Detalhe do processo

5054136-77.2022.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054136-77.2022.4.03.6301 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARIA ELOISA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CELSO FERRAREZE - SP219041-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) formulado por MARIA ELOISA PEREIRA. A sentença (ID 292476613) fundamentou a procedência na prova pericial judicial, que atestou ser a autora portadora de síndrome do túnel do carpo e tendinopatias com nexo ocupacional (moléstia profissional) desde 1995. O juízo a quo declarou o direito à isenção sobre a aposentadoria paga pelo INSS e sobre a previdência privada (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), com repetição do indébito a partir de 11/11/2017. Em suas razões recursais (ID 292476614), a UNIÃO defende a reforma parcial do julgado, alegando que a isenção tributária exige interpretação literal (Art. 111, II, do CTN) e não poderia abranger planos de previdência privada. Em sede de contrarrazões (ID 292476628), a parte autora pugna pela manutenção da sentença, sustentando, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que é irrelevante a distinção entre os planos PGBL e VGBL para a concessão da isenção do Imposto de Renda aos portadores de moléstia grave. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo à análise do mérito. 2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma percebidos por portadores de moléstia profissional. Trata-se de hipótese expressamente prevista em lei, cuja incidência decorre da comprovação da existência de patologia de origem ocupacional. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 292476610) concluiu que a autora é portadora de tendinopatias em ombros, cotovelos e punhos (CID M65) e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0), estimando o início das patologias no ano de 1995. O expert reconheceu, de forma expressa, a existência de nexo ocupacional entre as enfermidades e as atividades laborais desempenhadas pela autora. Dessa forma, encontra-se devidamente comprovado o preenchimento do requisito legal exigido para a fruição da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, circunstância que, aliás, não é objeto de impugnação pela recorrente. A controvérsia recursal restringe-se à alegação de que a isenção não poderia alcançar valores provenientes de plano de previdência complementar eventualmente enquadrado na modalidade VGBL. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.583.638/SC, firmou entendimento no sentido de que a distinção técnica entre os planos PGBL e VGBL é irrelevante para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde que os valores percebidos correspondam à complementação dos proventos de aposentadoria. Assim, a pretensão recursal está fundada exclusivamente em distinção já superada pela orientação jurisprudencial vinculante. Ademais, a insurgência da UNIÃO quanto à necessidade de distinção entre os planos PGBL e VGBL sequer encontra pertinência fática nos presentes autos. Conforme se extrai dos comprovantes de rendimentos e das declarações de ajuste anual (ID 292476596, págs. 10, 26, 44), a fonte pagadora da previdência complementar da autora é a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). Trata-se de uma entidade fechada de previdência complementar, acessível exclusivamente aos empregados vinculados ao Banco do Brasil. Diferentemente dos planos abertos comercializados no mercado financeiro como produtos de investimento, as entidades fechadas possuem nítido e exclusivo caráter previdenciário, funcionando como verdadeira complementação da aposentadoria oficial. Portanto, sendo o rendimento pago por entidade de autogestão de natureza previdenciária fechada, a discussão sobre o enquadramento em modalidades como o VGBL é inteiramente descabida no caso concreto, uma vez que o benefício da autora enquadra-se estritamente no conceito de 'complementação de aposentadoria' previsto no art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18." 4. Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (observada a Súmula nº 111 do STJ), limitados às parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA ELOISA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS

OAB: 294669/SP

CELSO FERRAREZE

OAB: 219041/SP

GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS

OAB: 191191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054136-77.2022.4.03.6301 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARIA ELOISA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CELSO FERRAREZE - SP219041-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) formulado por MARIA ELOISA PEREIRA. A sentença (ID 292476613) fundamentou a procedência na prova pericial judicial, que atestou ser a autora portadora de síndrome do túnel do carpo e tendinopatias com nexo ocupacional (moléstia profissional) desde 1995. O juízo a quo declarou o direito à isenção sobre a aposentadoria paga pelo INSS e sobre a previdência privada (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), com repetição do indébito a partir de 11/11/2017. Em suas razões recursais (ID 292476614), a UNIÃO defende a reforma parcial do julgado, alegando que a isenção tributária exige interpretação literal (Art. 111, II, do CTN) e não poderia abranger planos de previdência privada. Em sede de contrarrazões (ID 292476628), a parte autora pugna pela manutenção da sentença, sustentando, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que é irrelevante a distinção entre os planos PGBL e VGBL para a concessão da isenção do Imposto de Renda aos portadores de moléstia grave. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo à análise do mérito. 2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma percebidos por portadores de moléstia profissional. Trata-se de hipótese expressamente prevista em lei, cuja incidência decorre da comprovação da existência de patologia de origem ocupacional. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 292476610) concluiu que a autora é portadora de tendinopatias em ombros, cotovelos e punhos (CID M65) e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0), estimando o início das patologias no ano de 1995. O expert reconheceu, de forma expressa, a existência de nexo ocupacional entre as enfermidades e as atividades laborais desempenhadas pela autora. Dessa forma, encontra-se devidamente comprovado o preenchimento do requisito legal exigido para a fruição da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, circunstância que, aliás, não é objeto de impugnação pela recorrente. A controvérsia recursal restringe-se à alegação de que a isenção não poderia alcançar valores provenientes de plano de previdência complementar eventualmente enquadrado na modalidade VGBL. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.583.638/SC, firmou entendimento no sentido de que a distinção técnica entre os planos PGBL e VGBL é irrelevante para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde que os valores percebidos correspondam à complementação dos proventos de aposentadoria. Assim, a pretensão recursal está fundada exclusivamente em distinção já superada pela orientação jurisprudencial vinculante. Ademais, a insurgência da UNIÃO quanto à necessidade de distinção entre os planos PGBL e VGBL sequer encontra pertinência fática nos presentes autos. Conforme se extrai dos comprovantes de rendimentos e das declarações de ajuste anual (ID 292476596, págs. 10, 26, 44), a fonte pagadora da previdência complementar da autora é a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). Trata-se de uma entidade fechada de previdência complementar, acessível exclusivamente aos empregados vinculados ao Banco do Brasil. Diferentemente dos planos abertos comercializados no mercado financeiro como produtos de investimento, as entidades fechadas possuem nítido e exclusivo caráter previdenciário, funcionando como verdadeira complementação da aposentadoria oficial. Portanto, sendo o rendimento pago por entidade de autogestão de natureza previdenciária fechada, a discussão sobre o enquadramento em modalidades como o VGBL é inteiramente descabida no caso concreto, uma vez que o benefício da autora enquadra-se estritamente no conceito de 'complementação de aposentadoria' previsto no art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18." 4. Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (observada a Súmula nº 111 do STJ), limitados às parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal