Detalhe do processo

5055670-52.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5055670-52.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JH LANCHES LTDA - ME CPF: 11.314.195/0001-60 e outros RÉU: ALFA SEGURADORA S.A. CPF: 02.713.529/0001-88 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedidos de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por JH LANCHES LTDA. – ME e VIRGINIA ELAINE SANTOS em face de ALFA SEGURADORA S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narram as autoras que a primeira demandante contratou seguro empresarial, intermediado pela segunda ré, e que, em 19/03/2023, seu estabelecimento foi atingido por tempestade acompanhada de descargas elétricas e granizo, ocasionando danos a equipamentos, toldo, porta de vidro e mercadorias perecíveis. Informam que comunicaram o sinistro à seguradora, mas, apesar da vistoria realizada, não receberam a indenização. Postulam a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações por danos elétricos, deterioração de mercadorias, danos ao toldo e à porta de vidro, além de danos morais e lucros cessantes, atribuindo à causa o valor de R$ 97.000,00. A inicial foi instruída com documentos relativos à contratação do seguro, ao sinistro, à vistoria, aos danos alegados e aos respectivos prejuízos. A ALFA SEGURADORA S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia quanto aos lucros cessantes, ilegitimidade ativa de Virginia Elaine Santos e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu os limites e as exclusões das coberturas contratadas, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. A STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. suscitou incompetência territorial e ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou atuar apenas como estipulante do seguro, negando responsabilidade pelos prejuízos alegados. As autoras apresentaram impugnações às contestações. Em decisão saneadora, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitada a preliminar de incompetência territorial. Posteriormente, acolheu-se parcialmente a alegação de ilegitimidade ativa de Virginia Elaine Santos, extinguindo-se, sem resolução do mérito, os pedidos patrimoniais por ela formulados. Na mesma oportunidade, foi indeferida a inversão do ônus da prova, declarado saneado o feito e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e delimitação das questões preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável pela via documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. De início, cumpre registrar que as questões preliminares atinentes à incompetência territorial e à ilegitimidade ativa parcial da coautora Virginia Elaine Santos foram devidamente examinadas e decididas de forma fundamentada nas decisões de ID 10613689258 e ID 10684652418, precluindo a oportunidade para rediscussão dessas matérias. Remanesce pendente de enfrentamento formal a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, arguida por ambas as rés. A prefacial não merece acolhimento. As autoras demonstraram que formalizaram o aviso de sinistro perante a seguradora ré, gerando o protocolo de sinistro nº 674975 (ID 10103654412), ensejando a realização de vistoria presencial no estabelecimento comercial. Não obstante a realização da vistoria técnica, as sucessivas exigências documentais e a ausência de resposta conclusiva no prazo contratual caracterizaram resistência inequívoca à pretensão indenizatória, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário, em estrita observância à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes, verifica-se que a exordial delimitou a causa de pedir e formulou pedido de apuração de prejuízos decorrentes da paralisação de suas vendas. A idoneidade ou a suficiência dos elementos probatórios acostados para respaldar a condenação pretendida é matéria que concerne diretamente ao mérito da demanda, impondo-se a rejeição da preliminar formal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame minudente do mérito. 2.2. Da relação jurídica material e dos danos elétricos A relação jurídica material subjacente decorre do Certificado de Seguro Empresarial nº 41362179 (ID 10239154743 e ID 10380500541), pactuado entre JH Lanches Ltda. e Alfa Seguradora S.A., tendo como estipulante a empresa Stone Pagamentos S.A., com vigência mensal ativa na data do sinistro (19/03/2023) e quitação regular do prêmio demonstrada pelos extratos bancários acostados (ID 10103636888). Conforme estabelece o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Na espécie, o certificado contratual prevê expressamente a cobertura autônoma para "Danos Elétricos", com Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 10239154743). O conjunto probatório encartado aos autos comprova, de forma segura, a ocorrência do sinistro decorrente de descarga elétrica no estabelecimento comercial da empresa autora. A Ata de Vistoria elaborada pela empresa reguladora HorizonServitas (ID 10103654412 e ID 10239175178) atesta expressamente que o evento sinistrado consistiu em danos elétricos decorrentes de forte oscilação de energia provocada pela tempestade de 19/03/2023, relacionando diversos bens avariados no local, tais como freezers verticais Electrolux, estufa vertical Edanca, micro-ondas Brastemp e televisores LG. Tal conclusão é corroborada pelo Laudo Técnico de Danos Elétricos Comerciais elaborado pela empresa RDNV Elétrica (ID 10103646575), no qual o técnico responsável atesta que os equipamentos pararam de funcionar em decorrência de surtos elétricos na rede, registrando a abertura de chamado perante a concessionária de energia Cemig sob o protocolo nº 2706941532. A seguradora ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a vistoriadora contratada pela própria requerida vistoriou presencialmente os equipamentos no estabelecimento e confirmou as avarias elétricas decorrentes do temporal. A exigência posterior de notas fiscais originárias de compra para bens essenciais que guarneciam há anos o estabelecimento comercial em pleno funcionamento revela-se descabida e desproporcional, máxime porque a própria reguladora já havia inspecionado fisicamente a existência dos aparelhos no local. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que, comprovado o sinistro coberto e ausente excludente legítima, impõe-se o dever de indenizar nos limites da apólice: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO EMPRESARIAL - COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO SEGURADO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE DANO ELÉTRICO E A INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA -AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA OU EXIGÊNCIA TÉCNICA PELA SEGURADORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - ASSUNÇÃO DO RISCO MEDIANTE RECEBIMENTO DO PRÊMIO - BOA-FÉ OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - Havendo inversão do ônus da prova, compete à seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo segurado, nos termos do art. 373, II, do CPC. - Constatado por prova pericial que os equipamentos sofreram danos elétricos compatíveis com a cobertura contratada, e inexistindo enquadramento do sinistro nas hipóteses de exclusão previstas na apólice, revela-se indevida a negativa de cobertura. - A ausência de inspeção prévia das instalações elétricas ou de exigência técnica específica por ocasião da contratação impede que a seguradora, após a ocorrência do sinistro, invoque falhas preexistentes da instalação para afastar obrigação inerente ao risco assumido mediante recebimento do prêmio. (art. 1º da Lei nº 15.040/2024, arts. 113, 421 e 422 do CC e arts. 47 e 51, IV, do CDC) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.022071-2/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) De igual modo, nas apólices de seguro com previsão de cobertura para danos elétricos, o dever de ressarcimento da seguradora encontra-se adstrito aos limites monetários expressamente convencionados no pacto securitário: EMENTA: INDENIZAÇÃO - SEGURO EMPRESARIAL -PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APÓLICE - EXTENSÃO DA COBERTURA - ERRO MATERIAL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Aplica-se a teoria da aparência a hipóteses em que se releva o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que coloca o consumidor em dúvida sobre a pessoa com quem está realmente contratando, ou mesmo a quem possa acionar judicialmente, como no caso de demanda judicial. Ilegitimidade passiva rejeitada. Nas apólices de seguro com cobertura de eventos relacionados a vendaval, e danos elétricos, a seguradora tem obrigação de ressarcir o segurado dos prejuízos, até o limite do contrato. O mero descumprimento do contrato não é capaz de ensejar indenização por danos morais. Hipótese em a seguradora pagou parte dos danos suportados pelo segurado e negou o pagamento de outros por não se encontrarem cobertos no seguro empresarial contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.053540-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2018, publicação da súmula em 07/05/2018) Ressalta-se que a empresa estipulante Stone Instituição de Pagamento S.A. atuou no caso como mandatária do grupo segurado e intermediadora na cobrança e operacionalização do plano, cabendo à seguradora garantidora o pagamento da indenização estipulada. O montante pretendido pela autora na inicial a título de danos elétricos (R$ 37.240,00) não pode ser acolhido em sua totalidade, porquanto a indenização securitária encontra teto insuperável no Limite Máximo de Indenização contratado para a respectiva rubrica. O certificado de seguro estabelece de forma clara que o LMI para a cobertura de Danos Elétricos é de R$ 15.000,00 (ID 10239154743). Por outro lado, as cotações de preços de reposição apresentadas na contestação da seguradora ré (ID 10239177186) indicam que o custo de substituição dos bens danificados atinge a quantia total de R$ 12.637,62 (doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos). Referido valor mostra-se compatível com o preço de mercado dos equipamentos atingidos (estufa vertical, televisão LG e freezers horizontais/verticais) e observa a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo a condenação por danos elétricos ser fixada exatamente no importe apurado de R$ 12.637,62. 2.3. Dos danos em toldo e porta de vidro A autora JH Lanches Ltda. pleiteia o recebimento de R$ 15.000,00 referente aos danos materiais sofridos no toldo da fachada e na porta de vidro de acesso ao imóvel. Quanto ao toldo da fachada, verifica-se que o item em questão consiste em estrutura metálica com revestimento de lona, conforme descrição constante da própria petição inicial e do orçamento de ID 10103804404, bem como da ata de vistoria (ID 10103654412). Ocorre que as Condições Gerais da Apólice (ID 10239175443) estabelecem de maneira expressa, destacada e inequívoca, no rol de Bens Excluídos (Cláusula 14, alínea "n") e na Cláusula 21.2, alínea "d" da cobertura de vendaval/granizo, a exclusão da garantia securitária para: "toldos e/ou coberturas construídos de material combustível, tais como lona, tecido, madeira e assemelhados, plásticos e assemelhados, fibra de vidro, palha e assemelhados, piaçava e assemelhados". A particularização dos riscos e a exclusão expressa de determinados bens na apólice securitária são válidas e plenamente eficazes, encontrando respaldo no artigo 757 do Código Civil, que vincula a seguradora estritamente aos riscos pré-estabelecidos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que a exclusão contratual expressa para toldos de lona afasta o dever de indenizar sob a cobertura de vendaval: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - COBERTURA DE VENDAVAL - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS RISCOS EXPRESSAMENTE CONTRADOS - TOLDO - APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - NÃO COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO. - Como o contrato de seguro expressamente exclui a cobertura de toldos, ainda que os respectivos danos decorram do sinistro de vendaval, impõe-se a decretação de improcedência do pedido, uma vez que a seguradora não deve arcar com riscos que não foram predeterminados. - Revela-se perfeitamente válida a particularização dos riscos pela seguradora na apólice, que somente responderá pelos riscos expressamente assumidos. - Justa a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor dado à causa, especialmente se a base de cálculo é módica, sendo certo que o percentual arbitrado deve garantir uma remuneração digna e justa ao advogado. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da conde-nação ou da causa, tendo em vista a natureza da causa, o tempo exigido para o trabalho, o grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.009267-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 09/05/2019) Portanto, improcede a pretensão indenizatória relativa ao conserto e reforma do toldo de lona. No tocante à porta de vidro de acesso, constata-se que a apólice possui cobertura expressa para "Vidros, Espelhos e Mármores" no montante de até R$ 15.000,00 (ID 10239154743). A autora acostou aos autos a Nota Fiscal Série D nº 000040 emitida pela empresa Lu & D Vidros Distribuidora Ltda. (ID 10103639293), comprovando a efetiva despesa no valor de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais) para a substituição da porta de vidro incolor 8mm com película danificada na tempestade. Tratando-se de dano material devidamente comprovado por documento fiscal idôneo, enquadrado na cobertura contratada e dentro do limite pactuado, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório relativo à porta de vidro, no montante comprovado de R$ 2.835,00. 2.4. Da deterioração de mercadorias e dos lucros cessantes Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 pela alegada perda de mercadorias frigorificadas perecíveis (carnes, queijos e cervejas), bem como indenização por lucros cessantes em decorrência da alegada redução de 50% em suas vendas diárias. Ambos os pedidos não comportam acolhimento. No que tange à deterioração de mercadorias, a Cláusula 5.1 das Condições Especiais do seguro (ID 10239175443) estabelece que a cobertura para deterioração em ambientes frigorificados pressupõe a quebra do sistema ou a falta de suprimento de energia elétrica fornecida pela concessionária por período mínimo de 24 horas consecutivas ou 72 horas intercaladas. Ademais, a autora apresentou apenas uma lista unilateral de inventário de estoque confeccionada administrativamente (ID 10103646575), desprovida de qualquer nota fiscal contemporânea de aquisição dos insumos perecíveis ou de comprovante idôneo de descarte perante a vigilância sanitária. Não havendo prova material concreta da preexistência e da perda efetiva da quantidade alegada de mercadorias perecíveis, descumprido restou o encargo probatório do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De igual modo, o pedido referente aos lucros cessantes revela-se improcedente. Em primeiro lugar, sob a perspectiva estritamente contratual, a Cláusula 7.1 das Condições Especiais de Lucros Cessantes e Despesas Fixas (ID 10239175443) estipula expressamente que a referida cobertura adicional vincula-se de forma necessária aos sinistros de danos materiais decorrentes da cobertura básica principal (Incêndio, Queda de Raio e Explosão no interior do imóvel), o que não ocorreu na hipótese vertente, cuja ocorrência derivou de surto elétrico e tempestade externa. Em segundo lugar, ainda que sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual ou legal (artigo 402 do Código Civil), os lucros cessantes não se presumem. Exigem a demonstração cabal, robusta e objetiva daquilo que a pessoa jurídica efetivamente deixou de lucrar em razão direta e imediata do ilícito. A parte autora não juntou aos autos livros contábeis, balanços, balancetes de faturamento ou declarações fiscais que evidenciassem a sua receita líquida antes e após o sinistro, limitando-se a apresentar extratos parciais de transações de maquininha de cartão que não atestam a existência de prejuízo efetivo no resultado operacional da empresa. Dessa forma, a rejeição dos pedidos de lucros cessantes e deterioração de mercadorias é medida que se impõe. 2.5. Dos danos morais Resta apreciar os pleitos de indenização por danos morais formulados pela empresa JH Lanches Ltda. - ME e pela coautora Virginia Elaine Santos (esta última atuando nos estritos limites do saneador de ID 10684652418). No que tange à pessoa jurídica autora (JH Lanches Ltda. - ME), é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a configuração do dano moral à pessoa jurídica exige prova inconcussa de efetiva violação à sua honra objetiva, consubstanciada em mácula grave ao seu bom nome comercial, credibilidade, reputação perante o mercado ou confiabilidade perante terceiros, não operando o dano in re ipsa. No caso dos autos, a controvérsia instaurada decorre de divergência na liquidação administrativa de apólice de seguro empresarial e demora no repasse de indenização, cuidando-se de típico inadimplemento contratual. A autora não comprovou protesto indevido de seu nome, inscrição desabonadora em cadastros restritivos de crédito ou qualquer abalo à sua imagem pública na comarca. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou especificamente sobre a inexistência de dano moral a pessoa jurídica em hipótese de recusa de indenização securitária empresarial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CAUSADOS POR FORTE VENTANIA - COBERTURA APENAS CONTRA VENDAVAL - CONCEITO TÉCNICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - BOA-FÉ CONTRATUAL - CONTRATO DE ADESÃO - NEGATIVA INDEVIDA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contrato de seguro empresarial celebrados por pessoas jurídicas e seguradoras. 2- Considerando os ditames consumeristas que permeiam a relação jurídica firmada entre as partes, é mínima a expectativa do consumidor de se ver protegido contra ventos capazes de destelhar seu estabelecimento comercial, sobretudo quando a apólice prevê proteção contra diversos eventos da natureza catastróficos, tais como: furação, ciclone, tornado, granizo, sendo indevida a negativa de pagamento da indenização quando demonstrados os danos ocasionados por fortes ventanias e chuvas. 3- "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça). 4- Esmiuçando o entendimento do Tribunal Superior, a jurisprudência pátria tem entendido que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.?? (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.214853-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023) Quanto à coautora pessoa física (Virginia Elaine Santos), o inconformismo e o aborrecimento gerados pelos trâmites burocráticos do processo de regulação de sinistro e pela recusa da seguradora em honrar imediatamente os pagamentos inserem-se na esfera dos dissabores e frustrações da vida de relações comerciais, não configurando lesão a atributos da personalidade, dor profunda, humilhação ou afronta à dignidade humana passíveis de indenização pecuniária. Desse modo, impõe-se a rejeição dos pedidos de indenização por danos morais formulados pelas autoras. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré ALFA SEGURADORA S.A. a pagar à autora JH LANCHES LTDA - ME o montante de R$ 12.637,62 (doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) referente à indenização pela cobertura de Danos Elétricos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela CGJ/TJMG a partir da data do orçamento/cotação (04/06/2024 - contestação) e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescido de juros de mora a contar da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024 (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), sendo a taxa igual a zero se o resultado for negativo, e pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil no período anterior; b) condenar a ré ALFA SEGURADORA S.A. a pagar à autora JH LANCHES LTDA - ME a quantia de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais) referente ao reembolso dos prejuízos com a porta de vidro sob a cobertura securitária de Vidros, corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde o efetivo desembolso/emissão da nota fiscal (23/05/2023 - ID 10103639293) e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, com juros moratórios calculados a contar da citação inicial nos moldes delineados no item anterior; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras concernentes à cobertura securitária de toldos, deterioração de mercadorias frigorificadas, lucros cessantes e indenizações por danos morais (em benefício de ambas as autoras); d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., reconhecendo a inexistência de dever indenizatório de sua parte por ter atuado na condição de mera estipulante. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a autora JH Lanches Ltda. - ME ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à ré Alfa Seguradora S.A. o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno a ré Alfa Seguradora S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas requeridas (correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o valor da condenação), distribuídos na proporção de 50% para os patronos de Alfa Seguradora S.A. e 50% para os patronos de Stone Instituição de Pagamento S.A., nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à coautora pessoa física exclusivamente caso venha a ser deferida a gratuidade de justiça, registrando-se que nos presentes autos houve o recolhimento integral das custas iniciais (ID 10113090910). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida certidão à AGE/MG se for o caso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Contagem/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFA SEGURADORA S.A.

Autor JH LANCHES LTDA - ME

Réu STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FRASATO CAIRES

OAB: 124809/SP

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ONEZIMO MELQUIADES SERAFIM

OAB: 56565/MG

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DOMICIANO NORONHA DE SA

OAB: 123116/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5055670-52.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JH LANCHES LTDA - ME CPF: 11.314.195/0001-60 e outros RÉU: ALFA SEGURADORA S.A. CPF: 02.713.529/0001-88 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedidos de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por JH LANCHES LTDA. – ME e VIRGINIA ELAINE SANTOS em face de ALFA SEGURADORA S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narram as autoras que a primeira demandante contratou seguro empresarial, intermediado pela segunda ré, e que, em 19/03/2023, seu estabelecimento foi atingido por tempestade acompanhada de descargas elétricas e granizo, ocasionando danos a equipamentos, toldo, porta de vidro e mercadorias perecíveis. Informam que comunicaram o sinistro à seguradora, mas, apesar da vistoria realizada, não receberam a indenização. Postulam a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações por danos elétricos, deterioração de mercadorias, danos ao toldo e à porta de vidro, além de danos morais e lucros cessantes, atribuindo à causa o valor de R$ 97.000,00. A inicial foi instruída com documentos relativos à contratação do seguro, ao sinistro, à vistoria, aos danos alegados e aos respectivos prejuízos. A ALFA SEGURADORA S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia quanto aos lucros cessantes, ilegitimidade ativa de Virginia Elaine Santos e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu os limites e as exclusões das coberturas contratadas, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. A STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. suscitou incompetência territorial e ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou atuar apenas como estipulante do seguro, negando responsabilidade pelos prejuízos alegados. As autoras apresentaram impugnações às contestações. Em decisão saneadora, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitada a preliminar de incompetência territorial. Posteriormente, acolheu-se parcialmente a alegação de ilegitimidade ativa de Virginia Elaine Santos, extinguindo-se, sem resolução do mérito, os pedidos patrimoniais por ela formulados. Na mesma oportunidade, foi indeferida a inversão do ônus da prova, declarado saneado o feito e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e delimitação das questões preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável pela via documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. De início, cumpre registrar que as questões preliminares atinentes à incompetência territorial e à ilegitimidade ativa parcial da coautora Virginia Elaine Santos foram devidamente examinadas e decididas de forma fundamentada nas decisões de ID 10613689258 e ID 10684652418, precluindo a oportunidade para rediscussão dessas matérias. Remanesce pendente de enfrentamento formal a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, arguida por ambas as rés. A prefacial não merece acolhimento. As autoras demonstraram que formalizaram o aviso de sinistro perante a seguradora ré, gerando o protocolo de sinistro nº 674975 (ID 10103654412), ensejando a realização de vistoria presencial no estabelecimento comercial. Não obstante a realização da vistoria técnica, as sucessivas exigências documentais e a ausência de resposta conclusiva no prazo contratual caracterizaram resistência inequívoca à pretensão indenizatória, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário, em estrita observância à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes, verifica-se que a exordial delimitou a causa de pedir e formulou pedido de apuração de prejuízos decorrentes da paralisação de suas vendas. A idoneidade ou a suficiência dos elementos probatórios acostados para respaldar a condenação pretendida é matéria que concerne diretamente ao mérito da demanda, impondo-se a rejeição da preliminar formal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame minudente do mérito. 2.2. Da relação jurídica material e dos danos elétricos A relação jurídica material subjacente decorre do Certificado de Seguro Empresarial nº 41362179 (ID 10239154743 e ID 10380500541), pactuado entre JH Lanches Ltda. e Alfa Seguradora S.A., tendo como estipulante a empresa Stone Pagamentos S.A., com vigência mensal ativa na data do sinistro (19/03/2023) e quitação regular do prêmio demonstrada pelos extratos bancários acostados (ID 10103636888). Conforme estabelece o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Na espécie, o certificado contratual prevê expressamente a cobertura autônoma para "Danos Elétricos", com Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 10239154743). O conjunto probatório encartado aos autos comprova, de forma segura, a ocorrência do sinistro decorrente de descarga elétrica no estabelecimento comercial da empresa autora. A Ata de Vistoria elaborada pela empresa reguladora HorizonServitas (ID 10103654412 e ID 10239175178) atesta expressamente que o evento sinistrado consistiu em danos elétricos decorrentes de forte oscilação de energia provocada pela tempestade de 19/03/2023, relacionando diversos bens avariados no local, tais como freezers verticais Electrolux, estufa vertical Edanca, micro-ondas Brastemp e televisores LG. Tal conclusão é corroborada pelo Laudo Técnico de Danos Elétricos Comerciais elaborado pela empresa RDNV Elétrica (ID 10103646575), no qual o técnico responsável atesta que os equipamentos pararam de funcionar em decorrência de surtos elétricos na rede, registrando a abertura de chamado perante a concessionária de energia Cemig sob o protocolo nº 2706941532. A seguradora ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a vistoriadora contratada pela própria requerida vistoriou presencialmente os equipamentos no estabelecimento e confirmou as avarias elétricas decorrentes do temporal. A exigência posterior de notas fiscais originárias de compra para bens essenciais que guarneciam há anos o estabelecimento comercial em pleno funcionamento revela-se descabida e desproporcional, máxime porque a própria reguladora já havia inspecionado fisicamente a existência dos aparelhos no local. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que, comprovado o sinistro coberto e ausente excludente legítima, impõe-se o dever de indenizar nos limites da apólice: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO EMPRESARIAL - COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO SEGURADO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE DANO ELÉTRICO E A INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA -AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA OU EXIGÊNCIA TÉCNICA PELA SEGURADORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - ASSUNÇÃO DO RISCO MEDIANTE RECEBIMENTO DO PRÊMIO - BOA-FÉ OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - Havendo inversão do ônus da prova, compete à seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo segurado, nos termos do art. 373, II, do CPC. - Constatado por prova pericial que os equipamentos sofreram danos elétricos compatíveis com a cobertura contratada, e inexistindo enquadramento do sinistro nas hipóteses de exclusão previstas na apólice, revela-se indevida a negativa de cobertura. - A ausência de inspeção prévia das instalações elétricas ou de exigência técnica específica por ocasião da contratação impede que a seguradora, após a ocorrência do sinistro, invoque falhas preexistentes da instalação para afastar obrigação inerente ao risco assumido mediante recebimento do prêmio. (art. 1º da Lei nº 15.040/2024, arts. 113, 421 e 422 do CC e arts. 47 e 51, IV, do CDC) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.022071-2/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) De igual modo, nas apólices de seguro com previsão de cobertura para danos elétricos, o dever de ressarcimento da seguradora encontra-se adstrito aos limites monetários expressamente convencionados no pacto securitário: EMENTA: INDENIZAÇÃO - SEGURO EMPRESARIAL -PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APÓLICE - EXTENSÃO DA COBERTURA - ERRO MATERIAL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Aplica-se a teoria da aparência a hipóteses em que se releva o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que coloca o consumidor em dúvida sobre a pessoa com quem está realmente contratando, ou mesmo a quem possa acionar judicialmente, como no caso de demanda judicial. Ilegitimidade passiva rejeitada. Nas apólices de seguro com cobertura de eventos relacionados a vendaval, e danos elétricos, a seguradora tem obrigação de ressarcir o segurado dos prejuízos, até o limite do contrato. O mero descumprimento do contrato não é capaz de ensejar indenização por danos morais. Hipótese em a seguradora pagou parte dos danos suportados pelo segurado e negou o pagamento de outros por não se encontrarem cobertos no seguro empresarial contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.053540-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2018, publicação da súmula em 07/05/2018) Ressalta-se que a empresa estipulante Stone Instituição de Pagamento S.A. atuou no caso como mandatária do grupo segurado e intermediadora na cobrança e operacionalização do plano, cabendo à seguradora garantidora o pagamento da indenização estipulada. O montante pretendido pela autora na inicial a título de danos elétricos (R$ 37.240,00) não pode ser acolhido em sua totalidade, porquanto a indenização securitária encontra teto insuperável no Limite Máximo de Indenização contratado para a respectiva rubrica. O certificado de seguro estabelece de forma clara que o LMI para a cobertura de Danos Elétricos é de R$ 15.000,00 (ID 10239154743). Por outro lado, as cotações de preços de reposição apresentadas na contestação da seguradora ré (ID 10239177186) indicam que o custo de substituição dos bens danificados atinge a quantia total de R$ 12.637,62 (doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos). Referido valor mostra-se compatível com o preço de mercado dos equipamentos atingidos (estufa vertical, televisão LG e freezers horizontais/verticais) e observa a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo a condenação por danos elétricos ser fixada exatamente no importe apurado de R$ 12.637,62. 2.3. Dos danos em toldo e porta de vidro A autora JH Lanches Ltda. pleiteia o recebimento de R$ 15.000,00 referente aos danos materiais sofridos no toldo da fachada e na porta de vidro de acesso ao imóvel. Quanto ao toldo da fachada, verifica-se que o item em questão consiste em estrutura metálica com revestimento de lona, conforme descrição constante da própria petição inicial e do orçamento de ID 10103804404, bem como da ata de vistoria (ID 10103654412). Ocorre que as Condições Gerais da Apólice (ID 10239175443) estabelecem de maneira expressa, destacada e inequívoca, no rol de Bens Excluídos (Cláusula 14, alínea "n") e na Cláusula 21.2, alínea "d" da cobertura de vendaval/granizo, a exclusão da garantia securitária para: "toldos e/ou coberturas construídos de material combustível, tais como lona, tecido, madeira e assemelhados, plásticos e assemelhados, fibra de vidro, palha e assemelhados, piaçava e assemelhados". A particularização dos riscos e a exclusão expressa de determinados bens na apólice securitária são válidas e plenamente eficazes, encontrando respaldo no artigo 757 do Código Civil, que vincula a seguradora estritamente aos riscos pré-estabelecidos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que a exclusão contratual expressa para toldos de lona afasta o dever de indenizar sob a cobertura de vendaval: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - COBERTURA DE VENDAVAL - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS RISCOS EXPRESSAMENTE CONTRADOS - TOLDO - APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - NÃO COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO. - Como o contrato de seguro expressamente exclui a cobertura de toldos, ainda que os respectivos danos decorram do sinistro de vendaval, impõe-se a decretação de improcedência do pedido, uma vez que a seguradora não deve arcar com riscos que não foram predeterminados. - Revela-se perfeitamente válida a particularização dos riscos pela seguradora na apólice, que somente responderá pelos riscos expressamente assumidos. - Justa a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor dado à causa, especialmente se a base de cálculo é módica, sendo certo que o percentual arbitrado deve garantir uma remuneração digna e justa ao advogado. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da conde-nação ou da causa, tendo em vista a natureza da causa, o tempo exigido para o trabalho, o grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.009267-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 09/05/2019) Portanto, improcede a pretensão indenizatória relativa ao conserto e reforma do toldo de lona. No tocante à porta de vidro de acesso, constata-se que a apólice possui cobertura expressa para "Vidros, Espelhos e Mármores" no montante de até R$ 15.000,00 (ID 10239154743). A autora acostou aos autos a Nota Fiscal Série D nº 000040 emitida pela empresa Lu & D Vidros Distribuidora Ltda. (ID 10103639293), comprovando a efetiva despesa no valor de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais) para a substituição da porta de vidro incolor 8mm com película danificada na tempestade. Tratando-se de dano material devidamente comprovado por documento fiscal idôneo, enquadrado na cobertura contratada e dentro do limite pactuado, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório relativo à porta de vidro, no montante comprovado de R$ 2.835,00. 2.4. Da deterioração de mercadorias e dos lucros cessantes Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 pela alegada perda de mercadorias frigorificadas perecíveis (carnes, queijos e cervejas), bem como indenização por lucros cessantes em decorrência da alegada redução de 50% em suas vendas diárias. Ambos os pedidos não comportam acolhimento. No que tange à deterioração de mercadorias, a Cláusula 5.1 das Condições Especiais do seguro (ID 10239175443) estabelece que a cobertura para deterioração em ambientes frigorificados pressupõe a quebra do sistema ou a falta de suprimento de energia elétrica fornecida pela concessionária por período mínimo de 24 horas consecutivas ou 72 horas intercaladas. Ademais, a autora apresentou apenas uma lista unilateral de inventário de estoque confeccionada administrativamente (ID 10103646575), desprovida de qualquer nota fiscal contemporânea de aquisição dos insumos perecíveis ou de comprovante idôneo de descarte perante a vigilância sanitária. Não havendo prova material concreta da preexistência e da perda efetiva da quantidade alegada de mercadorias perecíveis, descumprido restou o encargo probatório do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De igual modo, o pedido referente aos lucros cessantes revela-se improcedente. Em primeiro lugar, sob a perspectiva estritamente contratual, a Cláusula 7.1 das Condições Especiais de Lucros Cessantes e Despesas Fixas (ID 10239175443) estipula expressamente que a referida cobertura adicional vincula-se de forma necessária aos sinistros de danos materiais decorrentes da cobertura básica principal (Incêndio, Queda de Raio e Explosão no interior do imóvel), o que não ocorreu na hipótese vertente, cuja ocorrência derivou de surto elétrico e tempestade externa. Em segundo lugar, ainda que sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual ou legal (artigo 402 do Código Civil), os lucros cessantes não se presumem. Exigem a demonstração cabal, robusta e objetiva daquilo que a pessoa jurídica efetivamente deixou de lucrar em razão direta e imediata do ilícito. A parte autora não juntou aos autos livros contábeis, balanços, balancetes de faturamento ou declarações fiscais que evidenciassem a sua receita líquida antes e após o sinistro, limitando-se a apresentar extratos parciais de transações de maquininha de cartão que não atestam a existência de prejuízo efetivo no resultado operacional da empresa. Dessa forma, a rejeição dos pedidos de lucros cessantes e deterioração de mercadorias é medida que se impõe. 2.5. Dos danos morais Resta apreciar os pleitos de indenização por danos morais formulados pela empresa JH Lanches Ltda. - ME e pela coautora Virginia Elaine Santos (esta última atuando nos estritos limites do saneador de ID 10684652418). No que tange à pessoa jurídica autora (JH Lanches Ltda. - ME), é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a configuração do dano moral à pessoa jurídica exige prova inconcussa de efetiva violação à sua honra objetiva, consubstanciada em mácula grave ao seu bom nome comercial, credibilidade, reputação perante o mercado ou confiabilidade perante terceiros, não operando o dano in re ipsa. No caso dos autos, a controvérsia instaurada decorre de divergência na liquidação administrativa de apólice de seguro empresarial e demora no repasse de indenização, cuidando-se de típico inadimplemento contratual. A autora não comprovou protesto indevido de seu nome, inscrição desabonadora em cadastros restritivos de crédito ou qualquer abalo à sua imagem pública na comarca. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou especificamente sobre a inexistência de dano moral a pessoa jurídica em hipótese de recusa de indenização securitária empresarial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CAUSADOS POR FORTE VENTANIA - COBERTURA APENAS CONTRA VENDAVAL - CONCEITO TÉCNICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - BOA-FÉ CONTRATUAL - CONTRATO DE ADESÃO - NEGATIVA INDEVIDA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contrato de seguro empresarial celebrados por pessoas jurídicas e seguradoras. 2- Considerando os ditames consumeristas que permeiam a relação jurídica firmada entre as partes, é mínima a expectativa do consumidor de se ver protegido contra ventos capazes de destelhar seu estabelecimento comercial, sobretudo quando a apólice prevê proteção contra diversos eventos da natureza catastróficos, tais como: furação, ciclone, tornado, granizo, sendo indevida a negativa de pagamento da indenização quando demonstrados os danos ocasionados por fortes ventanias e chuvas. 3- "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça). 4- Esmiuçando o entendimento do Tribunal Superior, a jurisprudência pátria tem entendido que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.?? (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.214853-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023) Quanto à coautora pessoa física (Virginia Elaine Santos), o inconformismo e o aborrecimento gerados pelos trâmites burocráticos do processo de regulação de sinistro e pela recusa da seguradora em honrar imediatamente os pagamentos inserem-se na esfera dos dissabores e frustrações da vida de relações comerciais, não configurando lesão a atributos da personalidade, dor profunda, humilhação ou afronta à dignidade humana passíveis de indenização pecuniária. Desse modo, impõe-se a rejeição dos pedidos de indenização por danos morais formulados pelas autoras. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré ALFA SEGURADORA S.A. a pagar à autora JH LANCHES LTDA - ME o montante de R$ 12.637,62 (doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) referente à indenização pela cobertura de Danos Elétricos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela CGJ/TJMG a partir da data do orçamento/cotação (04/06/2024 - contestação) e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescido de juros de mora a contar da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024 (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), sendo a taxa igual a zero se o resultado for negativo, e pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil no período anterior; b) condenar a ré ALFA SEGURADORA S.A. a pagar à autora JH LANCHES LTDA - ME a quantia de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais) referente ao reembolso dos prejuízos com a porta de vidro sob a cobertura securitária de Vidros, corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde o efetivo desembolso/emissão da nota fiscal (23/05/2023 - ID 10103639293) e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, com juros moratórios calculados a contar da citação inicial nos moldes delineados no item anterior; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras concernentes à cobertura securitária de toldos, deterioração de mercadorias frigorificadas, lucros cessantes e indenizações por danos morais (em benefício de ambas as autoras); d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., reconhecendo a inexistência de dever indenizatório de sua parte por ter atuado na condição de mera estipulante. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a autora JH Lanches Ltda. - ME ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à ré Alfa Seguradora S.A. o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno a ré Alfa Seguradora S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas requeridas (correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o valor da condenação), distribuídos na proporção de 50% para os patronos de Alfa Seguradora S.A. e 50% para os patronos de Stone Instituição de Pagamento S.A., nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à coautora pessoa física exclusivamente caso venha a ser deferida a gratuidade de justiça, registrando-se que nos presentes autos houve o recolhimento integral das custas iniciais (ID 10113090910). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida certidão à AGE/MG se for o caso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Contagem/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF