5054526-77.2022.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5054526-77.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS CPF: 290.318.696-00 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO INTER S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, em janeiro de 2021, foi surpreendida com o crédito no valor de R$ 12.966,49 em sua conta, referente a um empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Sustenta que, na tentativa de resolver a situação, foi induzido a erro e efetuou a devolução do valor por meio de boletos fraudulentos. Apesar disso, afirma que são realizados descontos mensais no valor de R$ 313,40 em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (9675782421) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os descontos no benefício do autor (ID 9678232450). Regularmente citados (IDs 9713848091, 9693991894 e 9713861150), os réus apresentaram contestações (IDs 9702645453, 9694079813 e 9714544603), defendendo a regularidade das contratações e a inexistência de ato ilícito, arguindo, em suma, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Houve réplica (IDs 9747113888, 9747119317 e 9747132006). Em decisão de saneamento (ID 10340024759), as preliminares foram afastadas e foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID 10412875647) foi juntado aos autos e posteriormente homologado (ID 10685458336). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais e preliminares foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão de saneamento de ID 10340024759, não havendo nulidades a serem sanadas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia central reside na validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor e na responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos decorrentes. O autor nega veementemente ter celebrado os contratos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 10412875647), prova técnica de robusto valor probatório, foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelos réus Banco BMG S.A. e Banco C6 Consignado S.A. (IDs 9694085103 e 9714536315) NÃO PARTIRAM do punho caligráfico do autor, Domingos Vieira dos Santos. A matéria sobre o ônus da prova em casos de impugnação de assinatura foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Conforme o Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso, os réus não se desincumbiram de seu ônus, sendo a perícia conclusiva em favor da tese autoral. Comprovada a falsidade da assinatura, elemento essencial à validade do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade por ausência de manifestação de vontade, um dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. A fraude perpetrada por terceiro não exime a responsabilidade das instituições financeiras, pois se caracteriza como fortuito interno, um risco inerente à atividade bancária. A falha nos mecanismos de verificação de identidade configura defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC). Quanto ao réu Banco Inter S.A., o autor não logrou comprovar sua participação direta na contratação fraudulenta dos empréstimos. Sua relação com os fatos se deu no momento em que o autor, vítima de um segundo golpe, utilizou um boleto emitido pelo Inter para pagar um terceiro estelionatário. Assim, não há nexo causal direto entre a conduta do Banco Inter e os danos decorrentes dos empréstimos, sendo a improcedência do pedido em relação a ele medida que se impõe. A jurisprudência do TJMG é consolidada no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da renda destinada à subsistência do consumidor idoso, por si só, viola sua dignidade e extrapola o mero aborrecimento. Considerando a extensão do dano, o período em que os descontos ocorreram, a condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso e aposentado) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. A responsabilidade dos réus Banco BMG S.A. e Banco C6 Consignado S.A. é solidária, pois ambos participaram da cadeia de fornecimento que, por falha de segurança, permitiu a fraude e causou o dano ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Declarada a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, conforme preconiza o art. 182 do Código Civil. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício do autor devem ser a ele restituídos. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, o valor dos empréstimos que foi creditado na conta do autor (IDs 9714544652 e 9694056190) deve ser por ele devolvido, devidamente corrigido. Conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível para cobranças indevidas, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre no caso de cobrança baseada em contrato fraudulento. Dessa forma, é cabível a compensação entre os créditos. O montante a ser restituído ao autor (parcelas descontadas, em dobro) deverá ser compensado com o valor principal dos empréstimos que foi creditado em sua conta corrente, corrigido monetariamente. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação ao réu BANCO INTER S.A.: JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS. II - Em relação aos réus BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: JULGO PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) por DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência dos contratos de empréstimo consignado objeto da lide (Contrato nº 010015915581 – Banco C6 e Contrato de Adesão nº 65234670 - Banco BMG), e, por conseguinte, dos débitos deles decorrentes. b) CONDENAR os réus BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., solidariamente, a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação,autorizada a compensação com os valores originalmente creditados na conta do autor (R$ 12.966,49 e R$ 1.096,90), que deverão ser corrigidos monetariamente pelos mesmos índices desde a data de cada crédito (21/01/2021 e 14/01/2021, respectivamente). c) CONDENAR os réus BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido referente a cada um dos contratos declarados nulos (evento danoso), conforme Súmula 54/STJ, a ser apurado em liquidação de sentença. d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 9678232450. Considerando a sucumbência mínima do autor em face dos réus BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., condeno-os, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu BANCO INTER S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO INTER S.A
Autor DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZEU FRANCA DA COSTA
OAB: 146637/MG
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
SERGIO PASSOS DUARTE
OAB: 139823/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5054526-77.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS CPF: 290.318.696-00 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO INTER S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, em janeiro de 2021, foi surpreendida com o crédito no valor de R$ 12.966,49 em sua conta, referente a um empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Sustenta que, na tentativa de resolver a situação, foi induzido a erro e efetuou a devolução do valor por meio de boletos fraudulentos. Apesar disso, afirma que são realizados descontos mensais no valor de R$ 313,40 em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (9675782421) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os descontos no benefício do autor (ID 9678232450). Regularmente citados (IDs 9713848091, 9693991894 e 9713861150), os réus apresentaram contestações (IDs 9702645453, 9694079813 e 9714544603), defendendo a regularidade das contratações e a inexistência de ato ilícito, arguindo, em suma, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Houve réplica (IDs 9747113888, 9747119317 e 9747132006). Em decisão de saneamento (ID 10340024759), as preliminares foram afastadas e foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID 10412875647) foi juntado aos autos e posteriormente homologado (ID 10685458336). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais e preliminares foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão de saneamento de ID 10340024759, não havendo nulidades a serem sanadas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia central reside na validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor e na responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos decorrentes. O autor nega veementemente ter celebrado os contratos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 10412875647), prova técnica de robusto valor probatório, foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelos réus Banco BMG S.A. e Banco C6 Consignado S.A. (IDs 9694085103 e 9714536315) NÃO PARTIRAM do punho caligráfico do autor, Domingos Vieira dos Santos. A matéria sobre o ônus da prova em casos de impugnação de assinatura foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Conforme o Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso, os réus não se desincumbiram de seu ônus, sendo a perícia conclusiva em favor da tese autoral. Comprovada a falsidade da assinatura, elemento essencial à validade do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade por ausência de manifestação de vontade, um dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. A fraude perpetrada por terceiro não exime a responsabilidade das instituições financeiras, pois se caracteriza como fortuito interno, um risco inerente à atividade bancária. A falha nos mecanismos de verificação de identidade configura defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC). Quanto ao réu Banco Inter S.A., o autor não logrou comprovar sua participação direta na contratação fraudulenta dos empréstimos. Sua relação com os fatos se deu no momento em que o autor, vítima de um segundo golpe, utilizou um boleto emitido pelo Inter para pagar um terceiro estelionatário. Assim, não há nexo causal direto entre a conduta do Banco Inter e os danos decorrentes dos empréstimos, sendo a improcedência do pedido em relação a ele medida que se impõe. A jurisprudência do TJMG é consolidada no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da renda destinada à subsistência do consumidor idoso, por si só, viola sua dignidade e extrapola o mero aborrecimento. Considerando a extensão do dano, o período em que os descontos ocorreram, a condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso e aposentado) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. A responsabilidade dos réus Banco BMG S.A. e Banco C6 Consignado S.A. é solidária, pois ambos participaram da cadeia de fornecimento que, por falha de segurança, permitiu a fraude e causou o dano ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Declarada a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, conforme preconiza o art. 182 do Código Civil. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício do autor devem ser a ele restituídos. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, o valor dos empréstimos que foi creditado na conta do autor (IDs 9714544652 e 9694056190) deve ser por ele devolvido, devidamente corrigido. Conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível para cobranças indevidas, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre no caso de cobrança baseada em contrato fraudulento. Dessa forma, é cabível a compensação entre os créditos. O montante a ser restituído ao autor (parcelas descontadas, em dobro) deverá ser compensado com o valor principal dos empréstimos que foi creditado em sua conta corrente, corrigido monetariamente. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação ao réu BANCO INTER S.A.: JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS. II - Em relação aos réus BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: JULGO PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) por DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência dos contratos de empréstimo consignado objeto da lide (Contrato nº 010015915581 – Banco C6 e Contrato de Adesão nº 65234670 - Banco BMG), e, por conseguinte, dos débitos deles decorrentes. b) CONDENAR os réus BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., solidariamente, a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação,autorizada a compensação com os valores originalmente creditados na conta do autor (R$ 12.966,49 e R$ 1.096,90), que deverão ser corrigidos monetariamente pelos mesmos índices desde a data de cada crédito (21/01/2021 e 14/01/2021, respectivamente). c) CONDENAR os réus BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido referente a cada um dos contratos declarados nulos (evento danoso), conforme Súmula 54/STJ, a ser apurado em liquidação de sentença. d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 9678232450. Considerando a sucumbência mínima do autor em face dos réus BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., condeno-os, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu BANCO INTER S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem