Detalhe do processo

5055175-86.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5055175-86.2017.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Liminar, Serviços de Saúde] AUTOR: MARILDA PEREIRA MAGALHAES CPF: 596.124.286-20 e outros RÉU: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES CPF: 17.200.429/0001-25 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando as inúmeras e infrutíferas tentativas de nomeação de perito médico com especialidade em Oncologia, fato que paralisa a instrução processual há quase quatro anos, em manifesta afronta à garantia da razoável duração do processo; Considerando a petição da parte autora (ID 10666986588), que, em postura colaborativa (art. 6º, CPC), flexibiliza o requisito técnico para viabilizar a produção da prova, concordando com a nomeação de perito em área correlata; Defiro o pedido para determinar à Secretaria que proceda à busca e nomeação de perito, através do Sistema AJ, com especialidade em "Cirurgia do Aparelho Digestivo". Em caso de insucesso, nomeie-se profissional da especialidade de "Cirurgia Geral". Com a nomeação, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ao encargo, ciente de que os honorários serão pagos nos termos da tabela do sistema AJG, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES

Réu JULIANO ALVES FIGUEIREDO

Autor LETICIA PEREIRA MAGALHAES

Autor MARILDA PEREIRA MAGALHAES

Autor NATHALIA PEREIRA MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS LORENTZ FARIA

OAB: 158023/MG

JOAQUIM TOLEDO LORENTZ

OAB: 76908/MG

JOSE MARIA PEREIRA ALVARES

OAB: 83850/MG

CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO

OAB: 131862/MG

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5055175-86.2017.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Liminar, Serviços de Saúde] AUTOR: MARILDA PEREIRA MAGALHAES CPF: 596.124.286-20 e outros RÉU: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES CPF: 17.200.429/0001-25 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando as inúmeras e infrutíferas tentativas de nomeação de perito médico com especialidade em Oncologia, fato que paralisa a instrução processual há quase quatro anos, em manifesta afronta à garantia da razoável duração do processo; Considerando a petição da parte autora (ID 10666986588), que, em postura colaborativa (art. 6º, CPC), flexibiliza o requisito técnico para viabilizar a produção da prova, concordando com a nomeação de perito em área correlata; Defiro o pedido para determinar à Secretaria que proceda à busca e nomeação de perito, através do Sistema AJ, com especialidade em "Cirurgia do Aparelho Digestivo". Em caso de insucesso, nomeie-se profissional da especialidade de "Cirurgia Geral". Com a nomeação, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ao encargo, ciente de que os honorários serão pagos nos termos da tabela do sistema AJG, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte