5055208-03.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055208-03.2022.8.13.0024/MG AUTOR : HELIO DORNELAS ADVOGADO(A) : IGOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA (OAB MG088176) ADVOGADO(A) : VICTOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA (OAB MG106372) ADVOGADO(A) : HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB MG036107) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte (Evento 250 - OUTDOC1) contra a decisão de Evento 232 - TRASLADO1 , que homologou o laudo pericial oficial e concedeu prazo para alegações finais. Sustenta o embargante a existência de omissão, argumentando ser prematuro o encerramento da instrução probatória em razão de o perito não ter concluído respostas aos quesitos nº 03 e nº 04, que demandariam consulta à Memória do Judiciário Mineiro. Intimada (Evento 251 - ATOORD1) , a parte autora manifestou-se no Evento 255 - PET1 , pugnando pela rejeição do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). O laudo técnico (Evento 211 - TRASLADO2) e os respectivos esclarecimentos (Evento 221 - TRASLADO2) foram suficientes para a análise dos pontos controvertidos estabelecidos no saneador (Evento 34 - TRASLADO1) , tendo o expert examinado todos os documentos constantes dos autos e realizado as vistorias e pesquisas cabíveis junto aos cartórios competentes. Ademais, incumbia ao próprio ente municipal, na condição de parte interessada na demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral e em estrita observância ao princípio da cooperação (arts. 6º e 373, inciso II, do CPC), promover as diligências e carrear aos autos os documentos históricos e certidões que entendesse pertinentes para respaldar suas teses defensivas. Não cabe transferir ao perito judicial o encargo processual probatório da parte, tampouco postergar indefinidamente o andamento do feito para aguardar a localização de atos notariais ou registrais que o próprio réu poderia ter obtido diretamente. A valoração da suficiência ou insuficiência da prova documental e pericial produzida é matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada na sentença sob o pálio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), restando hígido o encerramento da fase instrutória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Belo Horizonte (Evento 250 - OUTDOC1) , mantendo integralmente a decisão de Evento 232 - TRASLADO1 . Considerando que a parte autora já apresentou suas alegações finais (Evento 238 - PET1 e Evento 245 - PET1) , INTIME-SE o Município de Belo Horizonte para que, no prazo de 15 (quinze) dias , querendo, apresente suas razões finais escritas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELIO DORNELAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA
OAB: 88176/MG
VICTOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA
OAB: 106372/MG
HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA
OAB: 36107/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055208-03.2022.8.13.0024/MG AUTOR : HELIO DORNELAS ADVOGADO(A) : IGOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA (OAB MG088176) ADVOGADO(A) : VICTOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA (OAB MG106372) ADVOGADO(A) : HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB MG036107) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte (Evento 250 - OUTDOC1) contra a decisão de Evento 232 - TRASLADO1 , que homologou o laudo pericial oficial e concedeu prazo para alegações finais. Sustenta o embargante a existência de omissão, argumentando ser prematuro o encerramento da instrução probatória em razão de o perito não ter concluído respostas aos quesitos nº 03 e nº 04, que demandariam consulta à Memória do Judiciário Mineiro. Intimada (Evento 251 - ATOORD1) , a parte autora manifestou-se no Evento 255 - PET1 , pugnando pela rejeição do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). O laudo técnico (Evento 211 - TRASLADO2) e os respectivos esclarecimentos (Evento 221 - TRASLADO2) foram suficientes para a análise dos pontos controvertidos estabelecidos no saneador (Evento 34 - TRASLADO1) , tendo o expert examinado todos os documentos constantes dos autos e realizado as vistorias e pesquisas cabíveis junto aos cartórios competentes. Ademais, incumbia ao próprio ente municipal, na condição de parte interessada na demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral e em estrita observância ao princípio da cooperação (arts. 6º e 373, inciso II, do CPC), promover as diligências e carrear aos autos os documentos históricos e certidões que entendesse pertinentes para respaldar suas teses defensivas. Não cabe transferir ao perito judicial o encargo processual probatório da parte, tampouco postergar indefinidamente o andamento do feito para aguardar a localização de atos notariais ou registrais que o próprio réu poderia ter obtido diretamente. A valoração da suficiência ou insuficiência da prova documental e pericial produzida é matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada na sentença sob o pálio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), restando hígido o encerramento da fase instrutória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Belo Horizonte (Evento 250 - OUTDOC1) , mantendo integralmente a decisão de Evento 232 - TRASLADO1 . Considerando que a parte autora já apresentou suas alegações finais (Evento 238 - PET1 e Evento 245 - PET1) , INTIME-SE o Município de Belo Horizonte para que, no prazo de 15 (quinze) dias , querendo, apresente suas razões finais escritas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.