5054982-03.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5054982-03.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: M.S.M - MARIANA SOAPSTONE MINING MINERACAO E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 05.865.604/0001-14 RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 MWG MINERAÇÃO LTDA opôs embargos de declaração (Id. 10652508081) contra a decisão proferida no Id. 10607429868, sustentando a existência de omissão e contradição na decisão que apreciou o laudo pericial. Relatou que, após a elaboração do laudo técnico pelo perito judicial e a posterior resposta aos quesitos suplementares, apresentou manifestação na qual utilizou as conclusões periciais para reforçar sua pretensão, no sentido de demonstrar a nulidade dos autos de infração e o consequente dever de indenizar.Contudo, a decisão embargada qualificou tal manifestação como mero inconformismo com as conclusões do perito, afastando irregularidade na prova técnica. Sustentou que tal entendimento decorre de premissa fática equivocada, uma vez que não impugnou o laudo, mas, ao contrário, aderiu às suas conclusões, destacando pontos favoráveis, como a indevida lavratura dos autos de infração, a ausência de fundamentação técnica adequada, a impossibilidade de imputação de responsabilidade após cessão de direito minerário e a fragilidade do uso de imagens de satélite como prova conclusiva. Argumentou que a decisão foi omissa ao não analisar corretamente o teor de sua manifestação e contraditória ao tratá-la como discordância do laudo, quando, na realidade, a prova pericial corroboraria integralmente sua tese. Pediu que sejam acolhidos os embargos, para sanar os vícios apontados. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, por serem próprios e tempestivos. Assiste razão à embargante, uma vez que, na manifestação de ID 10544432332, não demonstrou irresignação contra o trabalho pericial, mas, pelo contrário, invocou-o em apoio às teses defendidas nos autos. Evidencia-se a presença de erro mateiral na decisão embargada, que inclusive contém referência a "evento", própria do sistema Eproc, e não a "ID", como são identificadas as peças processuais no sistema PJe. Em vista do exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material contido na decisão embargada, a fim de dela extirpar a menção a irresignação da autora quanto às conclusões periciais. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.S.M - MARIANA SOAPSTONE MINING MINERACAO E COMERCIO LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO
OAB: 80922/MG
VICTOR PENIDO MACHADO
OAB: 116442/MG
LEONARDO GUIMARAES
OAB: 70020/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5054982-03.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: M.S.M - MARIANA SOAPSTONE MINING MINERACAO E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 05.865.604/0001-14 RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 MWG MINERAÇÃO LTDA opôs embargos de declaração (Id. 10652508081) contra a decisão proferida no Id. 10607429868, sustentando a existência de omissão e contradição na decisão que apreciou o laudo pericial. Relatou que, após a elaboração do laudo técnico pelo perito judicial e a posterior resposta aos quesitos suplementares, apresentou manifestação na qual utilizou as conclusões periciais para reforçar sua pretensão, no sentido de demonstrar a nulidade dos autos de infração e o consequente dever de indenizar.Contudo, a decisão embargada qualificou tal manifestação como mero inconformismo com as conclusões do perito, afastando irregularidade na prova técnica. Sustentou que tal entendimento decorre de premissa fática equivocada, uma vez que não impugnou o laudo, mas, ao contrário, aderiu às suas conclusões, destacando pontos favoráveis, como a indevida lavratura dos autos de infração, a ausência de fundamentação técnica adequada, a impossibilidade de imputação de responsabilidade após cessão de direito minerário e a fragilidade do uso de imagens de satélite como prova conclusiva. Argumentou que a decisão foi omissa ao não analisar corretamente o teor de sua manifestação e contraditória ao tratá-la como discordância do laudo, quando, na realidade, a prova pericial corroboraria integralmente sua tese. Pediu que sejam acolhidos os embargos, para sanar os vícios apontados. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, por serem próprios e tempestivos. Assiste razão à embargante, uma vez que, na manifestação de ID 10544432332, não demonstrou irresignação contra o trabalho pericial, mas, pelo contrário, invocou-o em apoio às teses defendidas nos autos. Evidencia-se a presença de erro mateiral na decisão embargada, que inclusive contém referência a "evento", própria do sistema Eproc, e não a "ID", como são identificadas as peças processuais no sistema PJe. Em vista do exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material contido na decisão embargada, a fim de dela extirpar a menção a irresignação da autora quanto às conclusões periciais. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte