Detalhe do processo

5054347-11.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054347-11.2025.4.03.6301 AUTOR: PAULO ROBERTO DIAS ODA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - SP324527-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de renda, bem como a restituição das parcelas já recolhidas, sob a alegação de ser portadora de doença grave. No mais, o relatório está dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/1995. Decido. Não houve pedido de gratuidade da justiça. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Afasto a alegação de incompetência suscitada pela União Federal, na medida em que o imposto de renda retido no benefício previdenciário oriundo da FUNCESP (Num. 466523262) não tem como destino o estado ou o Município, já que a FUNCESP é uma entidade de previdência complementar privada. Uma vez que o destino dos valores retidos é a União Federal, ela detém a legitimidade passiva para a lide e, portanto, a justiça federal é competente para processar e julgar o feito. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Inicialmente, declaro prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Com efeito, o direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe (grifei): Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. O art. 165, por sua vez, prevê (grifei): Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto tratar-se a questão de mérito apenas sobre matéria de direito, é desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. No mérito No mérito, a questão posta nos autos concerne basicamente ao reconhecimento do direito da parte autora à restituição das parcelas recolhidas a título de imposto sobre a renda incidente na aposentadoria por tempo de contribuição. Isto porque, de acordo com a Lei Federal n. 7.713/1988, são isentas do recolhimento do imposto de renda as pessoas que são portadoras de doenças relacionadas no artigo 6º, inciso XIV, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. No caso sob exame, o perito nomeado pelo juízo concluiu que “o autor é portador de diminuição da força muscular nos membros inferiores, que é irreversível, mas não incapacitante”. (Num. 591410307). Observo que a impugnação apresentada pela parte autora (Num. 592953636) não possui o condão de afastar o laudo pericial. A manifestação não apresenta informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado no sentido de que o autor não possui doença que se enquadre dentre as que dão direito à isenção do imposto. Portanto, ao contrário do que alegado na petição inicial, a parte autora não é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, sendo importante registrar que, para as hipóteses de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada restritivamente, a teor do art. 111 do Código Tributário Nacional, in verbis (grifei): “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” É de rigor, portanto, a improcedência do pedido. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ROBERTO DIAS ODA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA

OAB: 324527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054347-11.2025.4.03.6301 AUTOR: PAULO ROBERTO DIAS ODA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - SP324527-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de renda, bem como a restituição das parcelas já recolhidas, sob a alegação de ser portadora de doença grave. No mais, o relatório está dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/1995. Decido. Não houve pedido de gratuidade da justiça. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Afasto a alegação de incompetência suscitada pela União Federal, na medida em que o imposto de renda retido no benefício previdenciário oriundo da FUNCESP (Num. 466523262) não tem como destino o estado ou o Município, já que a FUNCESP é uma entidade de previdência complementar privada. Uma vez que o destino dos valores retidos é a União Federal, ela detém a legitimidade passiva para a lide e, portanto, a justiça federal é competente para processar e julgar o feito. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Inicialmente, declaro prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Com efeito, o direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe (grifei): Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. O art. 165, por sua vez, prevê (grifei): Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto tratar-se a questão de mérito apenas sobre matéria de direito, é desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. No mérito No mérito, a questão posta nos autos concerne basicamente ao reconhecimento do direito da parte autora à restituição das parcelas recolhidas a título de imposto sobre a renda incidente na aposentadoria por tempo de contribuição. Isto porque, de acordo com a Lei Federal n. 7.713/1988, são isentas do recolhimento do imposto de renda as pessoas que são portadoras de doenças relacionadas no artigo 6º, inciso XIV, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. No caso sob exame, o perito nomeado pelo juízo concluiu que “o autor é portador de diminuição da força muscular nos membros inferiores, que é irreversível, mas não incapacitante”. (Num. 591410307). Observo que a impugnação apresentada pela parte autora (Num. 592953636) não possui o condão de afastar o laudo pericial. A manifestação não apresenta informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado no sentido de que o autor não possui doença que se enquadre dentre as que dão direito à isenção do imposto. Portanto, ao contrário do que alegado na petição inicial, a parte autora não é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, sendo importante registrar que, para as hipóteses de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada restritivamente, a teor do art. 111 do Código Tributário Nacional, in verbis (grifei): “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” É de rigor, portanto, a improcedência do pedido. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta