5055277-64.2022.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5055277-64.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MICBOX LOCACOES EIRELI CPF: 11.569.276/0001-01 RÉU: BRASIL REBOQUES LTDA - ME CPF: 09.340.562/0001-59 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por MICBOX LOCACOES EIRELI em face de BRASIL REBOQUES LTDA - ME. Determinada a realização de prova pericial de engenharia com duplo escopo de apuração, consistente na dinâmica e causas do evento danoso, bem como na extensão dos danos materiais do veículo (ID 10446352067), a parte autora formulou quesitos e pugnou pela faculdade de indicação de assistente técnico (ID 10468383409). Por sua vez, a ré formulou quesitos e requereu o fracionamento da prova técnica para que fosse realizada, em momento inicial, apenas a perícia sobre a dinâmica do sinistro, sobrestando-se a averiguação dos danos patrimoniais (ID 10469348613). Diante da inércia do primeiro profissional nomeado, restou nomeado o engenheiro mecânico Marcelo Rocha Benfica (ID 10623945943, ID 10631468757 e ID 10631858844), o qual aceitou o encargo e estimou seus honorários periciais em R$9.900,00, englobando as duas frentes avaliatórias e despesas com oficina mecânica (ID 10646585980). A parte ré reiterou o pleito de realização escalonada da perícia e requereu a redução da verba honorária ou seu detalhamento individualizado (ID 10656960954). A autora, a seu turno, impugnou o montante dos honorários, alegando desproporcionalidade frente à complexidade da demanda e pedindo a redução ou demonstração analítica de custos (ID 10658546709). O perito judicial prestou esclarecimentos pormenorizados acerca da memória de cálculo e composição das horas técnicas (ID 10702328238). Instadas as partes (ID 10702774336), a ré concordou com o valor de R$ 4.500,00 caso acolhido o fracionamento pericial (ID 10703555553), enquanto a autora reiterou sua insurgência (ID 10708044342), sobrevindo manifestação final do perito ratificando sua proposta originária (ID 10717212536). É o relatório. Decido. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO JUDICIAL E DO DO PEDIDO DE FRACIONAMENTO DA PROVA PERICIAL Inicialmente, cumpre assentar a plena aptidão técnica do profissional nomeado para o encargo. O perito engenheiro mecânico Marcelo Rocha Benfica comprovou vasta experiência acadêmica e profissional, dispondo de capacitação técnica abrangente tanto para a análise de dinâmica de colisões automobilísticas quanto para a avaliação de danos em componentes veiculares (ID 10646585980 e ID 10702328238), na forma do art. 465, caput, do Código de Processo Civil. No que tange ao requerimento da parte ré visando ao fracionamento da perícia em duas etapas sucessivas (ID 10469348613, ID 10656960954 e ID 10703555553), impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, a condução probatória submete-se ao poder de direção do magistrado, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir medidas contraproducentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A cisão da atividade pericial acarretaria indesejável tumulto processual (plano recursal desorientado pelo fracionamento), dilação injustificada da marcha procedimental. A análise conjunta da dinâmica do sinistro e das avarias suportadas pelo automotor viabiliza um exame pericial harmônico e direto, no qual os próprios danos materiais do veículo auxiliam na elucidação dos pontos de impacto, vetor de forças e trajetória dos envolvidos. Se não bastasse, ainda que o perito concluísse, na dita primeira fase, pela culpa da autora, o que poderia sugerir a perda de objeto em analisar os danos no veículo da parte autora, este Juiz não está vinculado a conclusão do laudo pericial, podendo sustentar o contrário, desde que justificado por outras provas ou por análise jurídica do pedido. O perito não é o juiz do processo, portanto, a análise técnica é apenas um elemento do conjunto probatório, não o único. Portanto, em reverência aos princípios da celeridade, concentração dos atos instrutórios e razoável duração do processo (art. 4º e art. 6º do CPC), devido processo legal, indefiro o fracionamento da perícia, devendo o laudo pericial contemplar integralmente os dois eixos temáticos fixados na decisão saneadora, independente da conclusão quanto a dita primeira parte. O laudo será único. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA FIXAÇÃO DA VERBA Passando ao exame da impugnação aos honorários periciais manifestada pela autora (ID 10658546709 e ID 10708044342) e pelas considerações da parte ré (ID 10656960954), verifica-se que a pretensão de minoração não merece acolhimento. O arbitramento da remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, grau de zelo profissional, complexidade da matéria e tempo despendido para o desempenho cabal das atividades técnicas, segundo a dicção do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese em testilha, o valor global estimado de R$9.900,00 mostra-se inteiramente compatível com o trabalho a ser realizado. Conforme pormenorizado pelo perito do juízo (ID 10646585980 e ID 10702328238), a atividade envolverá a investigação técnica sobre a dinâmica do acidente de trânsito em via pública e a realização de vistoria física pormenorizada no veículo, com necessidade de suporte de infraestrutura mecânica, elevador automotivo e espaço de oficina, despesas essas já englobadas no valor orçado. Outrossim, a planilha discriminada carreada pelo perito detalha o cômputo de horas técnicas dentro dos parâmetros éticos e referenciais do IBAPE-MG e da ASPEJUDI (ID 10702328238), demonstrando a justa remuneração sem configurar ônus exorbitante perante o vulto da demanda, cujo valor da causa monta em R$280.000,00 (ID 10468383409). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a manutenção dos honorários periciais quando evidenciadas as especificidades da diligência e a coerência da proposta: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão fixou os honorários periciais em valor superior ao que a agravante considera cabível, pela ausência de complexidade na perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado para os honorários periciais à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, natureza e complexidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento dos honorários periciais deve observar a natureza da perícia, sua complexidade e o tempo necessário à realização dos trabalhos técnicos, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A proposta inicial do perito detalhou as atividades a serem desenvolvidas, e, embora em outros casos semelhantes, o Núcleo de Justiça 4.0 tenha fixado valores inferiores, o caso concreto apresenta peculiaridades que justificam o valor homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, natureza e complexidade da prova técnica. É legítima a fixação de valor superior à média adotada em outros casos, quando houver justificativa técnica adequada e peculiaridades relevantes no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.193203-1/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 22.11.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.181462-3/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 02/02/2026, publicação da súmula em 03/02/2026) Vale ressaltar que o valor dos honorários periciais está diretamente ligado às exigências da prova técnica a ser realizada e, para que seja considerado excessivo aquele que fora pedido, deve a parte demonstrar satisfatoriamente o abuso em sua fixação, o que não ocorreu no caso. O valor do trabalho pericial não está vinculado ao valor da causa e tampouco a regra de honorários de sucumbência. Não é incomum as partes gastarem mais com advogados e peritos que com o próprio objeto da demanda. Não sem razão, o paradigma da conciliação sempre deveria ser o norte para as partes litigantes. O acordo é o caminho natural para redução de custos. O custo da demanda é, por si só, alto. Não estamos negando, aqui incluso, custas e despesas processuais, honorários contratuais e de sucumbência. Tudo deve passar por análise de risco, por mais razão quando a própria parte diz que a perícia não tem complexidade. Se a demanda não é complexa, o que justifica a pretensão resistida? Ao final, aquele que não tiver razão jurídica será penalizado não só pelo resultado material, como também pelo custo de manter a controvérsia. Pagará a parte que perder a demanda. A parte com melhor direito reconhecido estará apenas adiantando custo, mas será ressarcida ao final, pela regra da sucumbência. Por ora, a antecipação é ônus de quem pretendeu a perícia, no caso, a ré. Com efeito, a impugnação do valor cobrado pelo perito, deve ser alicerçado em argumentos sólidos, não bastando meras alegações de que é excessivo. Desse modo, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais em R$9.900,00, porquanto não cabe a este juízo, por ausência de dados concretos, alterar os honorários periciais, assim como não cabe a este juízo fazer qualquer juízo de valor quanto aos honorários contratuais pagos pelas partes. Visa, com isso, valorizar o trabalho dos auxiliares da justiça. Intime-se as partes desta decisão e para, em dez dias, promover a ré o depósito do valor dos honorários periciais, dando prosseguimento ao feito. Notifique o perito desta decisão. No mais, cumpra-se como determinado em ID 10446352067. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRASIL REBOQUES LTDA - ME
Autor MICBOX LOCACOES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA FARIA MORAES DE ARAUJO GONCALVES
OAB: 88011/MG
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5055277-64.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MICBOX LOCACOES EIRELI CPF: 11.569.276/0001-01 RÉU: BRASIL REBOQUES LTDA - ME CPF: 09.340.562/0001-59 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por MICBOX LOCACOES EIRELI em face de BRASIL REBOQUES LTDA - ME. Determinada a realização de prova pericial de engenharia com duplo escopo de apuração, consistente na dinâmica e causas do evento danoso, bem como na extensão dos danos materiais do veículo (ID 10446352067), a parte autora formulou quesitos e pugnou pela faculdade de indicação de assistente técnico (ID 10468383409). Por sua vez, a ré formulou quesitos e requereu o fracionamento da prova técnica para que fosse realizada, em momento inicial, apenas a perícia sobre a dinâmica do sinistro, sobrestando-se a averiguação dos danos patrimoniais (ID 10469348613). Diante da inércia do primeiro profissional nomeado, restou nomeado o engenheiro mecânico Marcelo Rocha Benfica (ID 10623945943, ID 10631468757 e ID 10631858844), o qual aceitou o encargo e estimou seus honorários periciais em R$9.900,00, englobando as duas frentes avaliatórias e despesas com oficina mecânica (ID 10646585980). A parte ré reiterou o pleito de realização escalonada da perícia e requereu a redução da verba honorária ou seu detalhamento individualizado (ID 10656960954). A autora, a seu turno, impugnou o montante dos honorários, alegando desproporcionalidade frente à complexidade da demanda e pedindo a redução ou demonstração analítica de custos (ID 10658546709). O perito judicial prestou esclarecimentos pormenorizados acerca da memória de cálculo e composição das horas técnicas (ID 10702328238). Instadas as partes (ID 10702774336), a ré concordou com o valor de R$ 4.500,00 caso acolhido o fracionamento pericial (ID 10703555553), enquanto a autora reiterou sua insurgência (ID 10708044342), sobrevindo manifestação final do perito ratificando sua proposta originária (ID 10717212536). É o relatório. Decido. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO JUDICIAL E DO DO PEDIDO DE FRACIONAMENTO DA PROVA PERICIAL Inicialmente, cumpre assentar a plena aptidão técnica do profissional nomeado para o encargo. O perito engenheiro mecânico Marcelo Rocha Benfica comprovou vasta experiência acadêmica e profissional, dispondo de capacitação técnica abrangente tanto para a análise de dinâmica de colisões automobilísticas quanto para a avaliação de danos em componentes veiculares (ID 10646585980 e ID 10702328238), na forma do art. 465, caput, do Código de Processo Civil. No que tange ao requerimento da parte ré visando ao fracionamento da perícia em duas etapas sucessivas (ID 10469348613, ID 10656960954 e ID 10703555553), impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, a condução probatória submete-se ao poder de direção do magistrado, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir medidas contraproducentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A cisão da atividade pericial acarretaria indesejável tumulto processual (plano recursal desorientado pelo fracionamento), dilação injustificada da marcha procedimental. A análise conjunta da dinâmica do sinistro e das avarias suportadas pelo automotor viabiliza um exame pericial harmônico e direto, no qual os próprios danos materiais do veículo auxiliam na elucidação dos pontos de impacto, vetor de forças e trajetória dos envolvidos. Se não bastasse, ainda que o perito concluísse, na dita primeira fase, pela culpa da autora, o que poderia sugerir a perda de objeto em analisar os danos no veículo da parte autora, este Juiz não está vinculado a conclusão do laudo pericial, podendo sustentar o contrário, desde que justificado por outras provas ou por análise jurídica do pedido. O perito não é o juiz do processo, portanto, a análise técnica é apenas um elemento do conjunto probatório, não o único. Portanto, em reverência aos princípios da celeridade, concentração dos atos instrutórios e razoável duração do processo (art. 4º e art. 6º do CPC), devido processo legal, indefiro o fracionamento da perícia, devendo o laudo pericial contemplar integralmente os dois eixos temáticos fixados na decisão saneadora, independente da conclusão quanto a dita primeira parte. O laudo será único. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA FIXAÇÃO DA VERBA Passando ao exame da impugnação aos honorários periciais manifestada pela autora (ID 10658546709 e ID 10708044342) e pelas considerações da parte ré (ID 10656960954), verifica-se que a pretensão de minoração não merece acolhimento. O arbitramento da remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, grau de zelo profissional, complexidade da matéria e tempo despendido para o desempenho cabal das atividades técnicas, segundo a dicção do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese em testilha, o valor global estimado de R$9.900,00 mostra-se inteiramente compatível com o trabalho a ser realizado. Conforme pormenorizado pelo perito do juízo (ID 10646585980 e ID 10702328238), a atividade envolverá a investigação técnica sobre a dinâmica do acidente de trânsito em via pública e a realização de vistoria física pormenorizada no veículo, com necessidade de suporte de infraestrutura mecânica, elevador automotivo e espaço de oficina, despesas essas já englobadas no valor orçado. Outrossim, a planilha discriminada carreada pelo perito detalha o cômputo de horas técnicas dentro dos parâmetros éticos e referenciais do IBAPE-MG e da ASPEJUDI (ID 10702328238), demonstrando a justa remuneração sem configurar ônus exorbitante perante o vulto da demanda, cujo valor da causa monta em R$280.000,00 (ID 10468383409). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a manutenção dos honorários periciais quando evidenciadas as especificidades da diligência e a coerência da proposta: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão fixou os honorários periciais em valor superior ao que a agravante considera cabível, pela ausência de complexidade na perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado para os honorários periciais à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, natureza e complexidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento dos honorários periciais deve observar a natureza da perícia, sua complexidade e o tempo necessário à realização dos trabalhos técnicos, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A proposta inicial do perito detalhou as atividades a serem desenvolvidas, e, embora em outros casos semelhantes, o Núcleo de Justiça 4.0 tenha fixado valores inferiores, o caso concreto apresenta peculiaridades que justificam o valor homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, natureza e complexidade da prova técnica. É legítima a fixação de valor superior à média adotada em outros casos, quando houver justificativa técnica adequada e peculiaridades relevantes no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.193203-1/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 22.11.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.181462-3/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 02/02/2026, publicação da súmula em 03/02/2026) Vale ressaltar que o valor dos honorários periciais está diretamente ligado às exigências da prova técnica a ser realizada e, para que seja considerado excessivo aquele que fora pedido, deve a parte demonstrar satisfatoriamente o abuso em sua fixação, o que não ocorreu no caso. O valor do trabalho pericial não está vinculado ao valor da causa e tampouco a regra de honorários de sucumbência. Não é incomum as partes gastarem mais com advogados e peritos que com o próprio objeto da demanda. Não sem razão, o paradigma da conciliação sempre deveria ser o norte para as partes litigantes. O acordo é o caminho natural para redução de custos. O custo da demanda é, por si só, alto. Não estamos negando, aqui incluso, custas e despesas processuais, honorários contratuais e de sucumbência. Tudo deve passar por análise de risco, por mais razão quando a própria parte diz que a perícia não tem complexidade. Se a demanda não é complexa, o que justifica a pretensão resistida? Ao final, aquele que não tiver razão jurídica será penalizado não só pelo resultado material, como também pelo custo de manter a controvérsia. Pagará a parte que perder a demanda. A parte com melhor direito reconhecido estará apenas adiantando custo, mas será ressarcida ao final, pela regra da sucumbência. Por ora, a antecipação é ônus de quem pretendeu a perícia, no caso, a ré. Com efeito, a impugnação do valor cobrado pelo perito, deve ser alicerçado em argumentos sólidos, não bastando meras alegações de que é excessivo. Desse modo, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais em R$9.900,00, porquanto não cabe a este juízo, por ausência de dados concretos, alterar os honorários periciais, assim como não cabe a este juízo fazer qualquer juízo de valor quanto aos honorários contratuais pagos pelas partes. Visa, com isso, valorizar o trabalho dos auxiliares da justiça. Intime-se as partes desta decisão e para, em dez dias, promover a ré o depósito do valor dos honorários periciais, dando prosseguimento ao feito. Notifique o perito desta decisão. No mais, cumpra-se como determinado em ID 10446352067. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem