5054751-66.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5054751-66.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: LUCIMAR ALVES DA SILVA REIS CPF: 866.381.906-44 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Tratando-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade, ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais em face do Município de Uberlândia, a dilação probatória é voltada à comprovação do efetivo exercício, pela Autora, de atividades insalubres no desempenho de suas funções no CEAI, bem como das condições em que tais atividades eram/são exercidas. Assim, fixo como potos controvertidos: i) se a Autora efetivamente realizava, e em que extensão e periodicidade, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta de lixo delas oriundo, notadamente diante da alegação do Réu de que tais serviços são executados por empresa terceirizada (World Service Terceirização Ltda.); ii) em caso positivo, se tais atividades eram/são exercidas em condições de insalubridade, por exposição a agentes biológicos (contato com dejetos e materiais contaminados) e/ou químicos (uso de produtos de limpeza, a exemplo do produto “Mágico”), e em que grau, mínimo, médio ou máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448 do TST; iii) se houve fornecimento regular, suficiente e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar a possível insalubridade, havendo divergência entre as partes quanto a esse ponto; iv) a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, se devido, isto é, se incidente sobre os vencimentos da servidora, como pleiteado na inicial, ou sobre o menor padrão de vencimento pago pelo Município, nos termos do art. 90, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 040/1992, como sustenta o Réu; v) o termo inicial para eventual pagamento do adicional, se retroativo a todo o período contratual, como requerido pela Autora, ou apenas a partir da elaboração do laudo pericial, como defende o Município. Concluída a fase postulatória, verifico a inexistência de preliminares processuais pendentes de apreciação. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo Réu, tratando-se de pretensão de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Assim, DECLARO PRESCRITAS as parcelas eventualmente devidas em período anterior a 25/08/2020, remanescendo hígida a pretensão quanto ao período posterior, o que será objeto de exame por ocasião do julgamento do mérito. O litígio envolve partes legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo patente interesse de agir, pelo que declaro saneado o feito. Ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, ficando, por ora, indeferida a inversão do ônus probatório pleiteada pela Autora, uma vez que a controvérsia poderá ser dirimida pela prova pericial e documental a seguir determinada, sem prejuízo de nova análise, se necessário, por ocasião da sentença. DETERMINO ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos os documentos comuns às partes ainda não acostados e pertinentes à controvérsia (controles de jornada, holerites, exame médico admissional, comprovantes de entrega de EPI, PCMSO, PPRA e LTCAT da Autora), sob as penas do art. 400 do CPC. Diante da natureza técnica da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial (medico do trabalho/engenheiro de segurança do trabalho), para apuração da existência, extensão e grau de eventual insalubridade nas atividades exercidas pela Autora. Via de consequência, determino que a Serventia se diligencie quanto a nomeação do expert via banco dos Auxiliares de Justiça do TJMG, considerando, ainda, o fato de a requerente da prova se encontrar amparada pelas benesses da gratuidade de justiça. Após, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Com o resultado nos autos, vista geral, inclusive para que as partes digam, de forma fundamentada, se insistem na produção de prova oral. Em caso negativo, poderão apresentar alegações finais, no prazo e demais moldes do art. 364, §2º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIMAR ALVES DA SILVA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAYANE APARECIDA RIBEIRO
OAB: 216415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5054751-66.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: LUCIMAR ALVES DA SILVA REIS CPF: 866.381.906-44 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Tratando-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade, ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais em face do Município de Uberlândia, a dilação probatória é voltada à comprovação do efetivo exercício, pela Autora, de atividades insalubres no desempenho de suas funções no CEAI, bem como das condições em que tais atividades eram/são exercidas. Assim, fixo como potos controvertidos: i) se a Autora efetivamente realizava, e em que extensão e periodicidade, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta de lixo delas oriundo, notadamente diante da alegação do Réu de que tais serviços são executados por empresa terceirizada (World Service Terceirização Ltda.); ii) em caso positivo, se tais atividades eram/são exercidas em condições de insalubridade, por exposição a agentes biológicos (contato com dejetos e materiais contaminados) e/ou químicos (uso de produtos de limpeza, a exemplo do produto “Mágico”), e em que grau, mínimo, médio ou máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448 do TST; iii) se houve fornecimento regular, suficiente e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar a possível insalubridade, havendo divergência entre as partes quanto a esse ponto; iv) a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, se devido, isto é, se incidente sobre os vencimentos da servidora, como pleiteado na inicial, ou sobre o menor padrão de vencimento pago pelo Município, nos termos do art. 90, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 040/1992, como sustenta o Réu; v) o termo inicial para eventual pagamento do adicional, se retroativo a todo o período contratual, como requerido pela Autora, ou apenas a partir da elaboração do laudo pericial, como defende o Município. Concluída a fase postulatória, verifico a inexistência de preliminares processuais pendentes de apreciação. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo Réu, tratando-se de pretensão de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Assim, DECLARO PRESCRITAS as parcelas eventualmente devidas em período anterior a 25/08/2020, remanescendo hígida a pretensão quanto ao período posterior, o que será objeto de exame por ocasião do julgamento do mérito. O litígio envolve partes legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo patente interesse de agir, pelo que declaro saneado o feito. Ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, ficando, por ora, indeferida a inversão do ônus probatório pleiteada pela Autora, uma vez que a controvérsia poderá ser dirimida pela prova pericial e documental a seguir determinada, sem prejuízo de nova análise, se necessário, por ocasião da sentença. DETERMINO ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos os documentos comuns às partes ainda não acostados e pertinentes à controvérsia (controles de jornada, holerites, exame médico admissional, comprovantes de entrega de EPI, PCMSO, PPRA e LTCAT da Autora), sob as penas do art. 400 do CPC. Diante da natureza técnica da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial (medico do trabalho/engenheiro de segurança do trabalho), para apuração da existência, extensão e grau de eventual insalubridade nas atividades exercidas pela Autora. Via de consequência, determino que a Serventia se diligencie quanto a nomeação do expert via banco dos Auxiliares de Justiça do TJMG, considerando, ainda, o fato de a requerente da prova se encontrar amparada pelas benesses da gratuidade de justiça. Após, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Com o resultado nos autos, vista geral, inclusive para que as partes digam, de forma fundamentada, se insistem na produção de prova oral. Em caso negativo, poderão apresentar alegações finais, no prazo e demais moldes do art. 364, §2º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO