5054460-54.2023.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054460-54.2023.8.21.0010/RS AUTOR : MARIA LEOLCINDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LENI VIEIRA DA SILVA COSTA (OAB RS038524) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Homologo o laudo pericial do evento 80. Libere-se o restante dos honorários periciais em favor da perita. II - Analisando melhor os autos, tenho que, diante da natureza da ação, o depoimento pessoal da parte autora é prescindível ao julgamento do feito, especialmente considerando que suas manifestações já constam claramente nos autos. Dessa forma, reconsidero o item I da decisão do evento 36.1 para indeferir o pedido de designação de audiência instrutória. III - Preclusa a decisão sem alteração, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor MARIA LEOLCINDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
LENI VIEIRA DA SILVA COSTA
OAB: 38524/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054460-54.2023.8.21.0010/RS AUTOR : MARIA LEOLCINDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LENI VIEIRA DA SILVA COSTA (OAB RS038524) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Homologo o laudo pericial do evento 80. Libere-se o restante dos honorários periciais em favor da perita. II - Analisando melhor os autos, tenho que, diante da natureza da ação, o depoimento pessoal da parte autora é prescindível ao julgamento do feito, especialmente considerando que suas manifestações já constam claramente nos autos. Dessa forma, reconsidero o item I da decisão do evento 36.1 para indeferir o pedido de designação de audiência instrutória. III - Preclusa a decisão sem alteração, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.