5054441-70.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054441-70.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDIO MORAIS SOARES JUNIOR ADVOGADO(A) : TAINA VAUCHER DE LIMA (OAB RS111824) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS094038) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada por CLAUDIO MORAIS SOARES JUNIOR em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A — BANRISUL , na qual o autor postula, em síntese: (a) a declaração de nulidade do contrato de alienação fiduciária firmado em 09/02/2022 (Cédula de Crédito Bancário nº 7979919), sob os fundamentos de desvio de finalidade do instituto, lesão por vício de consentimento e violação à proteção do bem de família; (b) a revisão de cláusulas contratuais relativas a juros e seguro; (c) a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados; e (d) a indenização por danos extrapatrimoniais. (evento 1, INIC1, p. 1) O réu apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares: (i) ausência de interesse processual, em razão da resolução contratual decorrente da consolidação da propriedade (AV-6, de 26/09/2023) e da realização de leilões extrajudiciais em 24/03/2025 e 03/04/2025, sem arrematantes, com extinção da dívida por recíproca quitação (AV-7, de 29/05/2025), nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97; (ii) inépcia parcial da petição inicial, ante a ausência de discriminação das cláusulas contratuais controvertidas e da quantificação do valor incontroverso do débito, em violação ao art. 330, §2º, do CPC; e (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ. No mérito, postulou a total improcedência da ação. (evento 25, CONT1, p. 1) (evento 25, CONT1, p. 3) (evento 25, CONT1, p. 6) (evento 25, CONT1, p. 6) A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. (evento 32, RÉPLICA1, p. 1) Intimadas para especificação de provas, o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. (evento 39, PET1, p. 1) A parte autora requereu o deferimento de prova testemunhal, prova documental complementar e prova pericial de avaliação imobiliária. (evento 40, PET1, p. 1) (evento 40, PET1, p. 3) É o relatório. Decido. I — DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia parcial da petição inicial (art. 330, §2º, do CPC) Acolho a preliminar de inépcia da petição inicial no que se refere, exclusivamente, à pretensão de revisão de cláusulas contratuais . O art. 330, §2º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. Da análise da peça vestibular, verifica-se que o autor não individualizou as cláusulas contratuais que reputa abusivas, tampouco apresentou a quantificação do valor incontroverso do débito, limitando-se a formulações genéricas acerca da abusividade dos juros e da cobrança de seguro. A ausência desses elementos essenciais inviabiliza a plena formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte ré, configurando, de forma inequívoca, a inépcia parcial da peça inaugural neste ponto. Assim, extingo o feito, sem resolução do mérito, no que se refere à pretensão de revisão de cláusulas contratuais , com fundamento nos arts. 330, §2º, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 1.2. Da ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual quanto às pretensões remanescentes. Embora seja incontroverso que a consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais foram realizados anteriormente ao ajuizamento desta ação, a pretensão autoral não se esgota na suspensão dos atos expropriatórios. O autor postula, ainda, a declaração de nulidade do negócio jurídico subjacente — com fundamento em alegado vício de consentimento (lesão) e desvio de finalidade do instituto da alienação fiduciária —, bem como a repetição de indébito e a indenização por danos extrapatrimoniais . Tais pretensões subsistem de forma autônoma, independentemente da realização dos leilões, e o provimento jurisdicional eventualmente favorável ao autor seria apto a lhe proporcionar melhora concreta em sua situação jurídica, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir. 1.3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto constitui matéria de direito que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, oportunidade em que o Juízo delimitará o alcance do Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ às pretensões remanescentes, especialmente considerando que a controvérsia não se restringe à modalidade de resolução contratual, mas abrange alegações de vício de consentimento e de responsabilidade civil. II — DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Superadas as preliminares quanto às pretensões remanescentes — nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais —, passo à análise dos pedidos probatórios formulados pela parte autora. 2.1. Da prova pericial Defiro o requerimento de produção de prova pericial de avaliação imobiliária , destinada a apurar o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 95.599 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS à época da realização dos leilões extrajudiciais (março e abril de 2025). (evento 40, PET1, p. 2) A prova pericial guarda pertinência com as questões controvertidas, notadamente a alegação de que o bem teria sido expropriado em condições que evidenciariam a desproporcionalidade da operação, circunstância relevante para a apreciação das pretensões de nulidade e de responsabilidade civil. Nomeio o perito corretor imobiliário ADEL VARGAS FILHO - CRECIRS017072 , sob compromisso. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias, bem como indique sua pretensão honorária. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora , nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, por ser a requerente da prova, devendo o adiantamento ser efetuado em 15 dias, da aceitação do perito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Em havendo recusa do perito supra, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . 2.2. Da prova testemunhal A deliberação acerca do deferimento da prova testemunhal fica postergada para após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que o Juízo avaliará a necessidade e a pertinência da oitiva de testemunhas à luz do estado da instrução. 2.3. Da prova documental A juntada de documentos complementares sobre a cadeia dominial do imóvel é admissível, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que observado o contraditório. Faculto à parte autora a juntada de documentos adicionais no prazo de 15 (quinze) dias , intimando-se o réu para manifestação no mesmo prazo após a juntada. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a preliminar de inépcia parcial e extingo o feito, sem resolução do mérito , no que se refere à pretensão de revisão de cláusulas contratuais , com fundamento nos arts. 330, §2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Rejeito as demais preliminares arguidas na contestação; c) Defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária , nomeando perito a ser designado pela Secretaria, com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias ; d) Postergo a deliberação sobre a prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial; e) Faculto à parte autora a juntada de documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias , com posterior intimação do réu para manifestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor CLAUDIO MORAIS SOARES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA
OAB: 94038/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
TAINA VAUCHER DE LIMA
OAB: 111824/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054441-70.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDIO MORAIS SOARES JUNIOR ADVOGADO(A) : TAINA VAUCHER DE LIMA (OAB RS111824) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS094038) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada por CLAUDIO MORAIS SOARES JUNIOR em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A — BANRISUL , na qual o autor postula, em síntese: (a) a declaração de nulidade do contrato de alienação fiduciária firmado em 09/02/2022 (Cédula de Crédito Bancário nº 7979919), sob os fundamentos de desvio de finalidade do instituto, lesão por vício de consentimento e violação à proteção do bem de família; (b) a revisão de cláusulas contratuais relativas a juros e seguro; (c) a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados; e (d) a indenização por danos extrapatrimoniais. (evento 1, INIC1, p. 1) O réu apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares: (i) ausência de interesse processual, em razão da resolução contratual decorrente da consolidação da propriedade (AV-6, de 26/09/2023) e da realização de leilões extrajudiciais em 24/03/2025 e 03/04/2025, sem arrematantes, com extinção da dívida por recíproca quitação (AV-7, de 29/05/2025), nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97; (ii) inépcia parcial da petição inicial, ante a ausência de discriminação das cláusulas contratuais controvertidas e da quantificação do valor incontroverso do débito, em violação ao art. 330, §2º, do CPC; e (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ. No mérito, postulou a total improcedência da ação. (evento 25, CONT1, p. 1) (evento 25, CONT1, p. 3) (evento 25, CONT1, p. 6) (evento 25, CONT1, p. 6) A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. (evento 32, RÉPLICA1, p. 1) Intimadas para especificação de provas, o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. (evento 39, PET1, p. 1) A parte autora requereu o deferimento de prova testemunhal, prova documental complementar e prova pericial de avaliação imobiliária. (evento 40, PET1, p. 1) (evento 40, PET1, p. 3) É o relatório. Decido. I — DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia parcial da petição inicial (art. 330, §2º, do CPC) Acolho a preliminar de inépcia da petição inicial no que se refere, exclusivamente, à pretensão de revisão de cláusulas contratuais . O art. 330, §2º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. Da análise da peça vestibular, verifica-se que o autor não individualizou as cláusulas contratuais que reputa abusivas, tampouco apresentou a quantificação do valor incontroverso do débito, limitando-se a formulações genéricas acerca da abusividade dos juros e da cobrança de seguro. A ausência desses elementos essenciais inviabiliza a plena formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte ré, configurando, de forma inequívoca, a inépcia parcial da peça inaugural neste ponto. Assim, extingo o feito, sem resolução do mérito, no que se refere à pretensão de revisão de cláusulas contratuais , com fundamento nos arts. 330, §2º, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 1.2. Da ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual quanto às pretensões remanescentes. Embora seja incontroverso que a consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais foram realizados anteriormente ao ajuizamento desta ação, a pretensão autoral não se esgota na suspensão dos atos expropriatórios. O autor postula, ainda, a declaração de nulidade do negócio jurídico subjacente — com fundamento em alegado vício de consentimento (lesão) e desvio de finalidade do instituto da alienação fiduciária —, bem como a repetição de indébito e a indenização por danos extrapatrimoniais . Tais pretensões subsistem de forma autônoma, independentemente da realização dos leilões, e o provimento jurisdicional eventualmente favorável ao autor seria apto a lhe proporcionar melhora concreta em sua situação jurídica, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir. 1.3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto constitui matéria de direito que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, oportunidade em que o Juízo delimitará o alcance do Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ às pretensões remanescentes, especialmente considerando que a controvérsia não se restringe à modalidade de resolução contratual, mas abrange alegações de vício de consentimento e de responsabilidade civil. II — DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Superadas as preliminares quanto às pretensões remanescentes — nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais —, passo à análise dos pedidos probatórios formulados pela parte autora. 2.1. Da prova pericial Defiro o requerimento de produção de prova pericial de avaliação imobiliária , destinada a apurar o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 95.599 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS à época da realização dos leilões extrajudiciais (março e abril de 2025). (evento 40, PET1, p. 2) A prova pericial guarda pertinência com as questões controvertidas, notadamente a alegação de que o bem teria sido expropriado em condições que evidenciariam a desproporcionalidade da operação, circunstância relevante para a apreciação das pretensões de nulidade e de responsabilidade civil. Nomeio o perito corretor imobiliário ADEL VARGAS FILHO - CRECIRS017072 , sob compromisso. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias, bem como indique sua pretensão honorária. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora , nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, por ser a requerente da prova, devendo o adiantamento ser efetuado em 15 dias, da aceitação do perito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Em havendo recusa do perito supra, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . 2.2. Da prova testemunhal A deliberação acerca do deferimento da prova testemunhal fica postergada para após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que o Juízo avaliará a necessidade e a pertinência da oitiva de testemunhas à luz do estado da instrução. 2.3. Da prova documental A juntada de documentos complementares sobre a cadeia dominial do imóvel é admissível, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que observado o contraditório. Faculto à parte autora a juntada de documentos adicionais no prazo de 15 (quinze) dias , intimando-se o réu para manifestação no mesmo prazo após a juntada. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a preliminar de inépcia parcial e extingo o feito, sem resolução do mérito , no que se refere à pretensão de revisão de cláusulas contratuais , com fundamento nos arts. 330, §2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Rejeito as demais preliminares arguidas na contestação; c) Defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária , nomeando perito a ser designado pela Secretaria, com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias ; d) Postergo a deliberação sobre a prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial; e) Faculto à parte autora a juntada de documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias , com posterior intimação do réu para manifestação. Intimem-se.