Detalhe do processo

5054281-91.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5054281-91.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA RODRIGUES CPF: 054.084.356-36 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais (Id núm. 10670030405) e pelo autor (Id núm. 10670293773) contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial. O Estado de Minas Gerais opôs Embargos de Declaração alegando omissão na fixação dos consectários legais. Sustenta que a sentença aplicou a Taxa SELIC nos moldes da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ignorando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09/09/2025, com efeitos a partir de 01/08/2025 (art. 97, § 16, do ADCT), segundo a qual a atualização das dívidas da Fazenda Pública Estadual deve observar a variação do IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, com aplicação da SELIC apenas caso o montante apurado seja superior. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e ajustar os consectários legais à nova ordem constitucional. Por sua vez, o autor Rodrigo Nogueira Rodrigues opôs Embargos de Declaração apontando vício de contradição/omissão no julgado ao aplicar a tese firmada no PUIL nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça. Defende a necessidade de realização de distinguishing, argumentando que o laudo pericial atestou expressamente, na resposta ao Quesito nº 12, que a exposição aos agentes insalubres ocorria de forma preexistente desde 24/05/2017. Afirma que não se trata de presunção abstrata de insalubridade pretérita, mas de constatação técnica inequívoca de situação retroativa. Requer a atribuição de efeitos infringentes para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade na data apontada pela perícia, respeitada a prescrição quinquenal a contar de setembro de 2019, com a consequente redistribuição dos ônus de sucumbência. Contrarrazões em Ids núm. 10671489633 e 10673340192. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, os Embargos de Declaração têm como escopo aclarar as decisões judiciais omissas, obscuras ou contraditórias, sendo a presença desses vícios o pressuposto de admissibilidade desse recurso. Nesse sentido, os Declaratórios têm o condão de, substancialmente, esclarecer, completar ou aclarar um pronunciamento judicial que de maneira indesejada incorre em vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC. Pois bem. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS O Estado de Minas Gerais aponta omissão na r. sentença quanto ao regime constitucional de consectários legais aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse sentido, merece acolhimento em parte a alegação do ente público, uma vez que a r. sentença fixou a incidência unívoca da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, com fundamento na redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Contudo, houve omissão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 09/09/2025, a qual alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e introduziu o § 16 no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). De fato, o novo diploma constitucional estabeleceu que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, passa a observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para fins de correção monetária, cumulada com juros simples de 2% ao ano para fins de compensação da mora (art. 97, § 16, do ADCT, e art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025). Prevê, ainda, a norma constitucional que a Taxa SELIC será aplicada em substituição apenas na hipótese em que o somatório do IPCA com os juros de 2% ao ano resultar em montante superior à variação da própria SELIC no mesmo período (art. 97, § 16-A, do ADCT; art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021). Todavia, até o presente momento não verifica-se disciplina constitucional específica para os débitos estaduais, distritais e municipais no período anterior à expedição do requisitório. Nesse contexto, com a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicam-se, a partir de 9 de setembro de 2025, os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, que assim prevêem, “in verbis”: Art. 389, Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 406, § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Sendo assim, a partir do dia 9 de setembro de 2025, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal, calculada com base na taxa SELIC, com dedução da parcela relativa à atualização monetária, a fim de evitar duplicidade. Este é, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RE. PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO DE REGIMES NORMATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, em ação monitória fundada em notas fiscais emitidas em razão de serviços de advocacia e consultoria jurídica prestados mediante contrato administrativo, rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo e condenou o ente público ao pagamento do débito, conforme memória de cálculo que instruiu a inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre parcelas líquidas decorrentes de contrato administrativo; e (ii) estabelecer os índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, consideradas as sucessivas alterações normativas sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A apresentação da nota fiscal não configura, por si só, o inadimplemento, pois constitui o ato pelo qual o contratado formaliza a cobrança e permite à Administração verificar o cumprimento da obrigação, liquidar a despesa e realizar o pagamento no prazo legal. 4. Nos contratos administrativos celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993, a Administração dispõe do prazo máximo de trinta dias, contado do adimplemento de cada parcela, para efetuar o pagamento, conforme os arts. 40, XIV, "a", e 55, III, do referido diploma. 5. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e submetida a termo certo, a mora constitui-se de pleno direito com o vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 6. A regra do art. 240 do Código de Processo Civil, segundo a qu al a citação constitui o devedor em mora, aplica-se às obrigações sem termo certo e não afasta a mora ex re decorrente do inadimplemento de obrigação líquida e exigível. 7. Os juros moratórios não incidem desde a emissão ou apresentação das notas fiscais, pois, nessa data, ainda não havia transcorrido o prazo legal para pagamento, devendo ser contados do 31º dia subsequente à apresentação de cada documento fiscal. 8. Nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, até 8 de dezembro de 2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. 9. De 9 de dezembro de 2021 a 8 de setembro de 2025, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 10. Com a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e diante da ausência de disciplina constitucional específica para os débitos estaduais, distritais e municipais no período anterior à expedição do requisitório, aplicam-se, a partir de 9 de setembro de 2025, os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 11. A partir desse marco, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal, calculada com base na taxa Selic, com dedução da parcela relativa à atualização monetária, a fim de evitar duplicidade. 12. A alteração dos critérios adotados na memória de cálculo acarreta redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, devendo o percentual dos honorários advocatícios ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 13. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora n (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.028394-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) Impõe-se, portanto, o acolhimento em parte do Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, para sanar a omissão apontada. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos em epígrafe, passando o dispositivo da sentença ora embargada a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CP, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Rodrigo Nogueira Rodrigues em face do Estado de Minas Gerais, condenando o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, a partir da elaboração do laudo pericial, datado de agosto de 2025. Sobre tais valores, até 8 de setembro de 2025, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 9 de setembro de 2025, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal, calculada com base na taxa Selic, com dedução da parcela relativa à atualização monetária, a fim de evitar duplicidade, com base nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR O autor sustenta a existência de vício no julgado ao argumento de que o magistrado deixou de realizar a distinção (distinguishing) em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no PUIL nº 413/RS, tendo em vista que o laudo pericial atestou expressamente a sujeição aos agentes nocivos desde maio de 2017. Todavia, sem razão o embargante. A r. sentença analisou de forma clara e devidamente fundamentada a questão atinente ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. O julgado assentou expressamente que o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público exige comprovação técnica, sendo inadmissível a presunção de insalubridade em épocas passadas para fins de concessão de efeitos retroativos. Ficou consolidado na sentença que a prova pericial possui caráter constitutivo do direito financeiro ao adicional, razão pela qual o benefício é devido tão somente a partir da confecção do laudo pericial em juízo, data em que a condição laboral resta formalmente verificada no processo. Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ponto, a rejeição dos Embargos do autor é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RODRIGO NOGUEIRA RODRIGUES nos autos em epígrafe. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO NOGUEIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA ALVIM DA CUNHA

OAB: 225223/MG

DAVID JOSE VIEIRA HALLACK

OAB: 100620/MG

GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA

OAB: 96554/MG

ALEXANDRE AUGUSTO CARNEIRO

OAB: 81699/MG

KARINA NASCIMENTO CABRAL

OAB: 227571/MG

ANDREIA CAROLINA CASTILHO

OAB: 137315/MG

ORLANDO FARACI PEREIRA

OAB: 98112/MG

HIORRANA DINIZ BRAGA

OAB: 170924/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5054281-91.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA RODRIGUES CPF: 054.084.356-36 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais (Id núm. 10670030405) e pelo autor (Id núm. 10670293773) contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial. O Estado de Minas Gerais opôs Embargos de Declaração alegando omissão na fixação dos consectários legais. Sustenta que a sentença aplicou a Taxa SELIC nos moldes da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ignorando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09/09/2025, com efeitos a partir de 01/08/2025 (art. 97, § 16, do ADCT), segundo a qual a atualização das dívidas da Fazenda Pública Estadual deve observar a variação do IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, com aplicação da SELIC apenas caso o montante apurado seja superior. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e ajustar os consectários legais à nova ordem constitucional. Por sua vez, o autor Rodrigo Nogueira Rodrigues opôs Embargos de Declaração apontando vício de contradição/omissão no julgado ao aplicar a tese firmada no PUIL nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça. Defende a necessidade de realização de distinguishing, argumentando que o laudo pericial atestou expressamente, na resposta ao Quesito nº 12, que a exposição aos agentes insalubres ocorria de forma preexistente desde 24/05/2017. Afirma que não se trata de presunção abstrata de insalubridade pretérita, mas de constatação técnica inequívoca de situação retroativa. Requer a atribuição de efeitos infringentes para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade na data apontada pela perícia, respeitada a prescrição quinquenal a contar de setembro de 2019, com a consequente redistribuição dos ônus de sucumbência. Contrarrazões em Ids núm. 10671489633 e 10673340192. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, os Embargos de Declaração têm como escopo aclarar as decisões judiciais omissas, obscuras ou contraditórias, sendo a presença desses vícios o pressuposto de admissibilidade desse recurso. Nesse sentido, os Declaratórios têm o condão de, substancialmente, esclarecer, completar ou aclarar um pronunciamento judicial que de maneira indesejada incorre em vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC. Pois bem. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS O Estado de Minas Gerais aponta omissão na r. sentença quanto ao regime constitucional de consectários legais aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse sentido, merece acolhimento em parte a alegação do ente público, uma vez que a r. sentença fixou a incidência unívoca da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, com fundamento na redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Contudo, houve omissão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 09/09/2025, a qual alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e introduziu o § 16 no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). De fato, o novo diploma constitucional estabeleceu que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, passa a observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para fins de correção monetária, cumulada com juros simples de 2% ao ano para fins de compensação da mora (art. 97, § 16, do ADCT, e art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025). Prevê, ainda, a norma constitucional que a Taxa SELIC será aplicada em substituição apenas na hipótese em que o somatório do IPCA com os juros de 2% ao ano resultar em montante superior à variação da própria SELIC no mesmo período (art. 97, § 16-A, do ADCT; art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021). Todavia, até o presente momento não verifica-se disciplina constitucional específica para os débitos estaduais, distritais e municipais no período anterior à expedição do requisitório. Nesse contexto, com a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicam-se, a partir de 9 de setembro de 2025, os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, que assim prevêem, “in verbis”: Art. 389, Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 406, § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Sendo assim, a partir do dia 9 de setembro de 2025, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal, calculada com base na taxa SELIC, com dedução da parcela relativa à atualização monetária, a fim de evitar duplicidade. Este é, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RE. PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO DE REGIMES NORMATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, em ação monitória fundada em notas fiscais emitidas em razão de serviços de advocacia e consultoria jurídica prestados mediante contrato administrativo, rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo e condenou o ente público ao pagamento do débito, conforme memória de cálculo que instruiu a inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre parcelas líquidas decorrentes de contrato administrativo; e (ii) estabelecer os índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, consideradas as sucessivas alterações normativas sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A apresentação da nota fiscal não configura, por si só, o inadimplemento, pois constitui o ato pelo qual o contratado formaliza a cobrança e permite à Administração verificar o cumprimento da obrigação, liquidar a despesa e realizar o pagamento no prazo legal. 4. Nos contratos administrativos celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993, a Administração dispõe do prazo máximo de trinta dias, contado do adimplemento de cada parcela, para efetuar o pagamento, conforme os arts. 40, XIV, "a", e 55, III, do referido diploma. 5. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e submetida a termo certo, a mora constitui-se de pleno direito com o vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 6. A regra do art. 240 do Código de Processo Civil, segundo a qu al a citação constitui o devedor em mora, aplica-se às obrigações sem termo certo e não afasta a mora ex re decorrente do inadimplemento de obrigação líquida e exigível. 7. Os juros moratórios não incidem desde a emissão ou apresentação das notas fiscais, pois, nessa data, ainda não havia transcorrido o prazo legal para pagamento, devendo ser contados do 31º dia subsequente à apresentação de cada documento fiscal. 8. Nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, até 8 de dezembro de 2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. 9. De 9 de dezembro de 2021 a 8 de setembro de 2025, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 10. Com a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e diante da ausência de disciplina constitucional específica para os débitos estaduais, distritais e municipais no período anterior à expedição do requisitório, aplicam-se, a partir de 9 de setembro de 2025, os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 11. A partir desse marco, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal, calculada com base na taxa Selic, com dedução da parcela relativa à atualização monetária, a fim de evitar duplicidade. 12. A alteração dos critérios adotados na memória de cálculo acarreta redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, devendo o percentual dos honorários advocatícios ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 13. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora n (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.028394-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) Impõe-se, portanto, o acolhimento em parte do Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, para sanar a omissão apontada. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos em epígrafe, passando o dispositivo da sentença ora embargada a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CP, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Rodrigo Nogueira Rodrigues em face do Estado de Minas Gerais, condenando o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, a partir da elaboração do laudo pericial, datado de agosto de 2025. Sobre tais valores, até 8 de setembro de 2025, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 9 de setembro de 2025, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal, calculada com base na taxa Selic, com dedução da parcela relativa à atualização monetária, a fim de evitar duplicidade, com base nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR O autor sustenta a existência de vício no julgado ao argumento de que o magistrado deixou de realizar a distinção (distinguishing) em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no PUIL nº 413/RS, tendo em vista que o laudo pericial atestou expressamente a sujeição aos agentes nocivos desde maio de 2017. Todavia, sem razão o embargante. A r. sentença analisou de forma clara e devidamente fundamentada a questão atinente ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. O julgado assentou expressamente que o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público exige comprovação técnica, sendo inadmissível a presunção de insalubridade em épocas passadas para fins de concessão de efeitos retroativos. Ficou consolidado na sentença que a prova pericial possui caráter constitutivo do direito financeiro ao adicional, razão pela qual o benefício é devido tão somente a partir da confecção do laudo pericial em juízo, data em que a condição laboral resta formalmente verificada no processo. Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ponto, a rejeição dos Embargos do autor é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RODRIGO NOGUEIRA RODRIGUES nos autos em epígrafe. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito