5055344-66.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5055344-66.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ESPÓLIO DE AMERICA DE AGUIAR FONSECA CPF: não informado e outros RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO CPF: 30.417.661/0001-88 DESPACHO Vistos etc. Com efeito, constata-se que o laudo técnico preencheu os requisitos legais e elucidou satisfatoriamente os aspectos médicos necessários, não havendo vícios que o invalidem. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus regulares efeitos, visto que as insurgências das partes versam sobre o mérito do direito e não sobre a qualidade do trabalho estruturado. Além disso, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de pagamento dos honorários periciais em favor do perito oficial, Dr. Phelipe Diniz Brandão. Ademais, considerando que a prova técnica exauriu a necessidade de esclarecimentos clínicos e que não há pendências de outras diligências úteis, DECLARO encerrada a fase instrutória. Por fim, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE AMERICA DE AGUIAR FONSECA
Réu UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO FELIPE AVILA BORGES
OAB: 143028/MG
PAULO DA COSTA BORGES
OAB: 60474/MG
PAULO RAPHAEL AVILA BORGES
OAB: 125800/MG
ROSMALEN TINOCO NOVAES
OAB: 60128/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5055344-66.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ESPÓLIO DE AMERICA DE AGUIAR FONSECA CPF: não informado e outros RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO CPF: 30.417.661/0001-88 DESPACHO Vistos etc. Com efeito, constata-se que o laudo técnico preencheu os requisitos legais e elucidou satisfatoriamente os aspectos médicos necessários, não havendo vícios que o invalidem. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus regulares efeitos, visto que as insurgências das partes versam sobre o mérito do direito e não sobre a qualidade do trabalho estruturado. Além disso, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de pagamento dos honorários periciais em favor do perito oficial, Dr. Phelipe Diniz Brandão. Ademais, considerando que a prova técnica exauriu a necessidade de esclarecimentos clínicos e que não há pendências de outras diligências úteis, DECLARO encerrada a fase instrutória. Por fim, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia