Detalhe do processo

5055344-66.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5055344-66.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ESPÓLIO DE AMERICA DE AGUIAR FONSECA CPF: não informado e outros RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO CPF: 30.417.661/0001-88 DESPACHO Vistos etc. Com efeito, constata-se que o laudo técnico preencheu os requisitos legais e elucidou satisfatoriamente os aspectos médicos necessários, não havendo vícios que o invalidem. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus regulares efeitos, visto que as insurgências das partes versam sobre o mérito do direito e não sobre a qualidade do trabalho estruturado. Além disso, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de pagamento dos honorários periciais em favor do perito oficial, Dr. Phelipe Diniz Brandão. Ademais, considerando que a prova técnica exauriu a necessidade de esclarecimentos clínicos e que não há pendências de outras diligências úteis, DECLARO encerrada a fase instrutória. Por fim, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE AMERICA DE AGUIAR FONSECA

Réu UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO FELIPE AVILA BORGES

OAB: 143028/MG

PAULO DA COSTA BORGES

OAB: 60474/MG

PAULO RAPHAEL AVILA BORGES

OAB: 125800/MG

ROSMALEN TINOCO NOVAES

OAB: 60128/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5055344-66.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ESPÓLIO DE AMERICA DE AGUIAR FONSECA CPF: não informado e outros RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO CPF: 30.417.661/0001-88 DESPACHO Vistos etc. Com efeito, constata-se que o laudo técnico preencheu os requisitos legais e elucidou satisfatoriamente os aspectos médicos necessários, não havendo vícios que o invalidem. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus regulares efeitos, visto que as insurgências das partes versam sobre o mérito do direito e não sobre a qualidade do trabalho estruturado. Além disso, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de pagamento dos honorários periciais em favor do perito oficial, Dr. Phelipe Diniz Brandão. Ademais, considerando que a prova técnica exauriu a necessidade de esclarecimentos clínicos e que não há pendências de outras diligências úteis, DECLARO encerrada a fase instrutória. Por fim, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia