Detalhe do processo

5054622-57.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054622-57.2025.4.03.6301 AUTOR: G. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração da isenção de incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como de seu direito a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título. Sustenta, em suma, fazer jus à isenção, tendo em vista o diagnóstico de doença grave, nos termos da Lei nº 7.713/1988. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 469159825). Citada, a União apresentou contestação, sustentando ser indevida a isenção pleiteada, por ausência da perícia técnica realizada por serviço médico oficial (id 476462396). Foi determinada a realização de perícia médica (ID 535105401). Sobreveio laudo pericial (ID 560213383), concluindo pela inexistência de doença profissional ou grave. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 574488987). Posteriormente, informou que o pedido administrativo de isenção de imposto de renda foi deferido (ID 575591297 e 575591300). Alega que ainda possuiria interesse de agir na declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e no pedido de restituição. É o relatório. Decido. As condições da ação devem existir quando da sua propositura e perdurar no momento da sentença. Conforme disposto no artigo 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, é preciso demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para a sua satisfação. Com efeito, o objeto da presente demanda é a declaração de isenção de imposto de renda, a declaração a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade do imposto de renda para todas as competências seguintes e a repetição do indébito tributário referente aos valores pagos desde a da data da concessão da aposentadoria. Nos termos do documento juntado pela parte autora ao ID 575591300, verifica-se que a perícia médica federal, em 21/02/2026, concluiu que o autor é portador de cardiopatia grave desde 20/01/2020. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 17/11/2025, houve a perda superveniente do interesse processual, não havendo que se falar em reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que o reconhecimento da isenção ocorreu no âmbito administrativo, conforme ID 575591300 ¸ de forma a configurar fato externo ao processo e não em decorrência dele. Convém, por fim, destacar que a pretensão do autor em ter declarada, judicialmente, inexistência da relação jurídico-tributária e a condenção à União em restituir os valores recolhidos a maior não comportam acolhimento. A informação de fl. 24 do ID 575591300 indica que não haverá mais retenção de imposto de renda do benefício. E a perícia médica indicou que a doença se iniciou em 20/01/2020, de modo que compete ao autor proceder às respectivas declarações retificadoras. Nesse sentido, segue entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A ação anulatória de débito fiscal foi proposta para obter o reconhecimento da nulidade da dívida ativa posteriormente cancelada pela União administrativamente. Houve, portanto, a perda superveniente do interesse processual decorrente da confirmação da cobrança em duplicidade do débito de COFINS referente ao mês de fevereiro de 2007. Embora a situação seja similar ao reconhecimento do pedido, por meio do qual são aceitas as consequências jurídicas de um fato, não é idêntica, pois se deu em âmbito administrativo, de forma a configurar fato externo ao processo e não em decorrência dele. - Extrai-se dos fatos narrados que quem deu causa à instauração deste feito foi a União, na medida em que não reconheceu o pagamento em duplicidade no âmbito administrativo, não obstante as reiteradas manifestações de inconformidade do contribuinte no sentido da validade da compensação efetuada, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios. Precedente do STJ (AgInt no REsp: 1721327). - O pleito de exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária com fulcro no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 não pode ser atendido, pois a agravante, citada, não reconheceu a procedência do pedido, mas sim ofertou contestação com impugnação ao pedido da parte ora agravada. Ademais, a matéria em análise nestes autos não se encontra enumerada entre as que permitem a aplicação do aludido dispositivo legal. - Descabimento da aplicação do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, tanto em razão da data da prolação da sentença, firmada em 26.03.2013, quanto pelo fato de que o reconhecimento jurídico do pedido deve ser expresso, o que não ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, inaplicável o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, notadamente à vista de que a fixação dos honorários já foi feita de forma equitativa, nos moldes do que previa o artigo 20, §4º, do CPC/73, em vigor à época em que se estabeleceu a sucumbência. - Agravo interno da União desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035459-39.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual da parte autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações devidas. P. R. I. C. São Paulo, 14 de julho de 2026. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054622-57.2025.4.03.6301 AUTOR: G. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração da isenção de incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como de seu direito a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título. Sustenta, em suma, fazer jus à isenção, tendo em vista o diagnóstico de doença grave, nos termos da Lei nº 7.713/1988. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 469159825). Citada, a União apresentou contestação, sustentando ser indevida a isenção pleiteada, por ausência da perícia técnica realizada por serviço médico oficial (id 476462396). Foi determinada a realização de perícia médica (ID 535105401). Sobreveio laudo pericial (ID 560213383), concluindo pela inexistência de doença profissional ou grave. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 574488987). Posteriormente, informou que o pedido administrativo de isenção de imposto de renda foi deferido (ID 575591297 e 575591300). Alega que ainda possuiria interesse de agir na declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e no pedido de restituição. É o relatório. Decido. As condições da ação devem existir quando da sua propositura e perdurar no momento da sentença. Conforme disposto no artigo 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, é preciso demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para a sua satisfação. Com efeito, o objeto da presente demanda é a declaração de isenção de imposto de renda, a declaração a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade do imposto de renda para todas as competências seguintes e a repetição do indébito tributário referente aos valores pagos desde a da data da concessão da aposentadoria. Nos termos do documento juntado pela parte autora ao ID 575591300, verifica-se que a perícia médica federal, em 21/02/2026, concluiu que o autor é portador de cardiopatia grave desde 20/01/2020. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 17/11/2025, houve a perda superveniente do interesse processual, não havendo que se falar em reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que o reconhecimento da isenção ocorreu no âmbito administrativo, conforme ID 575591300 ¸ de forma a configurar fato externo ao processo e não em decorrência dele. Convém, por fim, destacar que a pretensão do autor em ter declarada, judicialmente, inexistência da relação jurídico-tributária e a condenção à União em restituir os valores recolhidos a maior não comportam acolhimento. A informação de fl. 24 do ID 575591300 indica que não haverá mais retenção de imposto de renda do benefício. E a perícia médica indicou que a doença se iniciou em 20/01/2020, de modo que compete ao autor proceder às respectivas declarações retificadoras. Nesse sentido, segue entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A ação anulatória de débito fiscal foi proposta para obter o reconhecimento da nulidade da dívida ativa posteriormente cancelada pela União administrativamente. Houve, portanto, a perda superveniente do interesse processual decorrente da confirmação da cobrança em duplicidade do débito de COFINS referente ao mês de fevereiro de 2007. Embora a situação seja similar ao reconhecimento do pedido, por meio do qual são aceitas as consequências jurídicas de um fato, não é idêntica, pois se deu em âmbito administrativo, de forma a configurar fato externo ao processo e não em decorrência dele. - Extrai-se dos fatos narrados que quem deu causa à instauração deste feito foi a União, na medida em que não reconheceu o pagamento em duplicidade no âmbito administrativo, não obstante as reiteradas manifestações de inconformidade do contribuinte no sentido da validade da compensação efetuada, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios. Precedente do STJ (AgInt no REsp: 1721327). - O pleito de exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária com fulcro no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 não pode ser atendido, pois a agravante, citada, não reconheceu a procedência do pedido, mas sim ofertou contestação com impugnação ao pedido da parte ora agravada. Ademais, a matéria em análise nestes autos não se encontra enumerada entre as que permitem a aplicação do aludido dispositivo legal. - Descabimento da aplicação do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, tanto em razão da data da prolação da sentença, firmada em 26.03.2013, quanto pelo fato de que o reconhecimento jurídico do pedido deve ser expresso, o que não ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, inaplicável o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, notadamente à vista de que a fixação dos honorários já foi feita de forma equitativa, nos moldes do que previa o artigo 20, §4º, do CPC/73, em vigor à época em que se estabeleceu a sucumbência. - Agravo interno da União desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035459-39.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual da parte autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações devidas. P. R. I. C. São Paulo, 14 de julho de 2026. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta