Detalhe do processo

5054460-54.2023.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054460-54.2023.8.21.0010/RS AUTOR : MARIA LEOLCINDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LENI VIEIRA DA SILVA COSTA (OAB RS038524) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Homologo o laudo pericial do evento 80. Libere-se o restante dos honorários periciais em favor da perita. II - Analisando melhor os autos, tenho que, diante da natureza da ação, o depoimento pessoal da parte autora é prescindível ao julgamento do feito, especialmente considerando que suas manifestações já constam claramente nos autos. Dessa forma, reconsidero o item I da decisão do evento 36.1 para indeferir o pedido de designação de audiência instrutória. III - Preclusa a decisão sem alteração, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor MARIA LEOLCINDA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 98874A/RS

LENI VIEIRA DA SILVA COSTA

OAB: 38524/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054460-54.2023.8.21.0010/RS AUTOR : MARIA LEOLCINDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LENI VIEIRA DA SILVA COSTA (OAB RS038524) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Homologo o laudo pericial do evento 80. Libere-se o restante dos honorários periciais em favor da perita. II - Analisando melhor os autos, tenho que, diante da natureza da ação, o depoimento pessoal da parte autora é prescindível ao julgamento do feito, especialmente considerando que suas manifestações já constam claramente nos autos. Dessa forma, reconsidero o item I da decisão do evento 36.1 para indeferir o pedido de designação de audiência instrutória. III - Preclusa a decisão sem alteração, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.