Detalhe do processo

5054705-73.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054705-73.2025.4.03.6301 AUTOR: ARNALDO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por ARNALDO DA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração da isenção de incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pelo INSS (NB 129.207.113-0) e sobre a aposentadoria complementar da FUNCEF (matrícula 0246824), bem como a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título (ID 468387161). Sustenta, em suma, fazer jus à isenção, tendo em vista o diagnóstico de moléstia profissional (LER/DORT — tendinopatia calcária no ombro direito e Síndrome do Túnel do Carpo), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Foi proferida decisão que determinou a realização de perícia médica, designando-se o perito judicial Jonas Aparecido Borracini (CRM/SP 87.776), especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina Legal e Perícias Médicas, para o dia 17/04/2026 (ID 558552159). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 579343506), concluindo pela inexistência de moléstia profissional e pela ausência de sequelas relacionadas ao trabalho. Citada, a União apresentou contestação, sustentando ser indevida a isenção pleiteada. Com base na conclusão pericial, manifestou-se requerendo a improcedência do pedido (ID 582057520). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a complementação pericial (ID 582888796). É o relatório. Decido. Do pedido de complementação pericial A parte autora requereu, em sede de impugnação ao laudo (ID 582888796), a complementação pericial com a formulação de quesitos complementares ao perito. O pedido não merece acolhimento. O laudo (ID 579343506) atende aos requisitos do art. 473 do CPC, sendo claro, metodologicamente fundamentado e conclusivo quanto ao objeto da perícia. O perito declarou expressamente ter analisado a totalidade dos exames juntados aos autos. As questões levantadas na impugnação não apontam para obscuridade ou omissão técnica, mas discordam do mérito das conclusões periciais - o que é matéria de valoração probatória pelo Juízo, e não fundamento para nova manifestação do perito. A discordância da parte com a valoração dada pelo perito a esses elementos não configura omissão ou insuficiência do laudo, configura, isto sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável da prova, o que não autoriza a dilação probatória prevista no art. 477, §2º, I, do CPC. O art. 477, §2º, do CPC autoriza a intimação do perito para prestar esclarecimentos quando verificados pontos obscuros, omissos ou contraditórios no laudo. No caso dos autos, os quesitos complementares apresentados pela parte autora não apontam, em verdade, qualquer obscuridade, omissão ou contradição interna no laudo pericial. Os questionamentos formulados buscam, na essência, induzir o perito a reconsiderar sua conclusão a partir de premissas distintas das adotadas - o que não é o propósito do instituto dos esclarecimentos periciais, que se destina ao saneamento de imperfeições técnicas do laudo, e não à sua revisão por solicitação da parte insatisfeita com o resultado. Indefere-se, portanto, o pedido de complementação pericial. Do mérito O artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe sobre os casos em que os rendimentos percebidos por pessoas físicas são isentos do imposto de renda. O inciso XIV de tal artigo impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda (que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas), nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 598, que dispõe que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a isenção ora analisada também se aplica à complementação de aposentadoria: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna). 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1554683/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, DJe 29.06.2018) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. (...) Ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. Precedentes. (...) Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. (...) Apelação da União Federal não provida. (TRF 3ª Região, Ap 0008345-80.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, DJF: 22.06.2017) Por fim, importa destacar que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de não exigir a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou sinais de persistência da doença para que o contribuinte faça jus à isenção: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. (...) É cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda, pois a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. (...) (TRF-3. ApReeNec 5001237-78.2018.4.03.6128, 3ª Turma, Rel.: Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, DATA: 25/11/2019) No caso dos autos, contudo, não foi apenas dispensado o laudo oficial: foi determinada, pelo próprio Juízo, a realização de perícia médica judicial, que constitui prova técnica da mais elevada qualidade neste rito. O laudo (ID 579343506), elaborado pelo perito Jonas Aparecido Borracini (CRM/SP 87.776), especialista em Ortopedia e Traumatologia (SBOT — RQE 60710) e em Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM — RQE 60711), após anamnese, exame físico e análise documental, concluiu que não se caracteriza que o periciando apresente sequelas ou comprometimento osteomuscular relacionado ao trabalho, e que não existem critérios técnico-científicos para validar que o autor tenha apresentado LER/DORT nos termos exigidos para fins da isenção tributária pretendida. Respondeu negativamente a todos os quesitos relativos às doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo dele discrepar quando fundamentado em outros elementos de prova de qualidade equivalente ou superior. Todavia, no caso dos autos, a parte autora não apresentou parecer de assistente técnico nem qualquer outra prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Os documentos médicos particulares carreados aos autos - relatório médico de 03/09/2025, ultrassonografia de 20/08/2025 e ENMG de 2004 - foram apreciados pelo perito, que os classificou como "genéricos e pobremente fundamentados à luz de evidências científicas", sem especificidade suficiente para o enquadramento legal pretendido. Inexistindo prova técnica contrária de igual ou superior qualidade, este Juízo adota as conclusões do laudo pericial como razão de decidir. A invocação da Súmula 627 do STJ, que dispensa a exigência de contemporaneidade dos sintomas, não socorre a parte autora na presente hipótese. Referido enunciado pressupõe que a moléstia profissional tenha sido previamente comprovada por conclusão da medicina especializada, dispensando apenas a demonstração de que os sintomas permanecem ativos no momento do ajuizamento. No caso concreto, o laudo pericial judicial negou, em sua essência, a própria existência da moléstia profissional nos termos legais, o que afasta a aplicação do raciocínio sumulado. Da mesma forma, o reconhecimento administrativo do nexo causal pelo INSS em 1994, mediante concessão de auxílio-doença acidentário por período de menos de dois meses (20/04/1994 a 13/06/1994), não equivale, automática e permanentemente, ao reconhecimento da qualidade de "portador de moléstia profissional" para fins de isenção tributária. Trata-se de benefício temporário, há mais de trinta anos cessado, e o perito judicial, ao avaliar o quadro atual e os documentos apresentados, concluiu pela ausência dos critérios técnicos necessários ao enquadramento legal. Em ações desta natureza, o ônus da prova da existência da moléstia profissional incumbe ao autor, beneficiário da isenção pretendida (art. 373, I, do CPC). As normas concessivas de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN), não comportando extensão por analogia ou presunção. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Ausente o pressuposto legal fundamental — a existência de moléstia profissional reconhecida pela medicina especializada —, não há como declarar a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, tampouco reconhecer indébito tributário a ser repetido. O pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que o patrimônio e rendimentos não revelam situação de hipossuficiência econômica (ID 468393017). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P. R. I. C. SãO PAULO, 24 de julho de 2026. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL DE SOUZA DA SILVA

OAB: 373413/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS

OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054705-73.2025.4.03.6301 AUTOR: ARNALDO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por ARNALDO DA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração da isenção de incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pelo INSS (NB 129.207.113-0) e sobre a aposentadoria complementar da FUNCEF (matrícula 0246824), bem como a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título (ID 468387161). Sustenta, em suma, fazer jus à isenção, tendo em vista o diagnóstico de moléstia profissional (LER/DORT — tendinopatia calcária no ombro direito e Síndrome do Túnel do Carpo), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Foi proferida decisão que determinou a realização de perícia médica, designando-se o perito judicial Jonas Aparecido Borracini (CRM/SP 87.776), especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina Legal e Perícias Médicas, para o dia 17/04/2026 (ID 558552159). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 579343506), concluindo pela inexistência de moléstia profissional e pela ausência de sequelas relacionadas ao trabalho. Citada, a União apresentou contestação, sustentando ser indevida a isenção pleiteada. Com base na conclusão pericial, manifestou-se requerendo a improcedência do pedido (ID 582057520). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a complementação pericial (ID 582888796). É o relatório. Decido. Do pedido de complementação pericial A parte autora requereu, em sede de impugnação ao laudo (ID 582888796), a complementação pericial com a formulação de quesitos complementares ao perito. O pedido não merece acolhimento. O laudo (ID 579343506) atende aos requisitos do art. 473 do CPC, sendo claro, metodologicamente fundamentado e conclusivo quanto ao objeto da perícia. O perito declarou expressamente ter analisado a totalidade dos exames juntados aos autos. As questões levantadas na impugnação não apontam para obscuridade ou omissão técnica, mas discordam do mérito das conclusões periciais - o que é matéria de valoração probatória pelo Juízo, e não fundamento para nova manifestação do perito. A discordância da parte com a valoração dada pelo perito a esses elementos não configura omissão ou insuficiência do laudo, configura, isto sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável da prova, o que não autoriza a dilação probatória prevista no art. 477, §2º, I, do CPC. O art. 477, §2º, do CPC autoriza a intimação do perito para prestar esclarecimentos quando verificados pontos obscuros, omissos ou contraditórios no laudo. No caso dos autos, os quesitos complementares apresentados pela parte autora não apontam, em verdade, qualquer obscuridade, omissão ou contradição interna no laudo pericial. Os questionamentos formulados buscam, na essência, induzir o perito a reconsiderar sua conclusão a partir de premissas distintas das adotadas - o que não é o propósito do instituto dos esclarecimentos periciais, que se destina ao saneamento de imperfeições técnicas do laudo, e não à sua revisão por solicitação da parte insatisfeita com o resultado. Indefere-se, portanto, o pedido de complementação pericial. Do mérito O artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe sobre os casos em que os rendimentos percebidos por pessoas físicas são isentos do imposto de renda. O inciso XIV de tal artigo impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda (que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas), nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 598, que dispõe que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a isenção ora analisada também se aplica à complementação de aposentadoria: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna). 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1554683/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, DJe 29.06.2018) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. (...) Ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. Precedentes. (...) Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. (...) Apelação da União Federal não provida. (TRF 3ª Região, Ap 0008345-80.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, DJF: 22.06.2017) Por fim, importa destacar que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de não exigir a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou sinais de persistência da doença para que o contribuinte faça jus à isenção: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. (...) É cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda, pois a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. (...) (TRF-3. ApReeNec 5001237-78.2018.4.03.6128, 3ª Turma, Rel.: Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, DATA: 25/11/2019) No caso dos autos, contudo, não foi apenas dispensado o laudo oficial: foi determinada, pelo próprio Juízo, a realização de perícia médica judicial, que constitui prova técnica da mais elevada qualidade neste rito. O laudo (ID 579343506), elaborado pelo perito Jonas Aparecido Borracini (CRM/SP 87.776), especialista em Ortopedia e Traumatologia (SBOT — RQE 60710) e em Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM — RQE 60711), após anamnese, exame físico e análise documental, concluiu que não se caracteriza que o periciando apresente sequelas ou comprometimento osteomuscular relacionado ao trabalho, e que não existem critérios técnico-científicos para validar que o autor tenha apresentado LER/DORT nos termos exigidos para fins da isenção tributária pretendida. Respondeu negativamente a todos os quesitos relativos às doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo dele discrepar quando fundamentado em outros elementos de prova de qualidade equivalente ou superior. Todavia, no caso dos autos, a parte autora não apresentou parecer de assistente técnico nem qualquer outra prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Os documentos médicos particulares carreados aos autos - relatório médico de 03/09/2025, ultrassonografia de 20/08/2025 e ENMG de 2004 - foram apreciados pelo perito, que os classificou como "genéricos e pobremente fundamentados à luz de evidências científicas", sem especificidade suficiente para o enquadramento legal pretendido. Inexistindo prova técnica contrária de igual ou superior qualidade, este Juízo adota as conclusões do laudo pericial como razão de decidir. A invocação da Súmula 627 do STJ, que dispensa a exigência de contemporaneidade dos sintomas, não socorre a parte autora na presente hipótese. Referido enunciado pressupõe que a moléstia profissional tenha sido previamente comprovada por conclusão da medicina especializada, dispensando apenas a demonstração de que os sintomas permanecem ativos no momento do ajuizamento. No caso concreto, o laudo pericial judicial negou, em sua essência, a própria existência da moléstia profissional nos termos legais, o que afasta a aplicação do raciocínio sumulado. Da mesma forma, o reconhecimento administrativo do nexo causal pelo INSS em 1994, mediante concessão de auxílio-doença acidentário por período de menos de dois meses (20/04/1994 a 13/06/1994), não equivale, automática e permanentemente, ao reconhecimento da qualidade de "portador de moléstia profissional" para fins de isenção tributária. Trata-se de benefício temporário, há mais de trinta anos cessado, e o perito judicial, ao avaliar o quadro atual e os documentos apresentados, concluiu pela ausência dos critérios técnicos necessários ao enquadramento legal. Em ações desta natureza, o ônus da prova da existência da moléstia profissional incumbe ao autor, beneficiário da isenção pretendida (art. 373, I, do CPC). As normas concessivas de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN), não comportando extensão por analogia ou presunção. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Ausente o pressuposto legal fundamental — a existência de moléstia profissional reconhecida pela medicina especializada —, não há como declarar a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, tampouco reconhecer indébito tributário a ser repetido. O pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que o patrimônio e rendimentos não revelam situação de hipossuficiência econômica (ID 468393017). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P. R. I. C. SãO PAULO, 24 de julho de 2026. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta