Detalhe do processo

5054851-17.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054851-17.2025.4.03.6301 AUTOR: JACIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma legal. Inicialmente, reconheço a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio legal. Acolho a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que o histórico de créditos presente no id. 468502650 revela que o requerente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte autora, aposentada desde 21/10/2019, pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 231.763.310-0), bem como a restituição dos valores desde a data da concessão do benefício previdenciário, em razão de ser portadora de moléstia profissional. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu que a parte autora é portadora de doença prevista na lei de isenção. O jurisperito consignou o seguinte (id. 586700969): “7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Autor com 60 anos, metalúrgico, atualmente aposentado. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Paralisia Irreversível e Incapacitante. 8. CONCLUSÃO: Há Paralisia Irreversível e Incapacitante. A lesão está relacionada a patologia laboral, conforme perícia das varas acidentárias do INSS (fls. 329). 09. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Sim 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: 16/04/2014 (tratamento cirúrgico). Perícia acidentária (...) 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Paralisia Irreversível. 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: 16/04/2014” Com efeito, a parte autora logrou comprovar ser portadora de doença prevista no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Dessa forma, demonstrada a patologia, de rigor a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, desde 21/10/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto,julgo JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do artigo 487, I, CPC, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria percebido por JACIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA (NB: 231.763.310-0) e condenando a ré à restituição dos valores já pagos a este título desde a data concessão do benefício previdenciário, em 21/10/2019, respeitada a prescrição quinquenal. O montante deverá ser calculado pela União e acrescido de juros e correção monetária, nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Indefiro a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de julho de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JACIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 136460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054851-17.2025.4.03.6301 AUTOR: JACIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma legal. Inicialmente, reconheço a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio legal. Acolho a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que o histórico de créditos presente no id. 468502650 revela que o requerente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte autora, aposentada desde 21/10/2019, pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 231.763.310-0), bem como a restituição dos valores desde a data da concessão do benefício previdenciário, em razão de ser portadora de moléstia profissional. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu que a parte autora é portadora de doença prevista na lei de isenção. O jurisperito consignou o seguinte (id. 586700969): “7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Autor com 60 anos, metalúrgico, atualmente aposentado. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Paralisia Irreversível e Incapacitante. 8. CONCLUSÃO: Há Paralisia Irreversível e Incapacitante. A lesão está relacionada a patologia laboral, conforme perícia das varas acidentárias do INSS (fls. 329). 09. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Sim 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: 16/04/2014 (tratamento cirúrgico). Perícia acidentária (...) 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Paralisia Irreversível. 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: 16/04/2014” Com efeito, a parte autora logrou comprovar ser portadora de doença prevista no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Dessa forma, demonstrada a patologia, de rigor a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, desde 21/10/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto,julgo JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do artigo 487, I, CPC, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria percebido por JACIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA (NB: 231.763.310-0) e condenando a ré à restituição dos valores já pagos a este título desde a data concessão do benefício previdenciário, em 21/10/2019, respeitada a prescrição quinquenal. O montante deverá ser calculado pela União e acrescido de juros e correção monetária, nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Indefiro a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de julho de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal