5054206-90.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5054206-90.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDUARDO GUEDES XAVIER CPF: 097.069.306-04 e outros PRE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 18.554.525/0001-34 SENTENÇA Na sentença proferida em ID 10489791490, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na realização de diversos reparos construtivos no imóvel dos autores, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Os autores opuseram embargos de declaração em ID 10509118946, sustentando a existência de omissão na sentença por deixar de prever a obrigação da ré de custear sua realocação temporária caso as obras necessárias inviabilizem a permanência segura no imóvel, além de contradição por determinar a liquidação de danos materiais cujos valores e comprovantes de despesas já constavam amplamente demonstrados por documentos idôneos no processo. A ré também opôs embargos de declaração em ID 10509684242, alegando nulidade por falta de intimação pessoal para regularizar sua representação processual após a renúncia de seus procuradores. Em ID 10542462025, foi proferida decisão acolhendo parcialmente os embargos dos autores e rejeitando os embargos da ré. A ré interpôs recurso de apelação em ID 10576837270, arguindo, preliminarmente, a nulidade da referida decisão de embargos por ausência de sua prévia intimação para apresentar contrarrazões ao recurso dos autores, em afronta ao disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu acórdão em ID 10664505028, acolhendo a preliminar arguida para cassar a decisão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos a este juízo para reabertura de prazo de manifestação da ré e posterior prolação de novo julgamento. Retornados os autos à origem, a ré foi devidamente intimada em ID 10664760936 e apresentou suas contrarrazões em ID 10669913093, aduzindo que o pleito de realocação temporária formulado pelos autores configura julgamento fora do pedido inicial e que a sentença não apresenta omissão ou contradição no tocante à liquidação de danos materiais. Após o envio dos autos em diligência pelo Tribunal de Justiça em ID 10695141688, vieram os autos conclusos para prolação de nova decisão de embargos. Decido. Os embargos de declaração opostos pelos autores em ID 10509118946 são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, os autores sustentam que a sentença foi omissa ao deixar de prever expressamente que caberá à ré custear sua realocação temporária em local compatível caso as obras necessárias para sanar as patologias construtivas impossibilitem a permanência segura da família na unidade habitacional. A ré, em suas contrarrazões de ID 10669913093, defende que tal matéria constitui inovação processual e que sua imposição geraria decisão nula por deferir prestação que não constava da petição inicial. Contudo, a tese defensiva da ré não merece prosperar. O laudo pericial técnico produzido sob ID 10307407875 e ID 10307418019 constatou patologias construtivas graves decorrentes de erro de execução e baixa qualidade dos materiais empregados pela construtora. As infiltrações generalizadas por falhas de vedação e impermeabilização das estruturas solidarizantes, a ausência de fechos hídricos que gera mau cheiro, os revestimentos cerâmicos ocos e as falhas na fiação elétrica afetam diretamente a habitabilidade do imóvel e a qualidade de vida dos moradores. A determinação de que a ré realize os reparos impostos no item II do dispositivo da sentença pressupõe intervenções físicas severas no imóvel, tais como quebra de paredes e revestimentos, intervenção direta nas instalações elétricas e hidráulicas, e aplicação de produtos impermeabilizantes. Esse tipo de execução gera resíduos poluentes, poeira, ruídos intensos e exige a interrupção temporária de utilidades básicas como fornecimento de água e energia. Diante desse cenário, a realocação temporária da família não constitui um pedido autônomo e inovador divorciado da causa de pedir, mas sim uma medida de caráter acessório, preventivo e operacional indissociável da adequada execução da obrigação de fazer determinada. A permanência de uma família, que possui inclusive uma filha pequena com histórico de problemas respiratórios decorrentes do mofo do imóvel (ID 10097957850, pág. 2), em meio a obras dessa magnitude seria contrária à dignidade e à integridade física dos consumidores. Desse modo, o dever de a ré arcar com as despesas de realocação temporária, caso a perícia ou o plano de obras demonstre a impossibilidade de permanência salubre e segura dos moradores no imóvel durante as intervenções, decorre do princípio da reparação integral do dano e da prevenção de novos gravames, conforme os artigos 6º, inciso VI, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Acolhe-se, assim, a pretensão dos autores para sanar a omissão e integrar o dispositivo da sentença. Quanto ao segundo ponto, os autores apontam contradição na sentença de ID 10489791490 ao determinar a instauração de liquidação de sentença para a apuração de danos materiais, sob o argumento de que os valores despendidos com materiais de construção, pintura e medicamentos já se encontram quantificados e comprovados documentalmente nos autos, bastando mero cálculo de atualização. A ré, por sua vez, afirma que a sentença se limitou a ordenar a organização dos valores e que inexiste contradição. Nesse aspecto, assiste razão aos autores. A sentença originária condenou a ré ao ressarcimento de danos materiais limitados ao valor de R$8.000,00 e reconheceu expressamente a idoneidade das notas fiscais e recibos de ID 10097923929 e ID 10097927920 acostados ao processo. Tendo em vista que a obrigação pecuniária já se encontra devidamente demonstrada em termos de existência e extensão pelos documentos fiscais preexistentes nos autos, a instauração de procedimento formal de liquidação de sentença seria medida desnecessária e contrária à celeridade e à economia processual. Dessa forma, afasta-se a imprecisão para esclarecer que a apuração dos valores devidos ocorrerá por meio de simples cálculo aritmético de juros e correção monetária sobre os referidos comprovantes de despesa, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhidos os embargos de declaração para fins de esclarecimento e integração do julgado, nesses pontos. Passo a analisar os embargos de declaração interpostos por PRE 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em ID 10509684242, nos quais se sustenta a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação pessoal para a regularização da representação processual da ré após a renúncia de seus antigos procuradores. No entanto, a alegação de nulidade não prospera. A cronologia dos atos processuais revela que, em 13 de novembro de 2024, os advogados então constituídos pela ré apresentaram petição de renúncia ao mandato (ID 10345295227 e 10345293635). Na oportunidade, foi anexado comprovante idôneo de que a ré foi devidamente cientificada da renúncia e da necessidade de constituir novo patrono (ID 10213904351, pág. 2, assinado por Nora Simões Dias em 19 de outubro de 2024). De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a intimação judicial da parte para regularizar sua representação é desnecessária quando o próprio advogado renunciante já realizou a notificação de forma regular. Cientificada do ato, é ônus exclusivo da parte providenciar a constituição de novo procurador, não havendo falar em cerceamento de defesa ou nulidade em decorrência da inércia da ré. Dessa forma, a ciência prévia e regular da renúncia afasta a alegada nulidade, restando hígidos os atos processuais subsequentes. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré em ID 10509684242 e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores em ID 10509118946 para, conferindo-lhes efeitos integrativos, sanar a omissão e a imprecisão apontadas, passando os itens II e III do dispositivo da sentença de ID 10489791490 a vigorar com as seguintes redações: "II. CONDENAR a Ré na obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários para sanar definitivamente os vícios construtivos identificados no apartamento nº 203 do Bloco A do Residencial Ville Colônia, Rua Beethoven, nº 450, bairro Chácaras Califórnia, Contagem/MG, conforme laudo pericial. Os reparos devem abranger, no mínimo, a correção da má vedação/impermeabilização que causa as infiltrações, a substituição dos sifões hidrossanitários por modelos com fecho hídrico, o reassentamento dos revestimentos cerâmicos ocos e descolados, e a adequação das instalações elétricas (tomadas, interruptores) e do sistema que causa a troca excessiva de chuveiros, conforme detalhado e corroborado pelo laudo pericial (ID 10307407875 e ID 10307418019). O prazo para cumprimento desta obrigação será de 120 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sem necessidade de nova intimação para a obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos, conforme notas fiscais dos serviços executados pelos próprios autores compatíveis com o laudo. Fica determinado que, caso as obras de reparação exijam a desocupação temporária do apartamento por razões de salubridade, segurança ou inviabilidade de permanência dos moradores, a ré deverá providenciar e custear integralmente a realocação temporária dos autores em imóvel adequado e equivalente ao padrão da unidade reparada durante o período de execução das intervenções." "III. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, limitados ao valor do pedido inicial de R$ 8.000,00. A apuração do valor dos danos materiais devidos se dará por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, considerando-se a atualização monetária e os juros de mora sobre os comprovantes de despesa e notas fiscais já encartados aos autos sob ID's 10097957850 e 10097923929. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil." Mantenho inalterados todos os demais termos da sentença originária de ID 10489791490. Em cumprimento ao determinado no despacho de ID 10695141688 da Segunda Instância, intime-se a parte ré para, querendo, complementar ou alterar as suas razões de apelação, e a parte autora para se manifestar sobre eventual aditamento, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.024, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. MARIA NAZARE BARCELOS ANDRADE Contagem, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELLE DE CASTRO PEREIRA XAVIER
Autor EDUARDO GUEDES XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMMANUEL SILVA LIMA
OAB: 230944/MG
MATHEUS DOS SANTOS GUIM
OAB: 222129/MG
CAMILA SOARES GONCALVES
OAB: 151710/MG
MARIA LOUISA MARTINS CARVALHO
OAB: 222429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5054206-90.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDUARDO GUEDES XAVIER CPF: 097.069.306-04 e outros PRE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 18.554.525/0001-34 SENTENÇA Na sentença proferida em ID 10489791490, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na realização de diversos reparos construtivos no imóvel dos autores, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Os autores opuseram embargos de declaração em ID 10509118946, sustentando a existência de omissão na sentença por deixar de prever a obrigação da ré de custear sua realocação temporária caso as obras necessárias inviabilizem a permanência segura no imóvel, além de contradição por determinar a liquidação de danos materiais cujos valores e comprovantes de despesas já constavam amplamente demonstrados por documentos idôneos no processo. A ré também opôs embargos de declaração em ID 10509684242, alegando nulidade por falta de intimação pessoal para regularizar sua representação processual após a renúncia de seus procuradores. Em ID 10542462025, foi proferida decisão acolhendo parcialmente os embargos dos autores e rejeitando os embargos da ré. A ré interpôs recurso de apelação em ID 10576837270, arguindo, preliminarmente, a nulidade da referida decisão de embargos por ausência de sua prévia intimação para apresentar contrarrazões ao recurso dos autores, em afronta ao disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu acórdão em ID 10664505028, acolhendo a preliminar arguida para cassar a decisão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos a este juízo para reabertura de prazo de manifestação da ré e posterior prolação de novo julgamento. Retornados os autos à origem, a ré foi devidamente intimada em ID 10664760936 e apresentou suas contrarrazões em ID 10669913093, aduzindo que o pleito de realocação temporária formulado pelos autores configura julgamento fora do pedido inicial e que a sentença não apresenta omissão ou contradição no tocante à liquidação de danos materiais. Após o envio dos autos em diligência pelo Tribunal de Justiça em ID 10695141688, vieram os autos conclusos para prolação de nova decisão de embargos. Decido. Os embargos de declaração opostos pelos autores em ID 10509118946 são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, os autores sustentam que a sentença foi omissa ao deixar de prever expressamente que caberá à ré custear sua realocação temporária em local compatível caso as obras necessárias para sanar as patologias construtivas impossibilitem a permanência segura da família na unidade habitacional. A ré, em suas contrarrazões de ID 10669913093, defende que tal matéria constitui inovação processual e que sua imposição geraria decisão nula por deferir prestação que não constava da petição inicial. Contudo, a tese defensiva da ré não merece prosperar. O laudo pericial técnico produzido sob ID 10307407875 e ID 10307418019 constatou patologias construtivas graves decorrentes de erro de execução e baixa qualidade dos materiais empregados pela construtora. As infiltrações generalizadas por falhas de vedação e impermeabilização das estruturas solidarizantes, a ausência de fechos hídricos que gera mau cheiro, os revestimentos cerâmicos ocos e as falhas na fiação elétrica afetam diretamente a habitabilidade do imóvel e a qualidade de vida dos moradores. A determinação de que a ré realize os reparos impostos no item II do dispositivo da sentença pressupõe intervenções físicas severas no imóvel, tais como quebra de paredes e revestimentos, intervenção direta nas instalações elétricas e hidráulicas, e aplicação de produtos impermeabilizantes. Esse tipo de execução gera resíduos poluentes, poeira, ruídos intensos e exige a interrupção temporária de utilidades básicas como fornecimento de água e energia. Diante desse cenário, a realocação temporária da família não constitui um pedido autônomo e inovador divorciado da causa de pedir, mas sim uma medida de caráter acessório, preventivo e operacional indissociável da adequada execução da obrigação de fazer determinada. A permanência de uma família, que possui inclusive uma filha pequena com histórico de problemas respiratórios decorrentes do mofo do imóvel (ID 10097957850, pág. 2), em meio a obras dessa magnitude seria contrária à dignidade e à integridade física dos consumidores. Desse modo, o dever de a ré arcar com as despesas de realocação temporária, caso a perícia ou o plano de obras demonstre a impossibilidade de permanência salubre e segura dos moradores no imóvel durante as intervenções, decorre do princípio da reparação integral do dano e da prevenção de novos gravames, conforme os artigos 6º, inciso VI, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Acolhe-se, assim, a pretensão dos autores para sanar a omissão e integrar o dispositivo da sentença. Quanto ao segundo ponto, os autores apontam contradição na sentença de ID 10489791490 ao determinar a instauração de liquidação de sentença para a apuração de danos materiais, sob o argumento de que os valores despendidos com materiais de construção, pintura e medicamentos já se encontram quantificados e comprovados documentalmente nos autos, bastando mero cálculo de atualização. A ré, por sua vez, afirma que a sentença se limitou a ordenar a organização dos valores e que inexiste contradição. Nesse aspecto, assiste razão aos autores. A sentença originária condenou a ré ao ressarcimento de danos materiais limitados ao valor de R$8.000,00 e reconheceu expressamente a idoneidade das notas fiscais e recibos de ID 10097923929 e ID 10097927920 acostados ao processo. Tendo em vista que a obrigação pecuniária já se encontra devidamente demonstrada em termos de existência e extensão pelos documentos fiscais preexistentes nos autos, a instauração de procedimento formal de liquidação de sentença seria medida desnecessária e contrária à celeridade e à economia processual. Dessa forma, afasta-se a imprecisão para esclarecer que a apuração dos valores devidos ocorrerá por meio de simples cálculo aritmético de juros e correção monetária sobre os referidos comprovantes de despesa, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhidos os embargos de declaração para fins de esclarecimento e integração do julgado, nesses pontos. Passo a analisar os embargos de declaração interpostos por PRE 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em ID 10509684242, nos quais se sustenta a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação pessoal para a regularização da representação processual da ré após a renúncia de seus antigos procuradores. No entanto, a alegação de nulidade não prospera. A cronologia dos atos processuais revela que, em 13 de novembro de 2024, os advogados então constituídos pela ré apresentaram petição de renúncia ao mandato (ID 10345295227 e 10345293635). Na oportunidade, foi anexado comprovante idôneo de que a ré foi devidamente cientificada da renúncia e da necessidade de constituir novo patrono (ID 10213904351, pág. 2, assinado por Nora Simões Dias em 19 de outubro de 2024). De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a intimação judicial da parte para regularizar sua representação é desnecessária quando o próprio advogado renunciante já realizou a notificação de forma regular. Cientificada do ato, é ônus exclusivo da parte providenciar a constituição de novo procurador, não havendo falar em cerceamento de defesa ou nulidade em decorrência da inércia da ré. Dessa forma, a ciência prévia e regular da renúncia afasta a alegada nulidade, restando hígidos os atos processuais subsequentes. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré em ID 10509684242 e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores em ID 10509118946 para, conferindo-lhes efeitos integrativos, sanar a omissão e a imprecisão apontadas, passando os itens II e III do dispositivo da sentença de ID 10489791490 a vigorar com as seguintes redações: "II. CONDENAR a Ré na obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários para sanar definitivamente os vícios construtivos identificados no apartamento nº 203 do Bloco A do Residencial Ville Colônia, Rua Beethoven, nº 450, bairro Chácaras Califórnia, Contagem/MG, conforme laudo pericial. Os reparos devem abranger, no mínimo, a correção da má vedação/impermeabilização que causa as infiltrações, a substituição dos sifões hidrossanitários por modelos com fecho hídrico, o reassentamento dos revestimentos cerâmicos ocos e descolados, e a adequação das instalações elétricas (tomadas, interruptores) e do sistema que causa a troca excessiva de chuveiros, conforme detalhado e corroborado pelo laudo pericial (ID 10307407875 e ID 10307418019). O prazo para cumprimento desta obrigação será de 120 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sem necessidade de nova intimação para a obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos, conforme notas fiscais dos serviços executados pelos próprios autores compatíveis com o laudo. Fica determinado que, caso as obras de reparação exijam a desocupação temporária do apartamento por razões de salubridade, segurança ou inviabilidade de permanência dos moradores, a ré deverá providenciar e custear integralmente a realocação temporária dos autores em imóvel adequado e equivalente ao padrão da unidade reparada durante o período de execução das intervenções." "III. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, limitados ao valor do pedido inicial de R$ 8.000,00. A apuração do valor dos danos materiais devidos se dará por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, considerando-se a atualização monetária e os juros de mora sobre os comprovantes de despesa e notas fiscais já encartados aos autos sob ID's 10097957850 e 10097923929. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil." Mantenho inalterados todos os demais termos da sentença originária de ID 10489791490. Em cumprimento ao determinado no despacho de ID 10695141688 da Segunda Instância, intime-se a parte ré para, querendo, complementar ou alterar as suas razões de apelação, e a parte autora para se manifestar sobre eventual aditamento, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.024, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. MARIA NAZARE BARCELOS ANDRADE Contagem, data da assinatura eletrônica.