os seguintes trechos (Id 585794007): (...) 1.9. TEMPO OU IDADE DA EDIFICAÇÃO 6 anos. 1.10. DATA DO HABITE-SE 16/07/2020. 1.11. DATA A PARTIR DA QUAL O IMÓVEL COMEÇOU A SER UTILIZADO. 27/10/2022. (...) 1.14. VALOR VENAL APROXIMADO DE CADA UNIDADE. R$ 203.261,00 (Duzentos e três mil e duzentos e sessenta e um reais). (...) 3.3. DA VISTORIA NOS IMÓVEIS 3.3.1. Infiltração por falha de vedação na interface parede-esquadria. (...) O dano apresentado caracteriza vício construtivo, pois decorre de falha de vedação na interface parede–esquadria, elemento cuja estanqueidade é obrigação da construtora conforme ABNT NBR 15575 (Desempenho) e ABNT NBR 10821 (Esquadrias). A infiltração compromete o desempenho mínimo exigido e ocorre antes do término da vida útil de projeto, evidenciando que o sistema não atende aos requisitos normativos. Trata-se de vício oculto, não relacionado à manutenção do usuário, uma vez que nenhuma atividade de manutenção prevista para o morador seria capaz de evitar ou corrigir falhas de instalação ou vedação da esquadria (...) 3.3.2. Desplacamento ou som cavo/ocos nos pisos cerâmicos e azulejos. (...) Durante a vistoria foi constatado pisos cerâmicos e azulejos descolando ou com som cavo/ocos. Conforme as normas: - ABNT NBR 13755. • A argamassa colante deve garantir aderência plena; • A aplicação deve evitar vazios (falhas de preenchimento); • A técnica correta é o duplo espalhamento (quando necessário); • O contato deve ser praticamente total, especialmente em áreas molhadas. Ou seja: presença de som cavo indica não conformidade com a execução prevista na norma. - ABNT NBR 15575. • Exige durabilidade, segurança e estanqueidade; • Revestimentos não podem apresentar falhas que comprometam o uso ao longo da vida útil. Azulejos e pisos ocos podem evoluir para descolamento, infiltrações e perda de estanqueidade. (...) 4. CONCLUSÕES (...) O dano é decorrente de falha de vedação entre a parede e a esquadria, configurando vício construtivo. A infiltração compromete a estanqueidade exigida pelas normas e surge antes da vida útil prevista, demonstrando que não atende ao desempenho mínimo. Durante a vistoria técnica, constatou-se que diversos azulejos e pisos cerâmicos, apresentam som cavo quando submetidas à percussão manual e algumas descolando, evidenciando falha de aderência entre o revestimento e o substrato. Tal condição caracteriza vício construtivo decorrente de inadequação no processo executivo, em desconformidade com as diretrizes da NBR 13755 da ABNT, podendo evoluir para destacamento das peças e comprometimento da durabilidade e estanqueidade do sistema. As anomalias apresentam características compatíveis com movimentação diferencial entre elementos construtivos e retração do revestimento argamassado, configurando vícios construtivos de natureza aparentemente não estrutural. Todos os vícios encontrados podem ser reparados com sucesso 5. VALORES OBTIDOS COM BASE NO LAUDO PERICIAL PARA REPARAÇÃO DO IMÓVEL. (...) O valor estimado para a reparação do imóvel é de R$ 20.106,58. Valor obtido em abril de 2026". Com efeito, a expert concluiu categoricamente pela existência de falhas de vedação em esquadrias (causando infiltrações e umidade) e som cavo em revestimentos cerâmicos (risco iminente de descolamento de azulejos/pisos). Em que pese as alegações da CEF em sua impugnação (Id 591089729), de que os danos decorrem de falta de manutenção" foi genericamente alegado e não restou comprovado, inclusive, a perita destaca que: "Trata-se de vício oculto, não relacionado à manutenção do usuário, uma vez que nenhuma atividade de manutenção prevista para o morador seria capaz de evitar ou corrigir falhas de instalação ou vedação da esquadria". Assim, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que as irregularidades, defeitos e vícios constatados no apartamento da autora decorrem de falhas de execução da obra, má qualidade de materiais empregados e defeitos de construção originários. Logo, impõe-se considerar a conclusão pericial. Do Valor Indenizatório e do BDI A perita judicial mensurou o custo de reparação no montante estimado de R$ 20.106,58. A parte ré impugnou a aplicação do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) de 25%, o BDI reflete custos reais incidentes sobre qualquer obra ou reforma de engenharia (como tributos, administração central, seguros e imprevistos). A aplicação de um BDI nesse percentual reflete custos reais e está perfeitamente alinhada com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) para obras de edificações e habitacionais Dos Danos Morais O dano moral configurador da obrigação de indenizar é aquele que atinge os direitos da personalidade, gerando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade do cotidiano. O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo à reparação por danos morais, salvo se demonstrada repercussão extraordinária no caso concreto. Na hipótese dos autos, embora o laudo pericial judicial tenha constatado a existência de vícios de construção (falhas de vedação em esquadrias e som cavo em revestimentos cerâmicos), embora a situação vivenciada gere inegável aborrecimento e frustração quanto às expectativas do imóvel próprio, resvala na esfera do mero dissabor cotidiano. Inexistindo comprovação de violação à dignidade da pessoa humana ou abalo psicológico profundo, improcede o pleito nessa parte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.106,58 (vinte mil, cento e seis reais e cinquenta e oito centavos), destinados à reparação dos vícios apontados no laudo pericial, a partir da data de elaboração do laudo (16/05/2026). Os valores da condenação deverão ser atualizados e sobre eles deverá incidir juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento de sentença. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZIENE VIEIRA PAULINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS SILVA
OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055683-50.2025.4.03.6301 AUTOR: LUZIENE VIEIRA PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de ação movida por LUZIENE VIEIRA PAULINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel (localizado no Conjunto Habitacional Forte da Ribeira, bloco C, apto. 56) por ela adquirido e entregue em 2020, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Para embasar o seu pedido, juntou o contrato celebrado com a parte ré e parecer técnico de profissional do ramo da engenharia civil, individualizando o imóvel, seus defeitos/irregularidades/vícios e ofertando um valor estimado para os reparos. A CEF apresentou contestação (Id 556967298) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo por fundamento que no âmbito do PMCMV- faixa I, não há contratação de seguro específico para DFI e MIP (nem mesmo FGHAb) e a responsabilidade deve recair sobre a construtora. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia judicial em engenharia civil, com laudo juntado em 26/05/2026 (Id 585794007). A parte autora apresentou réplica no Id 578251756. A parte autora concordou com a conclusão do laudo pericial (Id 589927681 e anexos), ao passo que a CEF alega a ocorrência da decadência e prescrição referentes aos prazos em garantia, com base na ABNT NBR 15.575 e da ausência de manutenção preventiva, como também na inaplicabilidade absoluta da Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) no valor de R$ 20.106,58 (Id 591089729). É o relatório. Decido. Preliminarmente: Da legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal Conforme averbação na certidão de matrícula, o imóvel integra o patrimônio do FAR, representado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Id 556969367). No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa 1, destinado a famílias de baixa renda, a CEF não atua meramente como agente financeiro, mas sim como operadora do programa, gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e responsável pela contratação, fiscalização da obra e entrega dos empreendimentos. Portanto, detém responsabilidade solidária por vícios de construção na obra que financiou e coordenou. Ainda, cite-se o tema Tema 351 da TNU, cujo entendimento consolidou que a inexistência de encargos financeiros ou coberturas de seguros privados na Faixa 1/FAR não afasta o dever de reparação civil da CEF por danos decorrentes de defeitos de engenharia. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudiciais de Mérito: Decadência e prescrição A ré sustenta a consumação da decadência e da prescrição com fundamento na norma técnica ABNT NBR 15.575. Contudo, o prazo de garantia técnica ou contratual não se confunde com o prazo prescricional para pleitear o ressarcimento por falha na prestação do serviço/vício construtivo oculto. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevalece que, tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento por entrega de imóvel com defeitos ocultos de estrutura e acabamento, aplica-se o prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos. Considerando que o imóvel foi entregue no ano de 2020 e a demanda foi proposta tempestivamente antes do decurso de dez anos, afasto as prejudiciais de prescrição e decadência. Mérito O fornecedor de serviços e produtos responde de forma objetiva pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, nos termos do artigo 12 e 18 do CDC. Basta ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade, prescindindo da demonstração de culpa da construtora. Para a elucidação da controvérsia, foi realizada perícia técnica judicial em 16/05/2026. Dada a relevância, destaco os seguintes trechos (Id 585794007): (...) 1.9. TEMPO OU IDADE DA EDIFICAÇÃO 6 anos. 1.10. DATA DO HABITE-SE 16/07/2020. 1.11. DATA A PARTIR DA QUAL O IMÓVEL COMEÇOU A SER UTILIZADO. 27/10/2022. (...) 1.14. VALOR VENAL APROXIMADO DE CADA UNIDADE. R$ 203.261,00 (Duzentos e três mil e duzentos e sessenta e um reais). (...) 3.3. DA VISTORIA NOS IMÓVEIS 3.3.1. Infiltração por falha de vedação na interface parede-esquadria. (...) O dano apresentado caracteriza vício construtivo, pois decorre de falha de vedação na interface parede–esquadria, elemento cuja estanqueidade é obrigação da construtora conforme ABNT NBR 15575 (Desempenho) e ABNT NBR 10821 (Esquadrias). A infiltração compromete o desempenho mínimo exigido e ocorre antes do término da vida útil de projeto, evidenciando que o sistema não atende aos requisitos normativos. Trata-se de vício oculto, não relacionado à manutenção do usuário, uma vez que nenhuma atividade de manutenção prevista para o morador seria capaz de evitar ou corrigir falhas de instalação ou vedação da esquadria (...) 3.3.2. Desplacamento ou som cavo/ocos nos pisos cerâmicos e azulejos. (...) Durante a vistoria foi constatado pisos cerâmicos e azulejos descolando ou com som cavo/ocos. Conforme as normas: - ABNT NBR 13755. • A argamassa colante deve garantir aderência plena; • A aplicação deve evitar vazios (falhas de preenchimento); • A técnica correta é o duplo espalhamento (quando necessário); • O contato deve ser praticamente total, especialmente em áreas molhadas. Ou seja: presença de som cavo indica não conformidade com a execução prevista na norma. - ABNT NBR 15575. • Exige durabilidade, segurança e estanqueidade; • Revestimentos não podem apresentar falhas que comprometam o uso ao longo da vida útil. Azulejos e pisos ocos podem evoluir para descolamento, infiltrações e perda de estanqueidade. (...) 4. CONCLUSÕES (...) O dano é decorrente de falha de vedação entre a parede e a esquadria, configurando vício construtivo. A infiltração compromete a estanqueidade exigida pelas normas e surge antes da vida útil prevista, demonstrando que não atende ao desempenho mínimo. Durante a vistoria técnica, constatou-se que diversos azulejos e pisos cerâmicos, apresentam som cavo quando submetidas à percussão manual e algumas descolando, evidenciando falha de aderência entre o revestimento e o substrato. Tal condição caracteriza vício construtivo decorrente de inadequação no processo executivo, em desconformidade com as diretrizes da NBR 13755 da ABNT, podendo evoluir para destacamento das peças e comprometimento da durabilidade e estanqueidade do sistema. As anomalias apresentam características compatíveis com movimentação diferencial entre elementos construtivos e retração do revestimento argamassado, configurando vícios construtivos de natureza aparentemente não estrutural. Todos os vícios encontrados podem ser reparados com sucesso 5. VALORES OBTIDOS COM BASE NO LAUDO PERICIAL PARA REPARAÇÃO DO IMÓVEL. (...) O valor estimado para a reparação do imóvel é de R$ 20.106,58. Valor obtido em abril de 2026". Com efeito, a expert concluiu categoricamente pela existência de falhas de vedação em esquadrias (causando infiltrações e umidade) e som cavo em revestimentos cerâmicos (risco iminente de descolamento de azulejos/pisos). Em que pese as alegações da CEF em sua impugnação (Id 591089729), de que os danos decorrem de falta de manutenção" foi genericamente alegado e não restou comprovado, inclusive, a perita destaca que: "Trata-se de vício oculto, não relacionado à manutenção do usuário, uma vez que nenhuma atividade de manutenção prevista para o morador seria capaz de evitar ou corrigir falhas de instalação ou vedação da esquadria". Assim, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que as irregularidades, defeitos e vícios constatados no apartamento da autora decorrem de falhas de execução da obra, má qualidade de materiais empregados e defeitos de construção originários. Logo, impõe-se considerar a conclusão pericial. Do Valor Indenizatório e do BDI A perita judicial mensurou o custo de reparação no montante estimado de R$ 20.106,58. A parte ré impugnou a aplicação do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) de 25%, o BDI reflete custos reais incidentes sobre qualquer obra ou reforma de engenharia (como tributos, administração central, seguros e imprevistos). A aplicação de um BDI nesse percentual reflete custos reais e está perfeitamente alinhada com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) para obras de edificações e habitacionais Dos Danos Morais O dano moral configurador da obrigação de indenizar é aquele que atinge os direitos da personalidade, gerando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade do cotidiano. O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo à reparação por danos morais, salvo se demonstrada repercussão extraordinária no caso concreto. Na hipótese dos autos, embora o laudo pericial judicial tenha constatado a existência de vícios de construção (falhas de vedação em esquadrias e som cavo em revestimentos cerâmicos), embora a situação vivenciada gere inegável aborrecimento e frustração quanto às expectativas do imóvel próprio, resvala na esfera do mero dissabor cotidiano. Inexistindo comprovação de violação à dignidade da pessoa humana ou abalo psicológico profundo, improcede o pleito nessa parte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.106,58 (vinte mil, cento e seis reais e cinquenta e oito centavos), destinados à reparação dos vícios apontados no laudo pericial, a partir da data de elaboração do laudo (16/05/2026). Os valores da condenação deverão ser atualizados e sobre eles deverá incidir juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento de sentença. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal