Detalhe do processo

5054321-85.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5054321-85.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA CPF: 71.297.899/0001-02 RÉU: WELLINGTON APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO CPF: 090.231.386-00 e outros SENTENÇA Vistos. MM Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Mineiro Ltda – SICOOB Credicopa em face de Wellington Aparecido de Oliveira Machado e outro. A autora alega ser credora da quantia de R$ 12.175,58 (doze mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até 27 de setembro de 2023. O débito é oriundo da contratação de limite de cheque especial, com taxa de juros remuneratórios de 3,99% ao mês, e de cartão de crédito. A inicial veio acompanhada de procuração, demonstrativos de débito e contratos. Devidamente citado, o réu opôs Embargos Monitórios ao Id. 10119354691. Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e o efeito suspensivo aos embargos. No mérito, alegou a existência de juros abusivos e cláusulas leoninas, pugnando pela revisão contratual e aplicação da teoria da lesão com base no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que os juros de 3,99% ao mês geraram onerosidade excessiva. Apresentou planilha própria, indicando como incontroverso o valor de R$ 10.216,41, e formulou proposta de acordo para parcelamento da dívida. A autora apresentou Impugnação aos Embargos ao Id. 10146864705. Ao Id. 10178816415 este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência pela parte ré e delimitou a lide em matéria de direito. Após manifestação do réu e juntada da declaração de imposto de renda (Id. 10343746439), este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e converteu o feito em diligência para a produção de prova pericial contábil. O Laudo Pericial Contábil foi juntado aos autos ao Id. 10571527867. Instadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial aos Ids. 10579098333 e 10588498900. Na oportunidade, o réu pleiteou intimação do autor para manifestar sobre a possibilidade de autocomposição ou designação de audiência de conciliação, caso o juízo achasse pertinente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu, uma vez que o autor já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização de audiência conciliatória desde a petição inicial e reforçou, em sua impugnação, que eventual composição deveria ser tratada pela via extrajudicial. A imposição do ato configuraria medida inócua e atentatória à celeridade processual. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade nos juros remuneratórios e moratórios aplicados pela instituição financeira autora nos contratos de cheque especial e cartão de crédito firmados pela parte ré, que resultaram no montante cobrado de R$ 12.175,58. A tese defensiva da parte embargante não merece prosperar. Quanto à limitação de juros, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano estabelecida pela Lei de Usura. A alteração das taxas pactuadas somente é admissível quando demonstrada cabalmente a sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Conforme exaustivamente demonstrado no Laudo Pericial Contábil produzido por profissional da confiança do juízo, as taxas de juros aplicadas pela Cooperativa não apresentaram qualquer abusividade. A perita atestou que a taxa de 3,99% ao mês aplicada no cheque especial não superou os limites da taxa média do rotativo divulgada pelo BACEN. Ademais, em resposta aos quesitos formulados, a expert consignou que o montante devido não sofreu duplicação e que todos os encargos respeitaram os limites dos contratos analisados. A planilha pericial confirmou a exatidão do valor perseguido na inicial, apontando o saldo devedor de R$ 12.175,58. O réu não apresentou nenhum elemento técnico ou divergência aritmética capaz de desconstituir as conclusões da perícia, limitando-se a reiterar a sua proposta de acordo. No que tange à imposição de parcelamento ou revisão do valor pelo juízo para adequação à capacidade financeira do réu, tal pretensão carece de amparo legal. O parcelamento compulsório depende dos estritos requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil (depósito de 30% e parcelamento do saldo), o que não foi exercido pela parte ré. O Poder Judiciário não pode intervir em contratos regulares para forçar o credor a aceitar condições de pagamento não pactuadas. Sendo assim, reconheço a legitimidade da evolução do débito apresentada na exordial, revestindo-se os documentos apresentados da certeza e liquidez necessárias para o decreto de procedência do pedido monitório. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, combinado com o art. 702, § 8º, ambos do CPC, para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, no valor de 12.175,58 (doze mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, mais juros de mora de 1% ao mês, conforme cláusula contratual, ambos a contar do vencimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação., nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, em virtude da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da perita nomeada (Miller Claudia Ferreira de Sousa) do valor depositado em juízo (R$1.900,00), mais rendimento. Quanto ao valor remanescente, proceda a secretaria a solicitação de pagamento do valor remanescente. Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA

Réu WELLINGTON APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO

Réu WELLINGTON APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO 09023138600

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZAMARA DAIANE NAIMEG FREDERICO

OAB: 193281/MG

EDUANDRA LEMES FERREIRA

OAB: 206367/MG

MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA

OAB: 45028/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5054321-85.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA CPF: 71.297.899/0001-02 RÉU: WELLINGTON APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO CPF: 090.231.386-00 e outros SENTENÇA Vistos. MM Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Mineiro Ltda – SICOOB Credicopa em face de Wellington Aparecido de Oliveira Machado e outro. A autora alega ser credora da quantia de R$ 12.175,58 (doze mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até 27 de setembro de 2023. O débito é oriundo da contratação de limite de cheque especial, com taxa de juros remuneratórios de 3,99% ao mês, e de cartão de crédito. A inicial veio acompanhada de procuração, demonstrativos de débito e contratos. Devidamente citado, o réu opôs Embargos Monitórios ao Id. 10119354691. Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e o efeito suspensivo aos embargos. No mérito, alegou a existência de juros abusivos e cláusulas leoninas, pugnando pela revisão contratual e aplicação da teoria da lesão com base no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que os juros de 3,99% ao mês geraram onerosidade excessiva. Apresentou planilha própria, indicando como incontroverso o valor de R$ 10.216,41, e formulou proposta de acordo para parcelamento da dívida. A autora apresentou Impugnação aos Embargos ao Id. 10146864705. Ao Id. 10178816415 este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência pela parte ré e delimitou a lide em matéria de direito. Após manifestação do réu e juntada da declaração de imposto de renda (Id. 10343746439), este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e converteu o feito em diligência para a produção de prova pericial contábil. O Laudo Pericial Contábil foi juntado aos autos ao Id. 10571527867. Instadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial aos Ids. 10579098333 e 10588498900. Na oportunidade, o réu pleiteou intimação do autor para manifestar sobre a possibilidade de autocomposição ou designação de audiência de conciliação, caso o juízo achasse pertinente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu, uma vez que o autor já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização de audiência conciliatória desde a petição inicial e reforçou, em sua impugnação, que eventual composição deveria ser tratada pela via extrajudicial. A imposição do ato configuraria medida inócua e atentatória à celeridade processual. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade nos juros remuneratórios e moratórios aplicados pela instituição financeira autora nos contratos de cheque especial e cartão de crédito firmados pela parte ré, que resultaram no montante cobrado de R$ 12.175,58. A tese defensiva da parte embargante não merece prosperar. Quanto à limitação de juros, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano estabelecida pela Lei de Usura. A alteração das taxas pactuadas somente é admissível quando demonstrada cabalmente a sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Conforme exaustivamente demonstrado no Laudo Pericial Contábil produzido por profissional da confiança do juízo, as taxas de juros aplicadas pela Cooperativa não apresentaram qualquer abusividade. A perita atestou que a taxa de 3,99% ao mês aplicada no cheque especial não superou os limites da taxa média do rotativo divulgada pelo BACEN. Ademais, em resposta aos quesitos formulados, a expert consignou que o montante devido não sofreu duplicação e que todos os encargos respeitaram os limites dos contratos analisados. A planilha pericial confirmou a exatidão do valor perseguido na inicial, apontando o saldo devedor de R$ 12.175,58. O réu não apresentou nenhum elemento técnico ou divergência aritmética capaz de desconstituir as conclusões da perícia, limitando-se a reiterar a sua proposta de acordo. No que tange à imposição de parcelamento ou revisão do valor pelo juízo para adequação à capacidade financeira do réu, tal pretensão carece de amparo legal. O parcelamento compulsório depende dos estritos requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil (depósito de 30% e parcelamento do saldo), o que não foi exercido pela parte ré. O Poder Judiciário não pode intervir em contratos regulares para forçar o credor a aceitar condições de pagamento não pactuadas. Sendo assim, reconheço a legitimidade da evolução do débito apresentada na exordial, revestindo-se os documentos apresentados da certeza e liquidez necessárias para o decreto de procedência do pedido monitório. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, combinado com o art. 702, § 8º, ambos do CPC, para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, no valor de 12.175,58 (doze mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, mais juros de mora de 1% ao mês, conforme cláusula contratual, ambos a contar do vencimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação., nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, em virtude da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da perita nomeada (Miller Claudia Ferreira de Sousa) do valor depositado em juízo (R$1.900,00), mais rendimento. Quanto ao valor remanescente, proceda a secretaria a solicitação de pagamento do valor remanescente. Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia