Detalhe do processo

5055623-91.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055623-91.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JEFERSON TEIXEIRA DEBIAZI ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO (OAB RS041667) ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200) AUTOR : GENELCI DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO (OAB RS041667) ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que Genelci da Silva Teixeira , representada por seu curador Jéferson Teixeira Debiazi, busca a cobertura integral do serviço de internação domiciliar (home care) pela operadora ré, incluindo equipe multiprofissional, médicos especialistas, equipamentos e insumos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento 4, DOC1 , posteriormente complementada pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5082268-11.2026.8.21.7000 ( evento 6, DOC1 ), que incluiu o custeio de técnico de enfermagem em regime de 24 horas. O alcance da tutela provisória foi expressamente delimitado na decisão do evento 70, DOC1 , que esclareceu abranger o custeio dos serviços assistenciais, profissionais, equipamentos, materiais, insumos, medicamentos, dieta enteral e demais recursos necessários à implementação da internação domiciliar reconhecida nestes autos. No evento 81, DOC1 , foi determinado o custeio da substituição da sonda de gastrostomia, com cumprimento por oficial de justiça em caráter de plantão. O processo foi saneado no mesmo ato, com delimitação dos pontos controvertidos e abertura de prazo para especificação de provas. A autora, no evento 104, apresentou nova manifestação requerendo o imediato fornecimento de serviços e especialidades ainda pendentes de cumprimento, nos termos da tutela já deferida, acompanhada de documentação comprobatória, incluindo relatório médico elaborado pela própria médica da empresa credenciada pela ré (evento 104). Da tutela provisória requerida no evento 104 A petição do evento 104, DOC1 reporta o descumprimento continuado das decisões judiciais anteriores, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de terapia ocupacional, neuropsicologia, neurologista, neurodinâmica, neurocirurgião, cardiologista, endocrinologista e gastroenterologista, todos prescritos pela equipe assistente da autora e reiterados quando da renovação das prescrições médicas juntadas no evento 76. O que chama atenção é que a própria médica geriatra vinculada à empresa credenciada pela ré, Dra. Camila Lamb de Medeiros, registrou expressamente, em seu relatório, a indicação de terapia ocupacional e de acompanhamento psicológico para a paciente, além de consignar a necessidade de substituição da sonda de gastrostomia em razão do rompimento do balonete, reconhecendo que o dispositivo adequado aguardava envio. Assim, não há divergência técnica entre a avaliação dos profissionais assistentes particulares e a equipe da própria ré quanto à necessidade dos tratamentos. O quadro clínico de Genelci é amplamente documentado nos autos. A paciente, com 62 anos, sofreu AVC isquêmico em setembro de 2024, seguido de hematoma intraparenquimatoso traumático, hidrocefalia secundária e posterior AVC hemorrágico em maio de 2025 durante cirurgia de revisão de válvula da derivação ventriculoperitoneal. O laudo pericial juntado no evento 103, DOC2 documenta detalhadamente a trajetória clínica e os desvios de conduta que precederam o evento hemorrágico catastrófico, concluindo pelo estado vegetativo persistente atual, com dependência total para todas as funções vitais. A paciente encontra-se acamada, traqueostomizada, com alimentação via gastrostomia, tetraparesia e necessidade de supervisão técnica por 24 horas. O Tribunal de Justiça já reconheceu, ao deferir a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5082268-11.2026.8.21.7000, que o atendimento domiciliar prescrito possui natureza substitutiva da internação hospitalar, e que devem ser assegurados todos os serviços necessários à manutenção da condição clínica da paciente, conforme prescrição médica, vedada a fragmentação arbitrária da assistência pela operadora (evento 6, decisão do Desembargador Mauro Caum Gonçalves). Esse reconhecimento permanece plenamente válido, pois o quadro clínico da autora se mantém substancialmente inalterado, com piora documentada após o evento hemorrágico de maio de 2025. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do reconhecimento judicial, já consolidado nestes autos e confirmado pelo Tribunal de Justiça, de que a modalidade de assistência domiciliar deferida configura internação domiciliar substitutiva, impondo à operadora o custeio integral dos serviços assistenciais necessários ao tratamento prescrito pelos profissionais assistentes. Os serviços ora requeridos, todos constantes de prescrição médica renovada ( evento 76, DOC1 ), integram esse conteúdo obrigacional. O perigo de dano é concreto e atual: a ausência dos especialistas indicados, em especial neurologista, neurocirurgião e profissional de neurodinâmica, impede o monitoramento adequado da DVP (para conter a hidrocefalia) e a prevenção de novas intercorrências neurológicas, colocando em risco direto a integridade clínica da paciente. No que se refere ao requerimento de ressarcimento dos valores despendidos pelos autores com a aquisição particular da sonda de gastrostomia e com os honorários do médico responsável pelo procedimento domiciliar ( evento 90, DOC1 ), a análise desse direito fica postergada para o julgamento do mérito, haja vista que a solução depende do exame das questões controvertidas já delimitadas no evento 81, especialmente quanto à validade e extensão das cláusulas contratuais invocadas pela ré e ao alcance do dever de cobertura reconhecido nos autos. Posto isso, defiro a tutela provisória requerida no evento 104, determinando à ré que providencie no atendimento médico dermatologista domiciliar com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC. Em consequência, determino que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias , autorize e custeie, por meio de rede credenciada ou, na impossibilidade demonstrada, por meio de profissional ou empresa aptos às suas expensas, o fornecimento dos seguintes serviços prescritos pelos profissionais assistentes da autora: a) terapia ocupacional, na frequência de 05 (cinco) sessões semanais; b) neuropsicologia, na frequência de 01 (uma) sessão semanal; c) acompanhamento por neurologista, na frequência de 02 (duas) consultas mensais; d) atendimento de neurodinâmica, para monitoramento da pressão intracraniana e da derivação ventriculoperitoneal; e) atendimento por neurocirurgião, quando necessário, conforme indicação clínica; f) acompanhamento por cardiologista, com periodicidade de 01 (uma) consulta a cada dois meses, ou conforme necessidade clínica; g) acompanhamento por endocrinologista, com periodicidade de 01 (uma) consulta a cada dois meses; h) acompanhamento por gastroenterologista, com periodicidade de 01 (uma) consulta a cada dois meses; i) demais médicos especialistas que venham a ser prescritos pelos profissionais assistentes, sempre que necessário ao adequado tratamento domiciliar. Todos os serviços acima deverão ser prestados na frequência e nos moldes indicados nas prescrições médicas vigentes, as quais integram o objeto da tutela provisória já reconhecida nestes autos. Da intimação por mandado Considerando o histórico de descumprimento das ordens judiciais documentado nos autos, incluindo a aplicação de multa no evento 56, a renovação das determinações no evento 70 e a necessidade de cumprimento por oficial de justiça em plantão determinada no evento 81, e tendo em vista que a intimação eletrônica não tem se mostrado suficiente para garantir o efetivo cumprimento das decisões, determino que a ré seja intimada pessoalmente, via mandado, nos endereços constantes do evento 111, do inteiro teor desta decisão e de todas as decisões anteriores ainda pendentes de cumprimento integral. Oficie-se à Central de Mandados para expedição e cumprimento imediato, inclusive em regime de plantão, se necessário.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENELCI DA SILVA TEIXEIRA

Autor JEFERSON TEIXEIRA DEBIAZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO

OAB: 41667/RS

DIONISIO RENZ BIRNFELD

OAB: 48200/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055623-91.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JEFERSON TEIXEIRA DEBIAZI ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO (OAB RS041667) ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200) AUTOR : GENELCI DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO (OAB RS041667) ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que Genelci da Silva Teixeira , representada por seu curador Jéferson Teixeira Debiazi, busca a cobertura integral do serviço de internação domiciliar (home care) pela operadora ré, incluindo equipe multiprofissional, médicos especialistas, equipamentos e insumos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento 4, DOC1 , posteriormente complementada pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5082268-11.2026.8.21.7000 ( evento 6, DOC1 ), que incluiu o custeio de técnico de enfermagem em regime de 24 horas. O alcance da tutela provisória foi expressamente delimitado na decisão do evento 70, DOC1 , que esclareceu abranger o custeio dos serviços assistenciais, profissionais, equipamentos, materiais, insumos, medicamentos, dieta enteral e demais recursos necessários à implementação da internação domiciliar reconhecida nestes autos. No evento 81, DOC1 , foi determinado o custeio da substituição da sonda de gastrostomia, com cumprimento por oficial de justiça em caráter de plantão. O processo foi saneado no mesmo ato, com delimitação dos pontos controvertidos e abertura de prazo para especificação de provas. A autora, no evento 104, apresentou nova manifestação requerendo o imediato fornecimento de serviços e especialidades ainda pendentes de cumprimento, nos termos da tutela já deferida, acompanhada de documentação comprobatória, incluindo relatório médico elaborado pela própria médica da empresa credenciada pela ré (evento 104). Da tutela provisória requerida no evento 104 A petição do evento 104, DOC1 reporta o descumprimento continuado das decisões judiciais anteriores, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de terapia ocupacional, neuropsicologia, neurologista, neurodinâmica, neurocirurgião, cardiologista, endocrinologista e gastroenterologista, todos prescritos pela equipe assistente da autora e reiterados quando da renovação das prescrições médicas juntadas no evento 76. O que chama atenção é que a própria médica geriatra vinculada à empresa credenciada pela ré, Dra. Camila Lamb de Medeiros, registrou expressamente, em seu relatório, a indicação de terapia ocupacional e de acompanhamento psicológico para a paciente, além de consignar a necessidade de substituição da sonda de gastrostomia em razão do rompimento do balonete, reconhecendo que o dispositivo adequado aguardava envio. Assim, não há divergência técnica entre a avaliação dos profissionais assistentes particulares e a equipe da própria ré quanto à necessidade dos tratamentos. O quadro clínico de Genelci é amplamente documentado nos autos. A paciente, com 62 anos, sofreu AVC isquêmico em setembro de 2024, seguido de hematoma intraparenquimatoso traumático, hidrocefalia secundária e posterior AVC hemorrágico em maio de 2025 durante cirurgia de revisão de válvula da derivação ventriculoperitoneal. O laudo pericial juntado no evento 103, DOC2 documenta detalhadamente a trajetória clínica e os desvios de conduta que precederam o evento hemorrágico catastrófico, concluindo pelo estado vegetativo persistente atual, com dependência total para todas as funções vitais. A paciente encontra-se acamada, traqueostomizada, com alimentação via gastrostomia, tetraparesia e necessidade de supervisão técnica por 24 horas. O Tribunal de Justiça já reconheceu, ao deferir a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5082268-11.2026.8.21.7000, que o atendimento domiciliar prescrito possui natureza substitutiva da internação hospitalar, e que devem ser assegurados todos os serviços necessários à manutenção da condição clínica da paciente, conforme prescrição médica, vedada a fragmentação arbitrária da assistência pela operadora (evento 6, decisão do Desembargador Mauro Caum Gonçalves). Esse reconhecimento permanece plenamente válido, pois o quadro clínico da autora se mantém substancialmente inalterado, com piora documentada após o evento hemorrágico de maio de 2025. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do reconhecimento judicial, já consolidado nestes autos e confirmado pelo Tribunal de Justiça, de que a modalidade de assistência domiciliar deferida configura internação domiciliar substitutiva, impondo à operadora o custeio integral dos serviços assistenciais necessários ao tratamento prescrito pelos profissionais assistentes. Os serviços ora requeridos, todos constantes de prescrição médica renovada ( evento 76, DOC1 ), integram esse conteúdo obrigacional. O perigo de dano é concreto e atual: a ausência dos especialistas indicados, em especial neurologista, neurocirurgião e profissional de neurodinâmica, impede o monitoramento adequado da DVP (para conter a hidrocefalia) e a prevenção de novas intercorrências neurológicas, colocando em risco direto a integridade clínica da paciente. No que se refere ao requerimento de ressarcimento dos valores despendidos pelos autores com a aquisição particular da sonda de gastrostomia e com os honorários do médico responsável pelo procedimento domiciliar ( evento 90, DOC1 ), a análise desse direito fica postergada para o julgamento do mérito, haja vista que a solução depende do exame das questões controvertidas já delimitadas no evento 81, especialmente quanto à validade e extensão das cláusulas contratuais invocadas pela ré e ao alcance do dever de cobertura reconhecido nos autos. Posto isso, defiro a tutela provisória requerida no evento 104, determinando à ré que providencie no atendimento médico dermatologista domiciliar com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC. Em consequência, determino que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias , autorize e custeie, por meio de rede credenciada ou, na impossibilidade demonstrada, por meio de profissional ou empresa aptos às suas expensas, o fornecimento dos seguintes serviços prescritos pelos profissionais assistentes da autora: a) terapia ocupacional, na frequência de 05 (cinco) sessões semanais; b) neuropsicologia, na frequência de 01 (uma) sessão semanal; c) acompanhamento por neurologista, na frequência de 02 (duas) consultas mensais; d) atendimento de neurodinâmica, para monitoramento da pressão intracraniana e da derivação ventriculoperitoneal; e) atendimento por neurocirurgião, quando necessário, conforme indicação clínica; f) acompanhamento por cardiologista, com periodicidade de 01 (uma) consulta a cada dois meses, ou conforme necessidade clínica; g) acompanhamento por endocrinologista, com periodicidade de 01 (uma) consulta a cada dois meses; h) acompanhamento por gastroenterologista, com periodicidade de 01 (uma) consulta a cada dois meses; i) demais médicos especialistas que venham a ser prescritos pelos profissionais assistentes, sempre que necessário ao adequado tratamento domiciliar. Todos os serviços acima deverão ser prestados na frequência e nos moldes indicados nas prescrições médicas vigentes, as quais integram o objeto da tutela provisória já reconhecida nestes autos. Da intimação por mandado Considerando o histórico de descumprimento das ordens judiciais documentado nos autos, incluindo a aplicação de multa no evento 56, a renovação das determinações no evento 70 e a necessidade de cumprimento por oficial de justiça em plantão determinada no evento 81, e tendo em vista que a intimação eletrônica não tem se mostrado suficiente para garantir o efetivo cumprimento das decisões, determino que a ré seja intimada pessoalmente, via mandado, nos endereços constantes do evento 111, do inteiro teor desta decisão e de todas as decisões anteriores ainda pendentes de cumprimento integral. Oficie-se à Central de Mandados para expedição e cumprimento imediato, inclusive em regime de plantão, se necessário.