Detalhe do processo

5054727-50.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 - DAO PROCESSO Nº: 5054727-50.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HELOISA HELENA MARQUES CAMPOS CPF: 988.920.966-72 RÉU: MARCIO GERALDO DA SILVA CPF: 200.224.926-15 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Heloisa Helena Marques Campos em face de Márcio Geraldo da Silva e Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em Liquidação visando a indenização por danos morais e pensão mensal. Para tanto, a requerente relatou que no dia 09/03/2015, estava dentro do ônibus de propriedade do requerido Márcio Geraldo da Silva, o qual arrancou bruscamente, promovendo a sua queda no interior do coletivo. Informou que chocou-se que com a estrutura interna do veículo, o que lhe ocasionou fratura do joelho direito, lesão no braço direito e várias escoriações espalhadas pelo corpo. No mérito, alegou que o requerido Márcio Geraldo agiu com imprudência e negligência, eis que não adotou as cautelas necessárias na direção do veículo automotor de transporte público de passageiros, causando-lhe a queda. Ressaltou que, estando diante de um permissionário, deve o Município de Belo Horizonte responder pelos prejuízos suportados de maneira subsidiária. Apontou sobre a responsabilidade objetiva dos prestadores dos serviços públicos. Discorreu que restaram provados a ação do agente, o dano e o nexo de causalidade. Argumentou acerca dos danos morais sofridos, bem como que em decorrência do acidente, perdeu 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade laborativa em virtude da invalidez ocorrida. Deu-se à causa o valor de R$34.312,00 (trinta e quatro mil trezentos e doze reais). Juntou documentos. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Município de Belo Horizonte contestou a ação ao ID 9135673. Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, visto que o serviço público de transporte urbano de passageiros de Belo Horizonte, não são atividades fiscalizadas, coordenadas ou planejadas diretamente por ele. Discorreu que o fato deve ser debitado exclusivamente ao segundo réu. No mérito, apontou que no contrato de concessão pactuado, a concessionária assume a responsabilidade civil pelos fatos que possam ocorrer durante a prestação dos serviços. Esclareceu que o acidente se deu por desatenção da requerida, visto que o motorista só veio a acelerar quando já se encontrava sentada. Arguiu que não há comprovação dos danos materiais sofridos. Declarou que o suposto fato deve ser caracterizado como mero aborrecimento não suscetível de dano moral. Destacou que a autora é aposentada, não exercendo atividade laboral, sendo descabido qualquer pagamento de pensão até a data de 79 (setenta e nove) anos. Apontou a ausência de provas sobre a redução da capacidade laborativa. Juntou documentos. Márcio Geraldo da Silva contestou a ação ao ID 10067057. Requereu a denunciação à lide da Seguradora devidamente contratada, para ser incluída no polo passivo. Declarou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não utilizava o cinto de segurança. Salientou que inexiste a responsabilidade de indenização, diante da culpa exclusiva, pois se rompe o nexo de causalidade. Sustentou acerca da inexistência dos danos morais, visto que a requerente não comprovou o “abalo psicológico” sofrido. Ressaltou que não há que se falar em pensão por invalidez parcial, diante da ausência de provas da incapacidade. Impugnação às contestações ao ID 10229098. Reiterou fatos e fundamentos da inicial. Especificação de provas ao ID 10279287 e 10847545. Laudo pericial anexado ao ID 82405495. Convertido o julgamento em diligência diante da necessidade de produção de prova testemunhal (ID 118245985). Determinada a expedição de carta precatória para que a testemunha Yasmin Gomes Felix seja ouvida (ID 7000268012). Ofício referente à Carta Precatória da Comarca de Ibirité anexado ao ID 9576374376. Decisão proferida em 09/09/2022 (ID 9576371744) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte, determinando a sua exclusão da lide e a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte. O Município de Belo Horizonte opôs Embargos de Declaração (ID 9606224477), os quais foram acolhidos pela decisão de ID 9710846238 para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios. Redistribuído o processo para o juízo cível (ID 9733271305), foi retificada a classe processual para Procedimento Comum Cível. Em petição de ID 9857482699, o primeiro réu manifestou desistência da oitiva da testemunha Yasmin Gomes Felix. Em decisão de ID 10152902683, deferiu-se a citação/denunciação da lide da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação, que apresentou contestação com documentos ao ID 10328274639. A esta, a parte autora apresentou impugnação, em petição de ID 10330551877. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10385033257), a autora requereu a oitiva do primeiro réu como testemunha. Certificado o decurso de prazo das partes sem outras manifestações (ID 10385033257 e subsequentes), os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se a fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. Incontroverso nos autos que a autora adentrou o ônibus conduzido pelo primeiro réu quando este acelerou o automóvel, de modo que ela veio a cair do seu assento. Em decorrência disso, sofreu ferimentos, necessitando, assim, de atendimento médico. A controvérsia da lide versa sobre a extensão dos ferimentos suportados pela autora em decorrência do acidente e a conseguinte redução de sua capacidade laboral. Nesse contexto, para oportunizar à parte autora a produção da prova necessária ao deslinde do feito e, ao mesmo tempo, elucidar os fatos, DEFIRO a prova oral por ela pleiteada, consubstanciada no depoimento pessoal do réu Marcio Geraldo da Silva, haja vista que, por ser parte do processo, não pode ser ouvido como testemunha. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na data de 08/10/2026 às 14h. Frise-se que a audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 14ª Vara Cível, devendo as partes e testemunhas residentes na comarca compareceram ao Fórum – Unidade Raja Gabáglia no dia e horário designado. Somente as partes e testemunhas residentes em outra comarca, desde que previamente autorizadas por este juízo, poderão ser ouvidas nas salas passivas, com comparecimento pessoal nos fóruns das respectivas comarcas, em conexão por videoconferência com a sede deste juízo, nos exatos termos da Portaria n.° 6.710/2021. Registre-se que nos termos do artigo 362, § 2º, do CPC, poderá ser dispensada a produção das provas requeridas pelo advogado que não comparecer presencialmente neste Juízo, não sendo admitida a participação de forma híbrida. Proceda a secretaria a intimação das partes que tenham que prestar depoimento pessoal, por mandado, para comparecimento sob pena de confissão. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, cumpra a secretaria do juízo o disposto no art. 5º da Portaria n°6.710/CGJ/2021, juntando aos autos o agendamento em sala passiva, com o endereço, cabendo ao advogado intimar a testemunha a comparecer na referida sala passiva, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELOISA HELENA MARQUES CAMPOS

Réu MARCIO GERALDO DA SILVA

Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA GOMIDES SAMARTINI

OAB: 200843/MG

RAPHAEL DUTRA RESENDE

OAB: 101620/MG

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

FERNANDA ALINE MARTINS DE CARVALHO

OAB: 227798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 - DAO PROCESSO Nº: 5054727-50.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HELOISA HELENA MARQUES CAMPOS CPF: 988.920.966-72 RÉU: MARCIO GERALDO DA SILVA CPF: 200.224.926-15 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Heloisa Helena Marques Campos em face de Márcio Geraldo da Silva e Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em Liquidação visando a indenização por danos morais e pensão mensal. Para tanto, a requerente relatou que no dia 09/03/2015, estava dentro do ônibus de propriedade do requerido Márcio Geraldo da Silva, o qual arrancou bruscamente, promovendo a sua queda no interior do coletivo. Informou que chocou-se que com a estrutura interna do veículo, o que lhe ocasionou fratura do joelho direito, lesão no braço direito e várias escoriações espalhadas pelo corpo. No mérito, alegou que o requerido Márcio Geraldo agiu com imprudência e negligência, eis que não adotou as cautelas necessárias na direção do veículo automotor de transporte público de passageiros, causando-lhe a queda. Ressaltou que, estando diante de um permissionário, deve o Município de Belo Horizonte responder pelos prejuízos suportados de maneira subsidiária. Apontou sobre a responsabilidade objetiva dos prestadores dos serviços públicos. Discorreu que restaram provados a ação do agente, o dano e o nexo de causalidade. Argumentou acerca dos danos morais sofridos, bem como que em decorrência do acidente, perdeu 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade laborativa em virtude da invalidez ocorrida. Deu-se à causa o valor de R$34.312,00 (trinta e quatro mil trezentos e doze reais). Juntou documentos. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Município de Belo Horizonte contestou a ação ao ID 9135673. Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, visto que o serviço público de transporte urbano de passageiros de Belo Horizonte, não são atividades fiscalizadas, coordenadas ou planejadas diretamente por ele. Discorreu que o fato deve ser debitado exclusivamente ao segundo réu. No mérito, apontou que no contrato de concessão pactuado, a concessionária assume a responsabilidade civil pelos fatos que possam ocorrer durante a prestação dos serviços. Esclareceu que o acidente se deu por desatenção da requerida, visto que o motorista só veio a acelerar quando já se encontrava sentada. Arguiu que não há comprovação dos danos materiais sofridos. Declarou que o suposto fato deve ser caracterizado como mero aborrecimento não suscetível de dano moral. Destacou que a autora é aposentada, não exercendo atividade laboral, sendo descabido qualquer pagamento de pensão até a data de 79 (setenta e nove) anos. Apontou a ausência de provas sobre a redução da capacidade laborativa. Juntou documentos. Márcio Geraldo da Silva contestou a ação ao ID 10067057. Requereu a denunciação à lide da Seguradora devidamente contratada, para ser incluída no polo passivo. Declarou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não utilizava o cinto de segurança. Salientou que inexiste a responsabilidade de indenização, diante da culpa exclusiva, pois se rompe o nexo de causalidade. Sustentou acerca da inexistência dos danos morais, visto que a requerente não comprovou o “abalo psicológico” sofrido. Ressaltou que não há que se falar em pensão por invalidez parcial, diante da ausência de provas da incapacidade. Impugnação às contestações ao ID 10229098. Reiterou fatos e fundamentos da inicial. Especificação de provas ao ID 10279287 e 10847545. Laudo pericial anexado ao ID 82405495. Convertido o julgamento em diligência diante da necessidade de produção de prova testemunhal (ID 118245985). Determinada a expedição de carta precatória para que a testemunha Yasmin Gomes Felix seja ouvida (ID 7000268012). Ofício referente à Carta Precatória da Comarca de Ibirité anexado ao ID 9576374376. Decisão proferida em 09/09/2022 (ID 9576371744) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte, determinando a sua exclusão da lide e a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte. O Município de Belo Horizonte opôs Embargos de Declaração (ID 9606224477), os quais foram acolhidos pela decisão de ID 9710846238 para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios. Redistribuído o processo para o juízo cível (ID 9733271305), foi retificada a classe processual para Procedimento Comum Cível. Em petição de ID 9857482699, o primeiro réu manifestou desistência da oitiva da testemunha Yasmin Gomes Felix. Em decisão de ID 10152902683, deferiu-se a citação/denunciação da lide da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação, que apresentou contestação com documentos ao ID 10328274639. A esta, a parte autora apresentou impugnação, em petição de ID 10330551877. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10385033257), a autora requereu a oitiva do primeiro réu como testemunha. Certificado o decurso de prazo das partes sem outras manifestações (ID 10385033257 e subsequentes), os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se a fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. Incontroverso nos autos que a autora adentrou o ônibus conduzido pelo primeiro réu quando este acelerou o automóvel, de modo que ela veio a cair do seu assento. Em decorrência disso, sofreu ferimentos, necessitando, assim, de atendimento médico. A controvérsia da lide versa sobre a extensão dos ferimentos suportados pela autora em decorrência do acidente e a conseguinte redução de sua capacidade laboral. Nesse contexto, para oportunizar à parte autora a produção da prova necessária ao deslinde do feito e, ao mesmo tempo, elucidar os fatos, DEFIRO a prova oral por ela pleiteada, consubstanciada no depoimento pessoal do réu Marcio Geraldo da Silva, haja vista que, por ser parte do processo, não pode ser ouvido como testemunha. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na data de 08/10/2026 às 14h. Frise-se que a audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 14ª Vara Cível, devendo as partes e testemunhas residentes na comarca compareceram ao Fórum – Unidade Raja Gabáglia no dia e horário designado. Somente as partes e testemunhas residentes em outra comarca, desde que previamente autorizadas por este juízo, poderão ser ouvidas nas salas passivas, com comparecimento pessoal nos fóruns das respectivas comarcas, em conexão por videoconferência com a sede deste juízo, nos exatos termos da Portaria n.° 6.710/2021. Registre-se que nos termos do artigo 362, § 2º, do CPC, poderá ser dispensada a produção das provas requeridas pelo advogado que não comparecer presencialmente neste Juízo, não sendo admitida a participação de forma híbrida. Proceda a secretaria a intimação das partes que tenham que prestar depoimento pessoal, por mandado, para comparecimento sob pena de confissão. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, cumpra a secretaria do juízo o disposto no art. 5º da Portaria n°6.710/CGJ/2021, juntando aos autos o agendamento em sala passiva, com o endereço, cabendo ao advogado intimar a testemunha a comparecer na referida sala passiva, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito