Detalhe do processo

5055315-08.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5055315-08.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Eventuais Terceiros Interessados CPF: não informado RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado ICC DECISÃO Vistos, etc. Aportou aos autos ofício expedido pelo DETRAN, por meio do qual o órgão esclarece não possuir competência para a realização da vistoria pericial outrora requisitada, tratando-se de atribuição da Autoridade Policial. Ademais, o órgão informou a existência de débitos administrativos incidentes sobre o veículo e solicitou o envio de cópia de documento oficial de identificação com foto do beneficiário para viabilizar a emissão do respectivo alvará de liberação (ID 10711892331). Contudo, em consulta aos autos principais de nº 5022186-12.2026.8.13.0024, constata-se que o feito já se encontra concluso para julgamento. Infere-se, portanto, que a referida perícia — cuja realização prévia à restituição do bem havia sido pleiteada pelo Ministério Público — perdeu a sua utilidade processual, uma vez que o órgão ministerial já ofereceu suas Alegações Finais, prescindindo do laudo em questão. Sendo assim, esvaziado o interesse probatório na manutenção do bloqueio, DETERMINO a restituição do veículo automotor I/KIA SOUL EX 1.6L, ano 2009/2010, placa KZP2152, RENAVAM 00166802034, chassi KNAJT811BA7050102, apreendido nos autos principais (Processo nº 5022186-12.2026.8.13.0024), ao requerente GLEYDSON MAGELA JESUS, independentemente de confecção prévia de laudo pericial de vistoria instruído com fotografias. No que tange aos questionamentos formulados pelo DETRAN, esclareço que a isenção concedida por este Juízo abrange estritamente as despesas de diárias de depósito e/ou estadia decorrentes da apreensão judicial. Dessa forma, a efetiva liberação do veículo fica condicionada à regularização e quitação, pelo proprietário, de eventuais débitos administrativos (IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito), ressalvados outros impedimentos administrativos apontados pelo órgão. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos cópia de documento oficial de identificação com foto, requisito exigido pela Autarquia para o cumprimento da ordem. Com a juntada, expeça-se o competente Alvará de Restituição/Termo de Entrega do bem em favor do requerente ou de seus advogados, observando-se os poderes específicos outorgados na procuração. Na mesma oportunidade, oficie-se ao DETRAN/MG (preferencialmente através do endereço eletrônico centraljudicial@detran.mg.gov.br, conforme sugerido pelo órgão), encaminhando-se cópia desta decisão, do Alvará e do documento de identificação do requerente, a fim de que se proceda à liberação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (nº 5022186-12.2026.8.13.0024). Nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE MAGNO DE RESENDE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR

OAB: 214158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5055315-08.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Eventuais Terceiros Interessados CPF: não informado RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado ICC DECISÃO Vistos, etc. Aportou aos autos ofício expedido pelo DETRAN, por meio do qual o órgão esclarece não possuir competência para a realização da vistoria pericial outrora requisitada, tratando-se de atribuição da Autoridade Policial. Ademais, o órgão informou a existência de débitos administrativos incidentes sobre o veículo e solicitou o envio de cópia de documento oficial de identificação com foto do beneficiário para viabilizar a emissão do respectivo alvará de liberação (ID 10711892331). Contudo, em consulta aos autos principais de nº 5022186-12.2026.8.13.0024, constata-se que o feito já se encontra concluso para julgamento. Infere-se, portanto, que a referida perícia — cuja realização prévia à restituição do bem havia sido pleiteada pelo Ministério Público — perdeu a sua utilidade processual, uma vez que o órgão ministerial já ofereceu suas Alegações Finais, prescindindo do laudo em questão. Sendo assim, esvaziado o interesse probatório na manutenção do bloqueio, DETERMINO a restituição do veículo automotor I/KIA SOUL EX 1.6L, ano 2009/2010, placa KZP2152, RENAVAM 00166802034, chassi KNAJT811BA7050102, apreendido nos autos principais (Processo nº 5022186-12.2026.8.13.0024), ao requerente GLEYDSON MAGELA JESUS, independentemente de confecção prévia de laudo pericial de vistoria instruído com fotografias. No que tange aos questionamentos formulados pelo DETRAN, esclareço que a isenção concedida por este Juízo abrange estritamente as despesas de diárias de depósito e/ou estadia decorrentes da apreensão judicial. Dessa forma, a efetiva liberação do veículo fica condicionada à regularização e quitação, pelo proprietário, de eventuais débitos administrativos (IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito), ressalvados outros impedimentos administrativos apontados pelo órgão. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos cópia de documento oficial de identificação com foto, requisito exigido pela Autarquia para o cumprimento da ordem. Com a juntada, expeça-se o competente Alvará de Restituição/Termo de Entrega do bem em favor do requerente ou de seus advogados, observando-se os poderes específicos outorgados na procuração. Na mesma oportunidade, oficie-se ao DETRAN/MG (preferencialmente através do endereço eletrônico centraljudicial@detran.mg.gov.br, conforme sugerido pelo órgão), encaminhando-se cópia desta decisão, do Alvará e do documento de identificação do requerente, a fim de que se proceda à liberação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (nº 5022186-12.2026.8.13.0024). Nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE MAGNO DE RESENDE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte