5055175-86.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5055175-86.2017.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Liminar, Serviços de Saúde] AUTOR: MARILDA PEREIRA MAGALHAES CPF: 596.124.286-20 e outros RÉU: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES CPF: 17.200.429/0001-25 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando as inúmeras e infrutíferas tentativas de nomeação de perito médico com especialidade em Oncologia, fato que paralisa a instrução processual há quase quatro anos, em manifesta afronta à garantia da razoável duração do processo; Considerando a petição da parte autora (ID 10666986588), que, em postura colaborativa (art. 6º, CPC), flexibiliza o requisito técnico para viabilizar a produção da prova, concordando com a nomeação de perito em área correlata; Defiro o pedido para determinar à Secretaria que proceda à busca e nomeação de perito, através do Sistema AJ, com especialidade em "Cirurgia do Aparelho Digestivo". Em caso de insucesso, nomeie-se profissional da especialidade de "Cirurgia Geral". Com a nomeação, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ao encargo, ciente de que os honorários serão pagos nos termos da tabela do sistema AJG, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES
Réu JULIANO ALVES FIGUEIREDO
Autor LETICIA PEREIRA MAGALHAES
Autor MARILDA PEREIRA MAGALHAES
Autor NATHALIA PEREIRA MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS LORENTZ FARIA
OAB: 158023/MG
JOAQUIM TOLEDO LORENTZ
OAB: 76908/MG
JOSE MARIA PEREIRA ALVARES
OAB: 83850/MG
CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO
OAB: 131862/MG
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5055175-86.2017.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Liminar, Serviços de Saúde] AUTOR: MARILDA PEREIRA MAGALHAES CPF: 596.124.286-20 e outros RÉU: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES CPF: 17.200.429/0001-25 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando as inúmeras e infrutíferas tentativas de nomeação de perito médico com especialidade em Oncologia, fato que paralisa a instrução processual há quase quatro anos, em manifesta afronta à garantia da razoável duração do processo; Considerando a petição da parte autora (ID 10666986588), que, em postura colaborativa (art. 6º, CPC), flexibiliza o requisito técnico para viabilizar a produção da prova, concordando com a nomeação de perito em área correlata; Defiro o pedido para determinar à Secretaria que proceda à busca e nomeação de perito, através do Sistema AJ, com especialidade em "Cirurgia do Aparelho Digestivo". Em caso de insucesso, nomeie-se profissional da especialidade de "Cirurgia Geral". Com a nomeação, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ao encargo, ciente de que os honorários serão pagos nos termos da tabela do sistema AJG, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte