Detalhe do processo

5055209-22.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5055209-22.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CONCEICAO SANTOS DA SILVA CPF: 022.611.858-47 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento. A decisão de ID 10567900410 determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, atribuindo o ônus de adiantamento dos honorários periciais à parte executada. O Banco Mercantil do Brasil S.A., em petição de ID 10626093112, manifestou sua discordância, requerendo que o custeio seja arcado pela parte exequente ou, subsidiariamente, rateado entre as partes, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil. A parte exequente, por sua vez (ID 10625799859), reiterou o pedido para que os honorários recaiam sobre o réu. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença. Embora o art. 95 do CPC estabeleça o rateio da remuneração do perito quando a perícia é determinada de ofício, a aplicação de tal dispositivo deve ser interpretada em consonância com o princípio da causalidade e a natureza da fase processual. A necessidade de liquidação da sentença, e consequentemente da perícia contábil, é um desdobramento direto da condenação imposta à parte ré na fase de conhecimento, transitada em julgado. Foi a cobrança de encargos abusivos pelo executado que deu causa à demanda e, por conseguinte, à necessidade de apurar, por meio técnico, o valor a ser restituído. O fato de a exequente ter impugnado os cálculos do executado não a torna causadora da controvérsia a ponto de atrair para si o ônus financeiro da perícia. A impugnação é um exercício regular do direito de defesa em face de um cálculo que, segundo seu assistente técnico, não cumpre integralmente o título executivo judicial. Portanto, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação é da parte sucumbente na obrigação que se busca liquidar, ou seja, o executado. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado pelo executado no ID 10626093112 e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 10567900410, para que o Banco Mercantil do Brasil S.A. arque com o adiantamento dos honorários periciais. Aguarde-se a nomeação do perito pelo Sistema AJ, conforme já determinado. Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor CONCEICAO SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA

OAB: 129324/MG

PRISCILLA COSTA KRAIZFELD

OAB: 203935/MG

LUCIANA TASCA DINIZ

OAB: 164084/MG

ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA

OAB: 222534/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5055209-22.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CONCEICAO SANTOS DA SILVA CPF: 022.611.858-47 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento. A decisão de ID 10567900410 determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, atribuindo o ônus de adiantamento dos honorários periciais à parte executada. O Banco Mercantil do Brasil S.A., em petição de ID 10626093112, manifestou sua discordância, requerendo que o custeio seja arcado pela parte exequente ou, subsidiariamente, rateado entre as partes, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil. A parte exequente, por sua vez (ID 10625799859), reiterou o pedido para que os honorários recaiam sobre o réu. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença. Embora o art. 95 do CPC estabeleça o rateio da remuneração do perito quando a perícia é determinada de ofício, a aplicação de tal dispositivo deve ser interpretada em consonância com o princípio da causalidade e a natureza da fase processual. A necessidade de liquidação da sentença, e consequentemente da perícia contábil, é um desdobramento direto da condenação imposta à parte ré na fase de conhecimento, transitada em julgado. Foi a cobrança de encargos abusivos pelo executado que deu causa à demanda e, por conseguinte, à necessidade de apurar, por meio técnico, o valor a ser restituído. O fato de a exequente ter impugnado os cálculos do executado não a torna causadora da controvérsia a ponto de atrair para si o ônus financeiro da perícia. A impugnação é um exercício regular do direito de defesa em face de um cálculo que, segundo seu assistente técnico, não cumpre integralmente o título executivo judicial. Portanto, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação é da parte sucumbente na obrigação que se busca liquidar, ou seja, o executado. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado pelo executado no ID 10626093112 e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 10567900410, para que o Banco Mercantil do Brasil S.A. arque com o adiantamento dos honorários periciais. Aguarde-se a nomeação do perito pelo Sistema AJ, conforme já determinado. Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte