5055037-25.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055037-25.2024.8.21.0001/RS AUTOR : YURI CASTRO DORNELES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A) : JOEL PAIM PEREIRA (OAB RS040370) ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem, mesma oportunidade em que procedo ao seu saneamento e à apreciação dos pedidos de provas. 1. Das preliminares de contestação ( evento 28, CONT2 ). 1.1. Impugnação à AJG. O autor possui 18 anos recém feitos e não declara imposto de renda, de forma que presumível sua hipossuficiência financeira, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.2. Ilegitimidade passiva. Conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil tem legitimidade para estar no polo passivo de ações em que há a discussão sobre saques indevidos e desfalques, bem como a aplicação dos rendimentos. Rejeito a preliminar. 1.3. Prescrição. Sobre o assunto, recentemente foi julgado o Tema 1.387 do STJ, que reza o seguinte: " O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. " No caso, o documento do evento 28, EXTR6 confirma que a data do saque integral foi 16.10.2023. 2. Do ônus da prova. Conforme já determinado ao evento 103, DESPADEC1 , a distribuição do ônus da prova dá-se conforme o Tema 1.300 do STJ: " Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. " 3. Dos pedidos de provas. Diante da publicação do Tema 1.300 do STJ, reconsidero a decisão do evento 44, DESPADEC1 e determino a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio o perito contador MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA, CRC/RS 56.806/0-2 (51 3022-2419, 51 99122-5401 e matpericiascontabeis@gmail.com). Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a pretensão honorária. Honorários periciais pelo autor , fulcro no Tema 1.300 do STJ. Tendo em vista que o autor goza do benefício da AJG, os honorários serão de acordo com a tabela do TJRS, e alcançados ao perito quando da entrega do laudo pericial. As partes deverão apresentar seus quesitos em 15 dias (art. 465, §1º, do CPC/2015). Aceito encargo pelo perito, com a apresentação dos quesitos, já pode o perito dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo de 15 dias. Havendo divergências, retornem ao técnico, com posterior intimação dos litigantes. 4. Demais disposições. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor YURI CASTRO DORNELES DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL PAIM PEREIRA
OAB: 40370/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
EDUARDO ALVES
OAB: 106335/RS
LUBIANCA CAMARGO RAMOS
OAB: 100912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055037-25.2024.8.21.0001/RS AUTOR : YURI CASTRO DORNELES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A) : JOEL PAIM PEREIRA (OAB RS040370) ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem, mesma oportunidade em que procedo ao seu saneamento e à apreciação dos pedidos de provas. 1. Das preliminares de contestação ( evento 28, CONT2 ). 1.1. Impugnação à AJG. O autor possui 18 anos recém feitos e não declara imposto de renda, de forma que presumível sua hipossuficiência financeira, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.2. Ilegitimidade passiva. Conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil tem legitimidade para estar no polo passivo de ações em que há a discussão sobre saques indevidos e desfalques, bem como a aplicação dos rendimentos. Rejeito a preliminar. 1.3. Prescrição. Sobre o assunto, recentemente foi julgado o Tema 1.387 do STJ, que reza o seguinte: " O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. " No caso, o documento do evento 28, EXTR6 confirma que a data do saque integral foi 16.10.2023. 2. Do ônus da prova. Conforme já determinado ao evento 103, DESPADEC1 , a distribuição do ônus da prova dá-se conforme o Tema 1.300 do STJ: " Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. " 3. Dos pedidos de provas. Diante da publicação do Tema 1.300 do STJ, reconsidero a decisão do evento 44, DESPADEC1 e determino a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio o perito contador MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA, CRC/RS 56.806/0-2 (51 3022-2419, 51 99122-5401 e matpericiascontabeis@gmail.com). Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a pretensão honorária. Honorários periciais pelo autor , fulcro no Tema 1.300 do STJ. Tendo em vista que o autor goza do benefício da AJG, os honorários serão de acordo com a tabela do TJRS, e alcançados ao perito quando da entrega do laudo pericial. As partes deverão apresentar seus quesitos em 15 dias (art. 465, §1º, do CPC/2015). Aceito encargo pelo perito, com a apresentação dos quesitos, já pode o perito dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo de 15 dias. Havendo divergências, retornem ao técnico, com posterior intimação dos litigantes. 4. Demais disposições. Intimem-se. Cumpra-se.