Detalhe do processo

5054017-15.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5054017-15.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MAURICIO DA FONSECA CPF: 251.468.236-34 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Indenização por Dano Moral ajuizada por JOSE MAURICIO DA FONSECA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a averbação de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, o qual alega jamais ter solicitado ou contratado. Sustenta que os descontos mensais são indevidos e, diante da fraude, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a cessação dos descontos com a liberação da margem, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor pela decisão de Id 10115009797. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id 10140143039), na qual defendeu a legitimidade da contratação, juntando o instrumento contratual que alega ter sido firmado pelo autor. Arguiu preliminarmente a prescrição e impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da operação, incluindo a transferência de valores para a conta de titularidade do autor, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos a serem indenizados. Formulou, ainda, pedido para que, em caso de procedência, o valor creditado ao autor fosse compensado. Houve réplica (Id 10181534207), na qual o autor impugnou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e reiterou os pedidos iniciais, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. A decisão saneadora de Id 10428720871 rejeitou a prejudicial de prescrição, não conheceu da impugnação à gratuidade de justiça por ausência de preparo, indeferiu o pedido de extinção por falta de extratos bancários, postergou a análise do pedido de compensação para o mérito da sentença e deferiu a produção da prova pericial, determinando que seu custo fosse arcado pela parte requerida, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Realizada a perícia, o laudo (Id 10640252441) foi juntado aos autos, sobre o qual as partes se manifestaram. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (autor em Id 10689891912 e requerido em Id 10687660715), reiterando suas teses. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes As questões processuais e preliminares foram devidamente analisadas e resolvidas pela decisão saneadora de Id 10428720871, que rejeitou a prejudicial de prescrição, não conheceu da impugnação à gratuidade de justiça e estabeleceu os pontos controvertidos, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 711464897, supostamente firmado entre as partes, e as consequências jurídicas decorrentes. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central para o deslinde da causa reside na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual de Id 10140093231. A parte autora impugnou-a desde o início, o que levou à produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, apresentado em Id 10640252441 e devidamente homologado por meio da decisão de Id 10669226197, foi conclusivo e categórico ao atestar a falsidade da assinatura atribuída ao autor. Nas palavras do perito judicial: “AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NO CONTRATO DE ID-10140093231 NÃO PROVIERAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SENHOR JOSE MAURICIO DA FONSECA - CPF: 251.468.236-34 (AUTOR)”. O expert detalhou em seu trabalho técnico uma série de divergências insanáveis entre os padrões gráficos do autor e as assinaturas questionadas, como velocidade, ritmo, ataques, remates e hábitos gráficos, classificando a fraude como "falsificação por imitação servil". A prova técnica, portanto, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, corrobora integralmente a tese autoral de que não manifestou sua vontade para a celebração do negócio jurídico. A ausência de uma assinatura válida constitui vício insanável que macula a própria existência do negócio jurídico, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade. Trata-se, portanto, de um contrato nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166 do Código Civil. A parte requerida, em suas alegações finais (Id 10687660715), sustenta que o conjunto probatório, especialmente a transferência do valor para a conta do autor e a sua inércia por longo período, deveria prevalecer sobre o laudo pericial. Tal argumento não prospera. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479, CPC), a prova pericial grafotécnica é o meio técnico e idôneo para aferir a autenticidade de uma assinatura, e suas conclusões, quando bem fundamentadas, como no presente caso, possuem especial força probatória. A transferência de valores (Id 10150623440) comprova a operação bancária, mas não valida o consentimento para a contratação de um cartão de crédito com RMC, modalidade específica que foi objeto de discussão. Da mesma forma, a alegação de aceitação tácita pelo decurso do tempo não se sustenta. A nulidade absoluta do negócio jurídico, decorrente de fraude, não se convalida pelo tempo e impede que a inércia do consumidor gere a estabilização de uma relação jurídica que jamais deveria ter existido. Declarada a nulidade do contrato, todos os atos dele decorrentes são igualmente nulos, o que inclui a Reserva de Margem Consignável (RMC) e os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor. Da repetição do indébito Consequência lógica da nulidade do contrato é o dever de restituir os valores indevidamente descontados. O autor pleiteia a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores com base em um contrato cuja assinatura foi comprovadamente falsificada configura conduta contrária à boa-fé objetiva e erro injustificável por parte da instituição financeira, que tem o dever de zelar pela segurança de suas operações. A situação se amolda perfeitamente à hipótese de repetição em dobro, pois a cobrança não se baseou em engano justificável. Contudo, assiste razão à parte requerida no que tange à prescrição parcial. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito é de cinco anos (art. 27, CDC), contados da data de cada desconto indevido. Tendo a ação sido ajuizada em 24 de outubro de 2023, estão prescritas as pretensões de restituição das parcelas descontadas antes de 24 de outubro de 2018. Do dano moral A parte autora postula indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba alimentar causaram-lhe prejuízos e angústia. A conduta da parte requerida, ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário do autor com base em um contrato fraudulento, ultrapassa o mero dissabor. A privação, ainda que parcial, de verba de natureza alimentar por um longo período, em decorrência de uma falha grave na segurança do serviço bancário, gera abalo psicológico, insegurança e aflição que configuram dano moral passível de indenização. Trata-se de dano que decorre do próprio fato (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de sua extensão. Para a fixação do valor indenizatório, considero a gravidade da conduta do ofensor (fraude contratual), a extensão do dano (descontos por anos), a capacidade econômica da parte requerida e o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, entendo que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito. Da compensação de valores Por fim, analiso o pedido de compensação formulado pela parte requerida. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior. O comprovante de TED de Id 10150623440 demonstra que o valor de R$2.916,00 foi creditado na conta de titularidade do autor em 19/08/2016. Permitir que o autor receba a restituição integral dos valores descontados sem devolver a quantia que efetivamente ingressou em seu patrimônio configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, o pedido de compensação deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MAURICIO DA FONSECA em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 711464897, objeto desta lide; II - DETERMINAR que a parte requerida cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "RMC" ou similar, vinculada ao contrato ora anulado, e promova a liberação definitiva da respectiva Reserva de Margem Consignável, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$250,00, limitada, inicialmente, a R$5.000,00; III - CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24 de outubro de 2018. Cada parcela deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Do valor total apurado, deverá ser compensado o montante de R$2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do crédito em conta (19/08/2016); IV - CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação (soma das restituições e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MAURICIO DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA OLIVEIRA MARTINS DA COSTA

OAB: 183586/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5054017-15.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MAURICIO DA FONSECA CPF: 251.468.236-34 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Indenização por Dano Moral ajuizada por JOSE MAURICIO DA FONSECA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a averbação de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, o qual alega jamais ter solicitado ou contratado. Sustenta que os descontos mensais são indevidos e, diante da fraude, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a cessação dos descontos com a liberação da margem, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor pela decisão de Id 10115009797. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id 10140143039), na qual defendeu a legitimidade da contratação, juntando o instrumento contratual que alega ter sido firmado pelo autor. Arguiu preliminarmente a prescrição e impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da operação, incluindo a transferência de valores para a conta de titularidade do autor, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos a serem indenizados. Formulou, ainda, pedido para que, em caso de procedência, o valor creditado ao autor fosse compensado. Houve réplica (Id 10181534207), na qual o autor impugnou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e reiterou os pedidos iniciais, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. A decisão saneadora de Id 10428720871 rejeitou a prejudicial de prescrição, não conheceu da impugnação à gratuidade de justiça por ausência de preparo, indeferiu o pedido de extinção por falta de extratos bancários, postergou a análise do pedido de compensação para o mérito da sentença e deferiu a produção da prova pericial, determinando que seu custo fosse arcado pela parte requerida, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Realizada a perícia, o laudo (Id 10640252441) foi juntado aos autos, sobre o qual as partes se manifestaram. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (autor em Id 10689891912 e requerido em Id 10687660715), reiterando suas teses. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes As questões processuais e preliminares foram devidamente analisadas e resolvidas pela decisão saneadora de Id 10428720871, que rejeitou a prejudicial de prescrição, não conheceu da impugnação à gratuidade de justiça e estabeleceu os pontos controvertidos, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 711464897, supostamente firmado entre as partes, e as consequências jurídicas decorrentes. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central para o deslinde da causa reside na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual de Id 10140093231. A parte autora impugnou-a desde o início, o que levou à produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, apresentado em Id 10640252441 e devidamente homologado por meio da decisão de Id 10669226197, foi conclusivo e categórico ao atestar a falsidade da assinatura atribuída ao autor. Nas palavras do perito judicial: “AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NO CONTRATO DE ID-10140093231 NÃO PROVIERAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SENHOR JOSE MAURICIO DA FONSECA - CPF: 251.468.236-34 (AUTOR)”. O expert detalhou em seu trabalho técnico uma série de divergências insanáveis entre os padrões gráficos do autor e as assinaturas questionadas, como velocidade, ritmo, ataques, remates e hábitos gráficos, classificando a fraude como "falsificação por imitação servil". A prova técnica, portanto, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, corrobora integralmente a tese autoral de que não manifestou sua vontade para a celebração do negócio jurídico. A ausência de uma assinatura válida constitui vício insanável que macula a própria existência do negócio jurídico, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade. Trata-se, portanto, de um contrato nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166 do Código Civil. A parte requerida, em suas alegações finais (Id 10687660715), sustenta que o conjunto probatório, especialmente a transferência do valor para a conta do autor e a sua inércia por longo período, deveria prevalecer sobre o laudo pericial. Tal argumento não prospera. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479, CPC), a prova pericial grafotécnica é o meio técnico e idôneo para aferir a autenticidade de uma assinatura, e suas conclusões, quando bem fundamentadas, como no presente caso, possuem especial força probatória. A transferência de valores (Id 10150623440) comprova a operação bancária, mas não valida o consentimento para a contratação de um cartão de crédito com RMC, modalidade específica que foi objeto de discussão. Da mesma forma, a alegação de aceitação tácita pelo decurso do tempo não se sustenta. A nulidade absoluta do negócio jurídico, decorrente de fraude, não se convalida pelo tempo e impede que a inércia do consumidor gere a estabilização de uma relação jurídica que jamais deveria ter existido. Declarada a nulidade do contrato, todos os atos dele decorrentes são igualmente nulos, o que inclui a Reserva de Margem Consignável (RMC) e os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor. Da repetição do indébito Consequência lógica da nulidade do contrato é o dever de restituir os valores indevidamente descontados. O autor pleiteia a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores com base em um contrato cuja assinatura foi comprovadamente falsificada configura conduta contrária à boa-fé objetiva e erro injustificável por parte da instituição financeira, que tem o dever de zelar pela segurança de suas operações. A situação se amolda perfeitamente à hipótese de repetição em dobro, pois a cobrança não se baseou em engano justificável. Contudo, assiste razão à parte requerida no que tange à prescrição parcial. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito é de cinco anos (art. 27, CDC), contados da data de cada desconto indevido. Tendo a ação sido ajuizada em 24 de outubro de 2023, estão prescritas as pretensões de restituição das parcelas descontadas antes de 24 de outubro de 2018. Do dano moral A parte autora postula indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba alimentar causaram-lhe prejuízos e angústia. A conduta da parte requerida, ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário do autor com base em um contrato fraudulento, ultrapassa o mero dissabor. A privação, ainda que parcial, de verba de natureza alimentar por um longo período, em decorrência de uma falha grave na segurança do serviço bancário, gera abalo psicológico, insegurança e aflição que configuram dano moral passível de indenização. Trata-se de dano que decorre do próprio fato (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de sua extensão. Para a fixação do valor indenizatório, considero a gravidade da conduta do ofensor (fraude contratual), a extensão do dano (descontos por anos), a capacidade econômica da parte requerida e o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, entendo que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito. Da compensação de valores Por fim, analiso o pedido de compensação formulado pela parte requerida. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior. O comprovante de TED de Id 10150623440 demonstra que o valor de R$2.916,00 foi creditado na conta de titularidade do autor em 19/08/2016. Permitir que o autor receba a restituição integral dos valores descontados sem devolver a quantia que efetivamente ingressou em seu patrimônio configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, o pedido de compensação deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MAURICIO DA FONSECA em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 711464897, objeto desta lide; II - DETERMINAR que a parte requerida cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "RMC" ou similar, vinculada ao contrato ora anulado, e promova a liberação definitiva da respectiva Reserva de Margem Consignável, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$250,00, limitada, inicialmente, a R$5.000,00; III - CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24 de outubro de 2018. Cada parcela deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Do valor total apurado, deverá ser compensado o montante de R$2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do crédito em conta (19/08/2016); IV - CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação (soma das restituições e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem